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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Vista ao Embargado para impugnação (art. 267 do RISTJ)
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a
teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que
contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema
cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à
simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o
entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela
concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador
deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da
controvérsia, situação não presente na espécie.
3. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta
de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão,
podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou
de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, situação
não presente na espécie.
4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a
interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação
posta e a conclusão adotada, situação não presente no particular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE
MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS.
DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE DO
PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS
DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR. ATO PRATICADO,
EM TESE, PELA ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE ARBITRAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 18/9/2023 e concluso ao gabinete
em 18/3/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca
em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação
do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso,
supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina
de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada,
ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de
responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não
se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº
9.615/1998.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso
não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido.
6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no
uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação
ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada,
decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente
obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento,
dependendo das condições em que isso ocorreu.
7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra
a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu o direito de exibir sua
marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não
utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a
Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, tendo em vista que a sua
conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV)
afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido
indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão
recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. RAFAEL BOZZANO, pela parte RECORRENTE : PABLO
ALMEIDA DA COSTA
A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1651608 (2020/0014054-5) em 18/03/2024 às
09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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