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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO
EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO JOAO
POSSAMAI à decisão monocrática de fls. 175-180, de minha relatoria, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
O embargante sustenta ocorrência de contradição e omissão na decisão
embargada. Argumenta que (fls. 185-186; grifos no original):
O acórdão deu provimento ao Recurso Especial para viabilizar a cobrança
das prestações recebidas pelo segurado por força de determinação judicial,
TUTELA ESPECÍFICA – art. 461 do CPC .
Porém, há contradição no referido acórdão.
O acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS fundamentou-
se em precedente do colendo STJ que pacificou o entendimento acerca da
obrigatoriedade de devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de
“antecipação de tutela" reformada.
Tal entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia do Tema STJ nº 692 , nos seguintes termos: A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (GRIFAMOS)
Ocorre que a situação em apreço não se amolda ao precedente citado, pois
no caso em apreço o recebimento do benefício ocorreu por força de TUTELA
ESPECÍFICA – art. 461 do CPC enquanto que o precedente usado como
fundamento é claro ao fazer referência a “benefícios previdenciários recebidos por
força de “antecipação de tutela - art. 273 do CPC" .
O autor recebeu os valores da aposentadoria por força da decisão judicial
do colendo TRF4 – TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que de
ofício determinou a TUTELA ESPECÍFICA no tocante a implantação da
aposentadoria .
Evidente a contradição.
Tutela específica (art. 461 do CPC) e antecipação de tutela (art. 273 do
CPC) são institutos absolutamente distintos.
O cumprimento imediato da tutela específica (art. 461 do CPC)
diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC , independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu
deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art.
461 do CPC.
Requer, ao final, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes
embargos, negando-se provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação
(fl. 196).
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Registro, ainda, que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente
entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
A propósito: a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento
com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, inciso I,
do CPC/2015 (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
No caso, o decisum ora impugnado não padece dos alegados vícios de
contradição e omissão. Com efeito, o Tribunal a quo, embora mencionando o
entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema n. 692 do STJ, afirmou a
necessidade de previsão no título executivo judicial para se levar a efeito a cobrança dos
valores percebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sendo
inviável a devolução de valores por não haver determinação nos próprios autos do
processo (fls. 31-33 e 89-91).
Por oportuno, destaque-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, proferido
em juízo de retratação (fl. 90):
[...] Não se desconhece que o acórdão do REsp 1.401.560, onde firmada a
tese original do Tema 692, foi substituído pelo acórdão da Pet 12.482/DF quando da
revisão da tese, reafirmada com suporte na ideia de que a decisão que concede tutela
provisória não possui caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, afastando
a boa-fé objetiva.
Contudo, tal não se aplica em relação à decisão que, embora desfavorável à
parte autora, transita em julgado sem qualquer determinação de devolução dos
valores, situação definitiva que afirma a presença da boa-fé objetiva, tornando
descabida nesta sede o cumprimento de sentença quanto ao crédito reclamado pelo
INSS.
A decisão ora embargada, em consonância com o entendimento firmado em
vários precedentes desta Corte, e, ainda, com o parecer exarado pelo Ministério Público
Federal, deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária,
deixando assente que é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para
ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada,
sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão
de tal ressarcimento no título executivo.
Não se evidencia, portanto, a existência de vícios a serem sanados na espécie.
Na verdade, há mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de
declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando
contêm elementos meramente impugnativos.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.876.549/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)
Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios com o propósito de
reverter o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA
NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, cuja ementa é de seguinte teor (fl. 34):
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE NEGADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste
Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do
caráter alimentar dos recursos percebidos de boa- fé.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, o Tribunal de origem os rejeitou
(fls. 50-51).
Em juízo de retratação, a Corte regional, por maioria de votos, manteve o
acórdão nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINAANDO A
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
PROVISÓRIA REVERTIDA. INVIABILIDADE.
1. Inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória
revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo
da ação previdenciária.
2. Acórdão mantido em juízo de retratação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-124).
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, o INSS alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil,
aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 297, parágrafo único; 300, §3º; 302, caput, I e
III, e parágrafo único; 520, I e II, e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Alega, em suma, a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores
pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada. Assevera, em suma, "que não é
necessário estar expresso na decisão a necessária devolução dos valores recebidos
indevidamente, pois tal obrigação decorre de lei, e não do título executivo" (fl. 137).
Sem contrarrazões, e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta
Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso especial (fls. 164-173).
De início, o recurso não prospera quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação,
enfrentou expressamente o tema referente ao pleito do INSS de restituição, mediante
cobrança nos próprios autos, dos valores auferidos pela parte autora por força de
tutela antecipada posteriormente revogada , apenas não tendo acolhido a tese da
autarquia.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem asseverou a necessidade de expressa
previsão no título executivo judicial para se levar a efeito a cobrança dos valores
percebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor do aresto recorrido (fls.
121-123; grifos no original):
[...]
O que se depreende, do cotejo entre as normas citadas, é que a norma
especial, no caso a Lei 8.213/91, dever ser aplicada em detrimento do CPC; ainda, é
possível afirmar que a possibilidade referida no diploma processual esbarra na
determinação clara do art. 115 da Lei de Benefícios, ao retirar expressamente a
habilitação dada pela lei processual para liquidação da dívida nos próprios autos. É
de relevo notar que a legislação previdenciária efetua um comando, ao afirmar que
serão inscritos em dívida ativa os débitos formados.
[...]
Necessidade de formação de título - contraditório e ampla defesa
Em acréscimo, nos casos em que o INSS promove cumprimento de
sentença nos próprios autos buscando a devolução de valores com fulcro na
resolução do Tema 692/STJ, entendo que, além do óbice acima colacionado, dentro
dos limites do art. 115 da Lei 8.213/91, é necessário constar expressamente do
título judicial a determinação de devolução dos valore s, porquanto já transitada
em julgado a demanda. Deveras, "A mera revogação da tutela provisória não
equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão
pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites
da coisa julgada e, por isso, não é possível." (TRF4, AG 5022337-
79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN
MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)
[...]
Com efeito, não se divisando nenhuma determinação expressa de
devolução dos valores pelo segurado no título judicial, sequer existe respaldo para a
execução promovida, dada a evidente ausência de título executivo.
[...]
IV) Não há título executivo judicial, caso em que deve ser formado em ação
própria, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando
assim a execução.
A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.
692/STJ) , da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), sob o rito dos
julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos".
Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n.
12.482/DF , da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese
contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, nestes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor
da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago.
Outrossim, consoante a firme jurisprudência desta Corte, é desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela
provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios
autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo.
Sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE
AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da
ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos
valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada
posteriormente revogada, nos próprios autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692
(REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial
precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do
entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar,
com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também
reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o
ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória,
posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação
autônoma para pleitear a devolução do numerário.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
18/12/2023; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
[...]
3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito
da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido
de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração
Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário " (AgInt no
REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM,
relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
[...]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023;
sem grifos no original.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS
AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em
27/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução,
nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de
decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição
dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está
submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária
incidente sobre os valores a serem restituídos.
3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência
instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o
julgamento do presente recurso à Segunda Seção.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do
enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o
ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória,
posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação
autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes.
[...]
10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023; sem
grifos no original.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E
PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO
DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
[...]
2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência
do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a
imponha de forma expressa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da
execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e
devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em
procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021; sem grifos no original.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n.
2.137.657/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/05/2024; REsp n.
2.119.501/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/04/2024; e REsp n.
2.119.502/RS , relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/05/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito à cobrança, nos
próprios autos, da restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por força da
tutela antecipada posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 18/03/2024 às 11:45
1092
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?