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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada
para manifestação a respeito da PROPOSTA DE ACORDO de fls. 677-679:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA
CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO
STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA
A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria imobiliária
cumulada com devolução de valores, sob a alegação de que a
incorporadora não teria envidado os esforços necessários para a
execução e implementação do loteamento objeto do negócio jurídico
firmado entre as partes.
2. O Tribunal estadual afastou a existência de responsabilidade
solidária entre os envolvidos, a partir da interpretação do art. 112 do
CC, o qual dispõe: Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a
conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas
razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula
n.º 283 do STF, por analogia.
3. Ademais, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias
não prescindiria da interpretação de cláusulas do referido contrato,
bem como de nova incursão ao acervo fático-probatório da causa, o
que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.
os . 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação
ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência
seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR
ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO
LOTEAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIME
EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE ITAPETININGA LTDA. (PRIME
EMPREENDIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 561/566).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, PRIME EMPREENDIMENTOS alegou a violação dos arts. 121, 265, 421,
parágrafo único, e 421-A do CC, ao sustentar a impossibilidade de revisão do contrato
de parceria imobiliária firmado entre as partes, à mingua de fato superveniente
imprevisível ou extraordinário que possa afetar o equilíbrio econômico da relação
negocial, razão pela qual deve ser respeitada a vontade das partes no que se refere à
estipulação de responsabilidade solidária para a entrega do empreendimento.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria
imobiliária cumulada com devolução de valores ajuizada por ALEXANDRE
BARTICCIOTTO contra PRIME EMPREENDIMENTOS, sob a alegação de que a
requerida não teria envidado os esforços necessários para a execução e
implementação do loteamento objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para declarar
a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenar a requerida a restituir ao autor a
importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou os termos da sentença em
sua integralidade.
Da responsabilidade das partes
Sobre o tema, a partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado
entre as partes, bem como do exame das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal
bandeirante assim se pronunciou:
Dispõe o art. 112 do CC que "nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem".
Apesar de as cláusulas terceira e quarta do contrato terem previsto
que era de ambas as partes a responsabilidade pelas providências
necessárias à viabilização do empreendimento objeto da parceria, tais
como a negociação com os proprietários dos terrenos e sua eventual
regularização, elaboração de projetos, execução de obras, etc., é
óbvio que a responsabilidade dos parceiros investidores estava restrita
ao fornecimento dos recursos financeiros, enquanto a
responsabilidade pela viabilização material do empreendimento
incumbia exclusivamente à paceira titular, pois, consoante destacado
pela r. sentença, só ela detinha a expertise necessária à
implementação do loteamento. Em outros termos, a obrigação dos
parceiros investidores era de dar, vale dizer, fornecer os recursos
monetários nos valores previstos no contrato, equanto a obrigação da
parceira titular era de fazer, isto é, realizar os atos materiais
necessários à implantação do loteamento com os recursos financeiros
fornecidos pelos parceiros investidores.
Ao contrário do que sustena a apelante, a responsabilidade das partes
não era solidária no sentido jurídico do termo, conquanto a
solidariedade entre as partes, no sentido da colaboração para
consecução do objeto do contrato seja inerente a qualquer negócio
jurídico. É que só há obrigação solidária no sentido jurídico quando
mais de um devedor é corresponsável pelo cumprimento da mesma
obrigação e, no caso em exame, as obrigqações das partes era
distinta: a obrigação dos parceiros investidores era de dar e a da
parceira principal era de fazer. Tanto é assim que, fossem comuns e
solidárias as obrigações das partes, a apelante também deveria
participar com o fornecimento dos recursos financeiros.
O escopo da parceira, e foi isso que justificou sua criação, foi a união
de esforços com consecução de um objetivo comum: a implantação de
um loteamento e a obtenção dos lucros resultantes das vendas dos
lotes. Como a parceira titular tinha a expertise, mas não possuía
recursos e os parceiros investidores tinham os recursos, mas não a
expertise, idealizaram a parceria para que de seus esforços resultasse
a implementação de um loteamento.
É incontroverso que os parceiros investidores cumpriram a obrigação
que assumiram, pois não há notícia de que algum deles não tenha
realizado o aporte financeiro previsto no contrato. Ao contrário, a prova
produzida revela que a parceira titular, conquanto decorrido alguns
anos da concretização da parceria, nada realizou de efeito com vistas
ao cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.
À evidência, não cabe à apelante escorar-se na exceção do contrato
não cumprido, pois, consoante assinalado, não há notícia do
descumprimento da obrigação que não era deles, qual seja, a prática
dos atos materiais necessários à implantação do loteamento.
Caracterizado o inadimplemento contratual do apelante, era imperiosa
sua condenação à restituição dos aportes feitos pelos parceiros
investidores, já que estes aportes visavam à implementação de um
empreendimento que não saiu do papel.
[...]
Também não socorre à apelante a alegação de que a parceria era
irretratável e irrevogável, pois, conquanto essas cláusulas impeçam a
desistência imotivada do negócio, não impedem sua resolução por
inadimplemento, pois a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e
qualquer negócio e pode ser invocada a qualquer tempo pela parte
inocente contra a parte inadimplente.
[...]
Resta destacar que inexistiu condenação ao ressarcimento de crédito
de titularidade de terceiro, pois, ao adquirir metade da cota de
investimento de Filipe de Assis Carnevalli (fls. 46/47), o autor se sub-
rogou nos direitos correspondentes, estando prejudicado o pedido de
reconhecimento de sua litigância de má-fé, visto que vencedor da ação
proposta (e-STJ, fls. 460/463).
Ocorre que, nas razões do recurso especial, PRIME EMPREENDIMENTOS
não impugnou, especificamente, a subsunção do caso ao art. 112 do CC, fundamento
que foi utilizado pela Corte local para afastar a existência de responsabilidade solidária
dos contratantes pela implementação do empreendimento, incidindo, à hipótese, o
comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
Ademais, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação de cláusulas do
referido contrato, bem como de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o
que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso
especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?