Informações do processo 2024/0054793-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575753
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 25/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

25/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial

no qual o BANCO PAN S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 652):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO – MULTA PROCON
– VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA
– POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA – PENALIDADES FIXADAS
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – MULTA MANTIDA -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUPORTADOS DE FORMA
EXCLUSIVA PELA PARTE VENCIDA - RECURSO DE APELAÇÃO
RECÍPROCO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO
DESPROVIDO - APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO. 1.
Observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e, não
constatada a existência de vícios, deve ser mantido o processo
administrativo que resultou na aplicação de multa por desrespeito ao Código
de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Não há que falar em minoração do valor
da penalidade aplicada, ante a observância dos parâmetros estabelecidos no
art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Conforme disposto no artigo 85,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o litigante que sair vencido
pagará honorários ao advogado vencedor.

A parte agravante requer o provimento de seu recurso.

A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 809/811).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:

(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

(2) Inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil
(CPC).

A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso espe
cial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com
fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se
(fl. 801):

Desse modo, considerando que o Recurso Especial não pretende uma
análise de fatos e provas, mas versa apenas sobre a padronização das
decisões judiciais proferidas nos autos, é evidente que não há qualquer
impedimento ao conhecimento e provimento do recurso. Da mesma forma,
não se pode alegar o impedimento constante na Súmula 7, do STJ.

A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência
da Súmula 7 do STJ.

O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Na forma da jurisprudência " não basta a assertiva genérica de que
é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual " (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725
/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017
).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem
destaques no original.)

O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por
analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".

Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia .

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque
no original.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão