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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 822638 (2023/0155429-3) em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de EDERSON DE SOUSA MARUSSI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502085-45.2021.8.26.0616).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o § 2º, II e V e § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional
inicial fechado, e 17 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi não foi provido
pela Corte local.
No presente mandamus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal, ao
fundamento de que, na terceira fase da dosimetria, houve a exasperação da pena em
fração superior ao mínimo, sem a indicação de circunstâncias concretas a justificarem a
exasperação acima do patamar mínimo, o que está em desacordo com o disposto no
enunciado sumular n. 443/STJ.
Dessa forma, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reduzida a pena aplicada ao paciente, para que seja afastada a cumulação das
qualificadoras do roubo, uma vez não fundamentado com elementos concretos a
necessidade de uma mais severa punição ao paciente (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a redução da sanção aplicada, aplicando-se ao caso o
enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
Verifica-se, entretanto, que tal tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, de forma que esta Corte é incompetente para analisar o pedido nesta
oportunidade.
Acerca do tema, ressalto que a competência deste Superior Tribunal de Justiça
está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para
o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas corpus, a existência de ato
coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades
elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88.
Como cediço, “[não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra
acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 21/12/2022).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC
129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro
ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935,
Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator
p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n.
118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?