Informações do processo 2024/0038547-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564106
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/03/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que
indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A
intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com
base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela ocorrência de
preclusão e violação da coisa julgada, exige o reexame do contexto fático-
probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 11659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HOLDING OUROPAR LTDA. contra a

decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E
DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
FOI DISCUTADA A POSSE DO AUTOR SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DO
CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FORMULA PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E DE
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO INVIÁVEL. POSSE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO
APENSO, QUE INCLUSIVE LHE ATRIBUIU O ÔNUS DE PAGAMENTO DAS
TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE, HÁ MUITO, TRANSITOU EM
JULGADO. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO, SOB
PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO COM O TRÂMITE DA
AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE
APRESENTOU TODAS AS PROVAS QUE ENTENDEU PERTINENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO PELO
MAGISTRADO. ADEMAIS, AUTOR QUE IMPETROU MANDADO DE
SEGURANÇA SOBRE O ASSUNTO E A ORDEM FOI DENEGADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2049).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2083/2086).

No recurso especial (e-STJ fls. 2100/2116), a recorrente alega violação dos

artigos 489, §1º, III e IV, 502, 505 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional

Defende a ocorrência da preclusão pro judicato, ao argumento de que

"não houve recurso da R. Decisão Interlocutória que reconheceu a
inexistência de coisa julgada da R. Sentença do processo que tramitou
perante o Juizado Especial Cível onde se discutia a cobrança de taxas
condominiais, devendo os autos retornar à Origem para proferir novo
julgamento afastando a alegação de coisa julgada e considerando os demais
elementos de prova constantes nos autos acerca da ausência do exercício da
posse pela Recorrente"

Aduz que a sentença proferida no feito que tramitou perante o Juizado

Especial Cível, onde a Recorrente e a Recorrida litigaram acerca da cobrança de taxas
condominiais, faz coisa julgada em relação à discussão quanto à posse das unidades.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de
origem ao decidir os embargos de declaração, manifestou-se sobre todos os pontos
arguidos pela ora recorrente. É o que se extrai da seguinte passagem:

"Assentadas essas premissas, verifica-se que o embargante
argumenta a ocorrência deobscuridade, omissão e contradição no decisum,
bem como pela necessidade de prequestionamentodos dispositivos de Lei
que entende terem sido violados.

Extrai-se do acórdão (evento 20):

'Almeja o apelante, em síntese, a reforma da sentença
proferida, a fim de que 'seja analisada a integralidade da prova
processual, material e oral produzida na lide e,
consequentemente, condenado o Apelado ao pagamento das
perdas e danos, nos exatos termos formulados na exordial.
Ademais, aduz que 'ao contrário do que entendeu o D. Juízo a
quo, não se pode falar em reconhecimento de que a Apelante
tinha posse e que passou a usufruir dos imóveis de modo que
poderia utilizá-los como bem entendesse, pois a prova dos autos
segue justamente em sentido contrário'.

Em que pese o esforço argumentativo, adianta-se, sem
razão.

In casu, vê-se que a presente ação de obrigação de
fazer está apensada em outras duas ações, uma ordinária (autos
nº 0005207-15.2006.8.24.0005) e outra de cunho indenizatório
(autos nº 0304736-37.2017.8.24.0005), ambas ajuizadas pelo
recorrente e atualmente aguardando a análise de recursos
direcionados a esta instância.

Com a presente demanda, buscou o apelante o
repasse das unidades e a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização consubstanciada em aluguéis,
ante a impossibilidade de utilização dos imóveis. A posse
dos imóveis, por seu turno, foi discutida na demanda em
que apurava a responsabilidade dos envolvidos pelo
pagamento das taxas condominiais (n.  0003978-

73.2013.8.24.0005 - atual 5000216-61.2013.8.24.0005).

Em análise aos argumentos, vê-se, em verdade, que
nos autos de n. 0003978-73.2013.8.24.0005 foi discutida e
reconhecida a responsabilidade da Holding Ouropar Ltda., ora
recorrente, quanto ao pagamento das taxas condominiais, ficando
destacado, naquele processo, que 'se as unidades poderiam ser
objeto de compromisso de compra e venda com terceiros, ainda
que somente com anuência do presidente da comissão, me parece
claro que a recorrente estava na posse dos imóveis tratando-se a
necessidade da comprovação de ter 'investido no prédio o
equivalente ao valor de três unidades e assim,
subsequentemente, mantendo sempre a proporção de três para
um (3/1)' meramente uma garantia' - referida decisão foi,
inclusive, confirmada pela Sétima Turma de Recursos desta
Corte. Veja-se:

[...]

