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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Às fls. 768-773 (e-STJ), a requerente TELEFÔNICA BRASIL S.A.,
agravante, noticia a celebração do acordo entre as partes, expõe os termos da
avença e requer a homologação do referido pacto.
É o breve relatório. Decide-se.
1 . A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na
cláusula quarta e sétima do pacto, em que, respectivamente, o Autor renuncia ao direito
sobre o qual se funda a ação e as partes dão por quitadas, de forma integral e
irrevogável, as obrigações objeto da Liquidação de sentença nº. 0000214-
59.2021.8.26.0582, origem da presente controvérsia (fls. 770-771, e-STJ).
Nesse contexto, observo que os advogados MARCOS ANTÔNIO ZANETINI
e FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES, subscritores da minuta do acordo,
possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as
procurações de fls. 15 e 265-268, e-STJ, e o substabelecimento de fl. 640, e-STJ.
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois,
considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências
acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira
instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI,
do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o
retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 644, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Liquidação de sentença. Interrupção dos serviços de
telefonia fixa no município de São Miguel Arcanjo a partir de 20/09/2012. Ação
civil Pública que reconheceu a obrigação da empresa Telefônica quanto à
indenização por danos morais coletivos fixados em um milhão de reais, bem
como indenizar os assinantes-consumidores pelos danos morais sofridos através
de liquidação do julgado a ser promovido pelas vítimas. Hipótese dos autos que
demonstra a qualidade de consumidor e da efetiva interrupção dos serviços
reembolsado através de crédito na fatura posterior de outubro/2012. Dever de
indenização extrapatrimonial caracterizado. Volume indenizatório, todavia,
reduzido para R$ 6.000,00. Precedentes desta C. Câmara. Honorários
readequados a R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC. Recurso
parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 644-668, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 670-689, e-STJ), o recorrente alega:
a) violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º , VI, do Código de Processo Civil de
2015 sob a alegação de que o Tribunal de origem não analisou as questões acerca dos
limites da coisa julgada e do efeito substitutivo do acórdão exarado na ação civil
pública, de modo que o pedido de liquidação individual deve ser julgado improcedente;
b) contrariedade aos arts. 502, 509, § 4º, e 1.008 do CPC/2015 porquanto
não foi observado que na ação civil pública a Telefônica foi exonerada de qualquer
responsabilidade pela interrupção do serviço de telefonia fixa;
c) vulneração do art. 944 do Código Civil porque, se considerada cabível a
indenização por dano moral, o valor estipulado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser
reduzido significativamente.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 699-701, e-
STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 704-715, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame
do recurso especial.
A pretensão não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489, § 1º , VI, e 1.022, II, do
CPC/15 não se configura, haja vista, o Tribunal estadual ter enfrentado a questão à luz
da decisão proferida na ação civil pública, a qual constatou a falta de transparência de
empresa de telefonia na solução do problema (fls. 645-646, e-STJ):
Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento proposto por
José Januário da Silva em face de Telefônica Brasil S/A através do qual objetiva,
de forma individual, o cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n.º 3000464-22.2013.8.26.0582, da Vara Única da Comarca de São
Miguel Arcanjo, que condenou a companhia requerida a pagar danos morais aos
assinantes-consumidores e terceiros por falha na prestação do serviço de
telefonia. O autora afirma ser assinante mensal da linha telefônica residencial nº
(...), pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no
valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A Ação Civil Pública n.º 3000464-22.2013.8.26.0582, da Vara Única da
Comarca de São Miguel Arcanjo, julgada por este C. Câmara, Relatora Dra.
Penna Machado, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por
Telefônica Brasil S/A apenas para reduzir a condenação por danos morais
coletivos, que havia sido arbitrado em R$ 3.700.000,00 para R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
(...)
De se ver que o julgado elegeu dois critérios ensejadores da responsabilização
por dano moral, a saber, além da interrupção dos serviços de telecomunicação
no município de São Miguel Arcanjo, também a falta de transparência da
requerida na solução do problema, como se infere de trecho do julgado:
"(...) Em verdade, um incêndio é uma causa na qual se pode debater a
imprevisibilidade. O que não se admite é absoluta falta de transparência
da ré na solução do problema, ou seja, a falta de informação à
população dos trabalhos realizados, a falta de notícia quanto aos
critérios adotados quanto da gradatividade do restabelecimento,
inexistindo qualquer tipo de prioridade aos serviços essenciais.
(...)
