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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em
face de acórdão assim ementado (fl. 577):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO
CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA VALOR DOS IMÓVEIS
QUE SE PRETENDE O CANCELAMENTO DA HIPOTECA OU,
ALTERNATIVAMENTE, PARA O SOMATÓRIO DOS CONTRATOS FIRMADOS.
VALOR DA CAUSA QUE FOI REFITIFICADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
PLEITOS INICIAIS QUE CONSISTEM EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS, QUE NÃO POSSUI EFETIVO PROVEITO
ECONÔMICO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRESPONDENTE A
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS. EXEGESE ART. 292,
V, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER
AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO. SENTENÇA MODIFICADA NO
PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA
DEMORA NO CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS. DESPROVIMENTO. DANO
MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA
MANTIDA.
"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em
baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto
a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de
efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao
descumprimento contratual.[...] (AgInt no AREsp 1326527/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe
28/05/2020 - grifou-se). [...]" (Apelação n. 0300706-84.2014.8.24.0062, do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito
Comercial, j. 9-2-2021).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO PELO VALOR DA CAUSA
(ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). PROVIMENTO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA
QUANDO EM VIRTUDE DE VALOR EXORBITANTE. OBRIGATORIEDADE DE
OBSERVAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º
DO ART. 85 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar
obscuridade em acórdão assim ementado (fl. 613):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À
MENÇÃO AO ART. 292, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EXPRESSA
ACERCA DO PONTO NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. VIA
IMPRÓPRIA PARA A PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. ALEGADA A OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO NO TOCANTE AO PLEITO
ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DO VALOR CAUSA, COMO O MONTANTE DOS
CONTRATOS QUE AUTORIZARAM A HIPOTECA CUJA BAIXA FOI
PRETENDIDA. DESPROVIMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.1.022, DO CPC/2015.
"O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (EDcl no
AgRg no REsp n. 1.490.961/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 8-11-2016).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS,POIS AMBAS AS PARTES FORAM CONDENADAS NA
ORIGEM. VOTO QUE FOI OMISSO AO MENCIONAR QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA SERIAM
APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRENTE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO EM PEJUS. CORREÇÃO IMPOSITIVA SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NESTA, ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OBSCURIDADE.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão no
acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem que, não considerou o pedido
subsidiário no sentido de que seja alterado o valor da causa de acordo com o valor dos
contratos em discussão.
Aduz a negativa de vigência do art. 292, II e VI, do CPC/2015, e a
necessidade de alteração do valor da causa considerando que no pedido de obrigação
de levantamento de hipoteca, o valor econômico do pedido corresponde ao valor do
bem indevidamente gravado com a hipoteca e o valor do dano moral.
Defende a ofensa aos arts. 187 e 927 do Código Civil em virtude da
comprovação dano moral, uma vez que a situação fática discutida nos autos macula o
bom nome da sociedade empresária, pois leva equivocadamente a crer que mantém
pendências financeiras junto à instituição financeira, que inviabilizam a transferência do
imóvel.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido em virtude de negativa de prestação
jurisdicional; do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, no que se refere ao art. 292, II,
do CPC/2015; e do óbice da Súmula 7 do STJ no que se refere à pretensão de revisão
dos danos morais.
Nas razões deste agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão agravada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O agravo não merece provimento.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de
embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de
regência.
Isso, porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou
no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que: (i) os pleitos iniciais
consistem em uma obrigação de fazer eferente à outorga definitivamente à autora os
documentos ou instrumentos que permitam a imediata baixa das hipotecas gravadas
em seus imóveis, assim como condenação do banco pelo pagamento de indenização
por danos morais; (ii) na obrigação de fazer em relação aos imóveis, o valor dos bens
não pode ter influência sobre a natureza do ato jurídico que se pretende; e (iii) com
relação à condenação por danos morais, foi explicitamente sugerido na inicial o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total dos imóveis (R$ 2.700.000,00), ou
seja, R$ 270.000,00. Confira-se:
E quanto ao pleito alternativo realizado de fixação do valor dos contratos que
autorizaram a hipoteca cuja baixa é pretendida, vislumbra-se que a decisão
recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais entendeu pela
alteração do valor da causa para R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Assim, por consequência, o pedido alternativo não foi acolhido. Veja-se:
Veja-se:
Pleiteia a parte a modificação do valor da causa, arbitrado pelo magistrado
singular em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante fixado na exordial, no
valor dos imóveis que se pretende o cancelamento da hipoteca ou,
alternativamente, o somatório do valor atualizado dos contratos firmados
entre as partes.