De acordo com o descrito, portanto, foram acostadas
àquela demanda declarações emitidas pelos condôminos
atestando a entrega, pela parte recorrente, das respectivas
unidades adquiridas. Nesse sentido, conforme já afirmado, não
parece crível 'que a Holding Ouropar Ltda não estava na posse
das suas próprias unidades se foi ela mesma que efetuou a
entrega dos imóveis adquiridos pelos demais condôminos'.

Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante,
arguindo a inexistência de insegurança jurídica com eventuais
decisões divergentes/conflitantes, observa-se que apesar de o
assunto já ter sido devidamente debatido, com decisão transitada
em julgado em 2015, este busca incessantemente fundamentar
sua tese, de formas diversas, a fim de alterar a decisão
colacionada acima, atingida pela coisa julgada (art. 502 do CPC),
no sentido de que detinha efetivamente a posse das unidade
imobiliárias objeto do pacto.

Nesse sentido, seja qual for o argumento
apresentado pelo apelante, não há qualquer discussão a
ser realizada, por qualquer via (inclusive Mandado de
Segurança e reclamações perante o Superior Tribunal de
Justiça, conforme interposto), sobre o exercício de sua
posse, já que os argumentos tratados na presente demanda
(e nas demais ações) foram, como já dito, debatidos na
ação de cobrança de taxas condominiais (nº 0003978-
73.2013.8.24.0005) e, de forma subsequente, no
julgamento do recurso inominado interposto pelo apelante
de nº 2014.700090-7, onde ficou decidido - porque
comprovado - que o exercício da posse era realizado pelo
recorrente.

Bem por isso, considerando que a matéria foi
objeto de análise em outra demanda e que o assunto foi
devidamente debatido pelas partes, com decisão
transitada em julgado - no sentido de que a parte apelante
efetivamente exercia a posse das unidades prometidas em
pagamento -, não há qualuqer alteração a ser realizada na
sentença proferida.

Ademais, quanto a alegação de que a ação
tramitou perante o Juizado Especial Cível e isso
impossibilitou a análise integral da prova processual,
material e oral produzida, extrai-se que ao recorrente foi
oportunizada a produção de todas as provas em direito
admitidas, o qual, inclusive, apresentou testemunhas para
produção de prova oral. Em reforço, vê-se que as provas
foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, em todas
as ações ajuizadas pelo recorrente e, embora não tenham

chegado à conclusão esperada, lhe foi possibilitado o
devido exercício do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, observa-se que o apelante impetrou
Mandado de Segurança (autos nº 0127177-79.2015.8.24.0000),
em que discutia justamente a competência do Juizado Especial
Cível para processar e julgar a presente demanda, o qual foi
denegado, nos seguintes termos:

[...]

Em consequência lógica, 'diante do reconhecimento da
posse, a empresa passou a usufruir dos imóveis, de modo que
poderia utilizá-los como bem entendesse, sendo incabível
responsabilizar o demandado e condená-lo ao pagamento de
aluguéis sob o argumento de que foi obstado de dispor dos
apartamentos'.

Assim, especialmente porque 'não há como admitir que
as demandas tenham conclusões diversas, sob pena de
insegurança jurídica, porquanto já houve manifestação do Poder
Judiciário sobre a questão', deve ser mantida a sentença de
parcial procedência'.

Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado analisou e
fundamentou todas as teses expostas e questionadas no recurso de
Apelação e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no
desprovimento do apelo.

Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo do embargante
quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto,
pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede
de aclaratórios.

Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há
qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente
que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões
ponderadas, solucionadas e fundamentadas, não sendo o meio adequado
para revisão ou reforma do provimento judicial" (e-STJ fls. 2084/2085 -
grifou-se).

Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação

jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar

a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)

Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

De outro lado, o acolhimento da pretensão recursal para se concluir pela
ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional
da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo
dispositivo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 6178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2569736 (2024/0048463-0) em 24/05/2024 às
11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão