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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS.
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. DATA DA COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravante
aduz, em razão de cardiopatia grave desde 2015, faz jus à isenção de
imposto de renda dos anos anteriores, a partir do exercício de 2016,
pois naquele momento já estava acometido por tal moléstia. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da
tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela
Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de
que não é necessária a liquidação de sentença, já que “o valor do indébito
discutido na lide deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença,
através de simples cálculos aritméticos" (fl. 287). Nesse sentido: “Quanto à
segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do
CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de
perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela
Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "
(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será
cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg
no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019.)
IV - Além disso, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso
especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja
comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes".
(AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 20/5/2020.)
V - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS WINCKLER contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - CARDIOPATIA
GRAVE - INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA COMPROVAÇÃO
MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO - AÇÃO VISANDO RESTITUIÇÃO
DAS QUANTIAS DESCONTADAS ATÉ O RECONHECIMENTO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA - ADMISSIBILIDADE APENAS EM
RELAÇÃO AO PERÍODO QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA
PRODUZIDA - RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO
À FAZENDA DO ESTADO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE PARTE DA SPPREV.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 496, § 3º, II, do CPC, no que
concerne à impossibilidade de reexame necessário da sentença, pois o proveito econômico obtido
na causa tem valor líquido e certo inferior a quinhentos salários-mínimos, sendo que não é
necessária a liquidação de sentença, já que “o valor do indébito discutido na lide deverá ser
apurado em sede de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos" (fl. 287),
trazendo a seguinte argumentação:
Ora, ilmos. julgadores, interpretando o texto normativo retro mencionado, certo
é que embora a regra seja o encaminhamento das sentenças desfavoráveis aos
entes federativos ou às suas autarquias e fundações de direito público à remessa
necessária, há casos em que as mesmas, ainda que desfavoráveis a tais entes,
não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição. No caso das proferidas contra os
Estados, por exemplo, se a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos (equivalente a
cerca de R$ 775.000,00 nos dias atuais), não há sujeição ao reexame necessário.
É justamente nessa hipótese em que se enquadra o caso dos autos.
Primeiramente, quanto ao valor do proveito econômico, não há dúvidas de que o
mesmo não ultrapassa o teto de 500 salários mínimos previstos no dispositivo
legal mencionado. Em verdade, o montante ora pretendido pelo autor é muito
inferior a tal limite, não alcançando sequer sua quinta parte, como demonstra a
planilha de cálculos de fls. 126-127, ainda que com eventuais atualizações.
Ademais, também não há dúvidas quanto à liquidez e certeza do indébito ora
pretendido. Nesse sentido, inclusive, bem entendeu o próprio MM. juízo de
primeiro grau (fls. 197): [...]
Conforme pronunciamento do magistrado de primeiro grau, o valor do indébito
discutido na lide deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença,
através de simples cálculos aritméticos, não sendo necessário, portanto, passar
pela fase de liquidação de sentença, justamente porque, repisa-se, o débito é
LÍQUIDO! (fl. 287).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que não é necessária a liquidação de sentença, já que “o valor do
indébito discutido na lide deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, através de
simples cálculos aritméticos" (fl. 287).
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, em relação à alegação de que o proveito econômico obtido na causa tem
valor líquido e certo inferior a quinhentos salários-mínimos, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos:
A propósito do reexame necessário, cabe acrescentar que não houve na espécie
sentença condenando a corré a valor certo e líquido inferior a quinhentos
salários mínimos (fl. 276).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não
foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?