A desinformação, a falta de preocupação em dialogar com o público
consumidor não constitui uma distorção do seu comércio, mas sim a
sua essência, o quanto não pode ser nem tolerado, muito menos
chancelado pelo Poder Judiciário, donde inegável a ocorrência de
danos morais, tanto à coletividade, quanto aos usuários, decorrente
da falta de transparência da ré na resolução do problema ". [grifou-se]
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação
facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se]
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo
1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. No pertinente à indicada contrariedade aos arts. 502, 509, § 4º, e 1.008 do
CPC/2015, observa-se que ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal não
destoou do julgamento da ação civil pública ao concluir que a empresa de telefonia tem
o dever de indenizar, além de ter analisado os fatos e provas dos autos (fl. 647, e-STJ):
Há menção na inicial da Ação Civil Pública de que os serviços de telefonia fixa e
de banda larga da Telefônica no Município de São Miguel Arcanjo foram
interrompidos por vários dias a partir de 20 de setembro de 2012,
impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas e o acesso à
internet, tendo a interrupção perdurado por diversos dias, mais de um mês em
algumas localidades do Município, como no exemplo da Câmara Municipal
(20/09/2012 a 12/11/2012), mencionando-se também a Secretaria Municipal de
Saúde (3 dias), Assistência Social, Farmácia Municipal, Conselho Tutelar (20
dias) e Pronto Atendimento Municipal (25 dias), bem como prejuízos suportados
por comerciante se produtores, inclusive em decorrência da impossibilidade de
uso do cartão de crédito.
A Telefônica teria informado, em 16/10/2012, que identificou a indisponibilidade
dos serviços de telefonia e de banda larga no final de setembro de 2012,
providenciando reparos e substituição das fiações e distribuidores, sendo o
trabalho realizado de forma gradativa e concluído integralmente em 09 de
outubro de 2012. Naquela data (16) existiria uma pequena quantidade de
terminais ainda inoperantes.
Na hipótese dos autos, o autor afirmou ser assinante mensal da linha telefônica
indicada às fls. 20/22, sendo que ficou sem comunicação por aproximadamente
12 dias e sem poder efetuar ou receber telefonemas de seus parentes e amigos,
assim como de serviços essenciais, como chamar a polícia, samu ou serviço
médico.
De fato, incontroversa a interrupção dos serviços de telefonia e banda
larga no período reclamado, tanto que na fatura de fl. 22, correspondente
ao mês de outubro/2012, foi creditado ao autor o valor de R$16,44 pela
indisponibilidade dos serviços neste período.
Não se cuida, aqui, de mero aborrecimento cotidiano, autorizando falar-se
em ocorrência de dano moral indenizável. [grifou-se]
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Para alterar
as conclusões do julgador, seria necessário o reexame das provas. Observe-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. O Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém
legitimidade para promover ação civil pública destinada a tutelar direitos
individuais homogêneos decorrentes da prestação de serviços públicos. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil
pública que discute relação contratual entre o particular e a concessionária de
serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. 4. Na V
Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado o Enunciado 455,
reconhecendo a existência de danos sociais, os quais, portanto, não se
confundem com o dano moral coletivo. 5. A alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, em ordem a afastar a responsabilidade da
concessionária e retirar a condenação ao pagamento de indenização,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte trilha no
sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de
fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. Contudo,
admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.042/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) [grifou-se]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DA ANATEL NO POLO PASSIVO.
NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DANO CAUSADO AOS
CONSUMIDORES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição
que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do
aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior possui firme
entendimento de que a inclusão da Anatel ocorre quando se discute o poder
regulador daquele órgão, o que não se observa no caso em apreço. 4.
Relativamente à ocorrência de dano causado aos consumidores, o Tribunal
de origem, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu que a
empresa insurgente interrompeu, sem aviso prévio, os serviços oferecidos,
impossibilitando a comunicação e utilização do serviço por
aproximadamente 2,5 (dois e meio) milhões de consumidores e utilizadores
de serviços de telefonia celular móvel e de internet do Estado de Goiás. 5.
Nesse aspecto, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ. (...) 9. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.455/GO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020) [grifou-se]
3. Por fim, no que diz respeito à interpretação do art. 944 do Código Civil, é
inviável na estreita via do recurso especial a pretensão recursal de diminuir o valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, os quais foram minorados pelo
Tribunal de origem para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tratando-se de dano moral, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, cada caso reveste-se de
características que lhe são próprias. Deste modo, mesmo que objetivamente possam
parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes. Por este motivo,
é difícil alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada na origem, a título de
valor indenizatório, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. À propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DECORRENTE
DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação
ordinária, proposta em desfavor da Telefônica Brasil S.A., alegando inexistência
de relação jurídica entre as partes e inocorrência do débito cobrado pela ré,
requerendo, assim, a declaração de inexistência de débito, além de indenização
por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
VI e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ "
(STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz
das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso,
majorou a indenização por
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de simples petição (PET 00374071/2024) em que a recorrente pugna pela
redistribuição do presente agravo em recurso especial às Turmas integrantes da Seção de Direito
Privado (fls. 727-730).
