Informações do processo 2024/0083944-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588506
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/03/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE QUE
RESULTOU EM INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULA 126/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse
da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional no acórdão recorrido e
não houve a interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. A falta de apreciação do conteúdo normativo dos artigos de lei mencionados como violados
no recurso especial configura ausência de prequestionamento apto a atrair a Súmula 211/STJ.

4. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido – acerca de estarem
presentes os requisitos para responsabilização do recorrente pelos danos sofridos pela parte
adversa, bem como pelo valor atribuído a título de pensionamento mensal – ensejaria o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 3994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão