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Movimentações Ano de 2024
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO TOYOTA DO
BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea “a", da Constituição Federal.
Agravo de instrumento : interposto pelo agravante, em face do agravado,
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão : negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO.
COMPENSACAO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.1. Expõe o agravante que a fiança bancária e o seguro
garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de
garantir o juízo, não podendo ser rejeitada a sua a indicação, salvo por insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, o que não é o caso dos
autos, de modo que as multa, bem como os honorários arbitrados na fase de
execução, devem ser afastados. Alega que Juízo a quo desconsiderou sua própria
decisão anterior de compensação, não observando os cálculos do agravante,
também não homologou o cálculo da contadoria judicial, o qual o próprio juiz
aponta ter sido apurado em consonância com sua determinação.
2. A decisão agravada analisou de forma precisa e com amparo no laudo da
Contadoria Judicial as questões trazidas pelo agravante no tocante ao pedido de
compensação de valores. Logo, não há valores a serem compensados, dando ensejo
à rejeição da impugnação, neste particular.
3. Na dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o percentual de dez por
cento sobre o valor da condenação, cumulada com honorários advocatícios em
cumprimento de sentença fixados no mesmo patamar, somente não será aplicado
caso o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu
débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 3.1. Observe que a
norma expõe que o referido depósito deverá ter a finalidade de pagar o débito. Ou
seja, não merece guarida a tese de que a oferta de seguro-garantia, juntamente com
a impugnação, tem o condão de afastar a multa e honorários advocatícios previstos
no artigo supra. 3.2. Melhor tecendo, a promoção de depósito judicial com
finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não
perfaz adimplemento voluntário a ensejar o afastamento da multa de 10% e
honorários advocatícios de 10%. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que
"o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à
apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários
previstos no art. 523, §1º, do NCPC." (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022) 3.4. Jurisprudência: “(...)
1. A apresentação de seguro-garantia judicial, embora propicie a apresentação de
impugnação, não inibe a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%
(CPC/2015520, §2º e 523 §1º), pois não constitui efetivo adimplemento
voluntário.(...)" (07450357220208070000, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível,
DJE: 26/5/2021).
4. Agravo de instrumento improvido.
Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 83/STJ (quanto aos artigos 523, §3º, 835, §2º, e 848,
parágrafo único, do CPC); e
ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 505, 506 e 525, §§ 4º e 5º, do
CPC e dos arts. 368 e 884, do CC/02).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante, além de apresentar síntese dos fatos, aduz:
i) que não incidiria a Súmula 83/STJ, visto que o seguro fiança apresentado
teria sido suficiente e produziria os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, razão pela
qual a multa e os honorários arbitrados deveriam ser afastados (e-STJ, fls. 311/314); e
ii) que não incidiria a Súmula 7/STJ, pois teria sido autorizada a compensação
por meio de decisão que estaria preclusa, bem como que a compensação poderia ser
aplicada a qualquer tempo.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
Súmula 83/STJ.
Ressalte-se que a impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1452887/PE, 3ª Turma, DJe de 21/08/2019; e AgInt no AREsp
435.853/SC, 4ª Turma, DJe de 28/06/2019.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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