No caso em tela, os pleitos iniciais consistem em uma obrigação de fazer
eferente à outorga definitivamente à autora os documentos ou instrumentos
que permitam a imediata baixa das hipotecas gravadas em seus imóveis,
assim como condenação do banco pelo pagamento de indenização por
danos morais.
Sobre a obrigação de fazer em relação aos imóveis, bem como destacou o
juízo singular, o valor dos bens não pode ter influência sobre a natureza do
ato jurídico que se pretende, qual seja, o termo de quitação dos pactos para
a baixa das hipotecas. Ademais, esse encargo requerido, por si, não possui
efetivo proveito econômico para a parte, portanto, não cabe sua estipulação
no somatório do valor da causa.
No entanto, com relação à condenação por danos morais, foi explicitamente
sugerido na inicial o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor
total dos imóveis (R$ 2.700.000,00), ou seja, R$ 270.000,00 [...] (fl. 611).
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão estão objetivamente
fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp
1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas obrigações de fazer que
determinam a baixa de gravames não há como vincular o sucesso da pretensão ao
valor dos bens. A saber:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE
GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS
HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A
PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em
31/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas
honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário.
3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de
cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise
casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas
partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou
mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser
aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de
fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular
o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da
equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de
estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não
guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de
manutenção do acórdão.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários
advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência
o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade,
uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens"
(AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em
consonância com o entendimento firmado nesta Corte, pois no caso dos autos foi
consignado que "a obrigação de fazer em relação aos imóveis, bem como destacou o
juízo singular, o valor dos bens não pode ter influência sobre a natureza do ato jurídico
que se pretende, qual seja, o termo de quitação dos pactos para a baixa das hipotecas.
Ademais, esse encargo requerido, por si, não possui efetivo proveito econômico para a
parte, portanto, não cabe sua estipulação no somatório do valor da causa" (fl. 580).
Sobre a pretensão de reconhecimento do dano moral, o Tribunal de origem
consignou que: (i) a parte não junta aos autos nenhum fato concreto que demonstre
o dano moral gerado pelo cancelamento tardio das hipotecas, pelo contrário, baseia
seus fundamentos apenas na suposta mácula da sua imagem perante a sociedade; e
(ii) a demora em promover o cancelamento de gravame foi considerada mero dissabor
e, por isso, afastado o pleito de condenação por danos morais. Confira-se:
In casu, resta incontroverso nos autos a necessidade de retirada, pela casa
bancária, dos gravames, tanto que bem ressaltado em sentença que a casa
bancária não atendeu à notificação, conforme se depreende do evento
1/informação 39 e 40, "tampouco apresentou justificativa para a sua cômoda
inércia, realidade que por si só agora justifica o pedido obrigacional". Por outro
lado, para justificar o suposto abalo moral experimentado, a pessoa jurídica
apelante alega que os imóveis já foram negociados, tendo a transferência sido
embaraçada e que a situação, por si só, macula a imagem da parte.
No entanto, a parte não colaciona aos autos nenhum fato concreto que demonstre
a dano moral gerado pelo cancelamento tardio das hipotecas, pelo contrário,
baseia seus fundamentos apenas na suposta mácula da sua imagem perante a
sociedade.
Verifica-se que, em casos similares julgados por esta Corte, a demora em
promover o cancelamento de gravame foi considerada mero dissabor e, por isso,
afastado o pleito de condenação por danos morais [...] (fl. 580).
Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso.
Dessa forma, incidem sobre o tema os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1823553 (2019/0187401-0) em 23/05/2024 às
15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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