Alega que o presente recurso trata de questão puramente consumerista e relacionada à
responsabilidade civil, entre as partes litigantes, sem que qualquer envolvimento das entidades
estatais no feito.
Sustenta que "considerando que a controvérsia estabelecida no presente processo trata
sobre relação de consumo de direito privado e sobre obrigação e responsabilidade civil da
sociedade empresária agravante, entidade privada, e que foi estabelecida a competência da
Segunda Seção para processar e julgara ação civil pública que deu origem à presente liquidação
individual de sentença, a competência para processar e julgar o agravo em recurso especial
interposto pela agravante se estende à Segunda Seção dessa Eg. Corte" - fl. 728.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se determinar a
competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do
processo, nos termos do artigo art. 9º do Regimento Interno, sendo que a sua determinação
vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito.
Especificamente quanto às ações envolvendo usuários e concessionárias de serviço
público, este STJ entende que o critério delimitador da competência interna é a existência nos
autos de discussão em torno do contrato de concessão do serviço público, da norma legal ou
regulamentar da concessão ou, ainda, da inadequação da prestação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente), hipóteses as quais, se presentes, conduzirão à natureza
pública do litígio.
Nesse sentido:
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A
CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS
DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA
AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO
PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO
RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério
delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo
concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva
discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) -
hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente
o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio
deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate.
2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação
do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato
normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária
e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das
vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica
estabelecida entre as partes.
3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para
julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda
Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
4. Competência da Segunda Seção (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022. )
No caso, trata-se de "liquidação individual de decisão coletiva, na qual pretende receber
indenização por dano moral, em razão do evento reconhecido na ação civil pública nº 3000464-
22.2013.8.26.0582" (fl. 727), proposta por consumidor contra concessionária de telefonia, o que
denota ser relação de caráter privado, consumerista, objeto de julgamento das Turmas que
compõem a Segunda Seção, conforme se verifica da leitura dos precedentes a seguir (com grifos
nossos):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR .
TELEFONIA CELULAR . TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS.
OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO. DANO INDIVIDUAL . CONDENAÇÃO GENÉRICA. MÁ-FÉ. DOLO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO . EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão
recorrido dirime todas as questões submetidas a julgamento, proferindo decisão
suficientemente motivada e coerente acerca de todos os temas invocados nos embargos
declaratórios opostos pela recorrente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver litisconsórcio passivo
necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC/2015, nas hipóteses em que o
objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e a
empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo
resultado vai interferir na sua esfera jurídica.
4. A alegação de ser indevida a atuação do Poder Judiciário na hipótese, tendo em vista que
somente seria possível a intervenção judicial na atuação da órgão regulador quando
observada a sua inércia no tocante ao dever de fiscalização, foi trazida ao processo apenas
no presente apelo nobre, não tendo sido submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que
caracteriza evidente inovação recursal, bem como a ausência do prequestionamento.
5. No caso, conforme reconhecido pela recorrente, o TJDFT concluiu que não houve a
inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como
alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
6. A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por
isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo do fornecedor do serviço, sendo fundamental
apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano
imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos.
7. A impossibilidade de se aferir, individualmente, a extensão do prejuízo material causado
a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a
impossibilidade de se estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma
adequada indenização, o que, no caso, deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos dos
arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.
8. A adequada publicidade dos atos processuais é imprescindível nas ações civis públicas, a
fim de possibilitar aos substituídos processuais o exercício do direito genérico contido na
sentença de procedência da ação coletiva de consumo.
9. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera
extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo
totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da
sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. No
presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que
transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo
primordial de valores sociais.
10. A conduta da recorrente provocou prejuízo direto a todos aqueles que aderiram ao Plano
Infinity ofertado e indireto a todos os concorrentes.
11. Ponderados os critérios invocados pela Corte local, não se vislumbra uma flagrante
desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à
coletividade de consumidores no caso concreto a justificar a necessidade da excepcional
intervenção por parte do Superior Tribunal de Justiça.
12. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA .
INTERRUPÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA E
INTERNET. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 330, INCISO I, 489 E 1022, TODOS
DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO JURÍDICA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS PROVAS
DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS PELA INSURGENTE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DANO
MORAL RECONHECIDO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.247.431/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Assim, considerando que a relação jurídica subjacente à presente demanda está
relacionada, tão somente, ao direito privado, consumerista, e que não há nos autos discussão em
torno do serviço público concedido, é de se concluir que a competência para o julgamento do
presente feito é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, III, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a distribuição do feito para uma das Turmas que compõem
a Segunda Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?