Informações do processo 2024/0084465-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588439
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FRANCISCA MARIA DA COSTA E OUTRA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim
ementado:

"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENTRE
MOTOCICLETA DA VÍTIMA E O VEÍCULO QUE ADENTRAVA EM
GARAGEM RESIDENCIAL À DIREITA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA DEMONSTRADA. VEÍCULO CONDUZIDO À
APROXIMADAMENTE 122 KM/H, SEM CAUTELA E RESPEITO
KLEGISLAC,AJOE TRAENSITOEXCESSO DE VELOCIDADE EM MAIS DE
100% É CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
SEGUNDO A PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA
PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, QUE AFASTA O
DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de Apelação Cível em face de decisão que julgou improcedente o
pleito autoral, por entender o d. Magistrado não ter restado demonstrado a
culpa da promovida necessária ao seu acolhimento.

2. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de Apelação, pugnando
pela reforma da sentença, sob o argumento de ocorrência do nexo de
causalidade entre a negligência da recorrida e o acidente sofrido pela vítima
fatal, e, assim, buscam o reconhecimento do dano moral.

3. In casu, extrai-se do conjunto probatório (fls. 32-49) que o fático acidente
ocorrera momento após a ré se preparar para adentrar com seu automóvel na
garagem da casa pelo lado direito da via, quando foi vítima de um forte
impacto na lateral direita que, encontrando-se parcialmente sobre a calçada,
foi deslocada por mais de 09 (nove) metros sobre a calçada.

Devido ao impacto, a vida do filho/irmão das autoras, de 24 (vinte e quatro)
anos, que pilotava uma motocicleta esportiva de grande potência (Yamaha
YZF R3 ABS - fl. 73 e 75-76), foi ceifada - fl. 50. Tem-se ainda dos autos
que a vítima trafegava em via urbana em velocidade aproximada de 122 km/h
(cento e vinte e dois quilômetros por hora).

4. As condições descritas e confrontadas (11. 290) nos laudos periciais

acostados nos autos às fls. 100-111, 211-211 e 212-225 por si só são
suficientes para afirmar que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima
que, ao negligenciar as leis de trânsito, trafegando com mais que o dobro da
velocidade permitida para a via (100%). Se a vítima trafegasse com
velocidade regulamentar (vr = 60 Km/h), a mesma teria tempo e espaço
suficientes para perceber a presença do veículo (V1) a sua frente, reagir e
evitar a colisão - fls. 197 e 200.

5. Destarte, é inquestionável que alguém que conduz uma motocicleta a 122
km/h (cento e vinte e dois quilômetros por hora), mais de 100% (cem por
cento) da velocidade permitida em plena via pública, não está dirigindo com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e por óbvio não
respeitará a velocidade máxima de 60 km/h indicada em sinalização vertical e
horizontal, conforme demonstram as imagens reproduzidas à fl. 200.

6. Contrariamente, se a vítima trafegasse com velocidade compatível com o
limite máximo de 60 Km/hora naquele momento, a culpa poderia ser da
promovida, por ter interceptado a trajetória retilínea da vítima quando as
condições de tráfego não lhe eram favoráveis.

7. Acerca do assunto, o art. 29, do CTB dispõe sobre o dever de a
ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda.
Vejamos: Art. 29. O transito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: 1...] IX - a ultrapassagem de
outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código
exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o proposito de
entrar à esquerda.

8. Assim, correto o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo
acidente, excludente que afasta a responsabilidade da ré e o dever de
indenizar.

9.Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença inalterada." (e-STJ, fls.
470/471)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 507/514).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 93, IX
e 489 do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de "desde a prolação da
sentença, os Julgadores do processo seguem desprezando o que foi documentado no Laudo
Oficial in loco oriundo da PEFOCE quando sobrepõem uma perícia privada contratada
diretamente pela recorrida em detrimento do documento dotado de fé pública, independência e
imparcialidade realizado pelos servidores da perícia forense. " (e-STJ, fl. 403).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Avançando, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe
foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma
não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. Senão, vejamos:

"Feitas tais considerações, é de se ressaltar que, para o julgamento do
recurso com consequente exame das alegações das demandantes, ora
recorrentes, deve-se verificar como se deu o acidente, com base nas provas
constantes do caderno processual.

In casu, extrai-se do conjunto probatório (fls. 32-49 ) que o fático acidente
ocorrera momento após a ré se preparar para adentrar com seu automóvel
(VW/ UP MOVE AS), na garagem da casa pelo lado direito da via, quando foi
vítima de um forte impacto na lateral direita que, encontrando-se
parcialmente sobre a calçada, foi arrebatada por mais de 09 (nove) metros
sobre a calçada. Devido ao impacto, a vida do filho/irmão das autoras, de 24
(vinte e quatro) anos, que pilotava uma motocicleta esportiva de grande
potência (Yamaha YZF R3 ABS - fl. 73 e 75-76 ), foi ceifada - fl. 50 . Tem-se
ainda dos autos que a vítima trafegava em via urbana em velocidade
aproximada de 122 km/h (cento e vinte e dois quilômetros por hora), e
conforme dados da perícia, mais que o dobro da permitida.

As condições descritas e confrontadas (fl. 290) nos laudos periciais acostados
nos autos às fls. 100-111, 211-211 e 212-225 por si só são suficientes para
afirmar que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao
negligenciar as leis de trânsito, transitava com mais que o dobro da
velocidade permitida para a via.

Após minuciosa análise de dados, cálculos e um trabalho pericial minucioso,
o engenheiro mecânico e mestre em reconstrução analítica de acidentes de
trânsito JOÃO ALVES VAZ conclui, à fl. 197 , que:

(...)

Como depreende-se das palavras conclusivas do perito, não há que se falar
em responsabilidade civil, dolo ou culpa da recorrida para com o ocorrido. O
acidente só ocorreu porque a vítima, Sérgio Costa Bezerra, deu causa, vez
que conduzia sua motocicleta com excesso de velocidade. Se a vítima
trafegasse com velocidade regulamentar (vr = 60 Km/h), a mesma teria tempo
e espaço suficientes para perceber a presença do Veículo (V1) a sua frente,
reagir e evitar a colisão - fls. 197 e 200 .

Ademais, a destruição provocada pelo abalroamento nos veículos (ver fotos
de fls. 216 -223) é a maior prova do excesso de velocidade, posto que não se
produz tamanha deformação colidindo à baixa velocidade.

Destarte, é de reconhecer que a fática tragédia não foi causada por qualquer
ato ilícito da requerida, mas sim em razão da altíssima velocidade
desenvolvida pelo filho/irmão das autoras no momento do acidente, posto que
a mesma, antes do acidente, parou no retorno e realizando a manobra com
segurança, cruzou a faixa de velocidade à esquerda e alcançou a faixa de
tráfego lento da direita até sua residência. No momento em que direcionava
seu carro para a rampa de acesso ao portão foi surpreendida por um forte
impacto na lateral direita, vez que já encontrava-se parcialmente sobre a
calçada - dinâmica descrita à fl.200 .

(...)

Destarte, é inquestionável que alguém que conduz uma motocicleta a 122
km/h (cento e vinte e dois quilômetros por hora), mais de 100% (cem por
cento) da velocidade permitida em plena via pública , não está dirigindo
com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e por óbvio
não respeitará a velocidade máxima de 60 km/h indicada em sinalização
vertical e horizontal, conforme demonstram as imagens da nova perícia
reproduzidas à fl. 200.

Sendo assim, impossível imputar qualquer culpa à apelada, haja vista que o
conjunto probatório não permite a conclusão de que agiu de forma
imprudente."(e-STJ, fls. -471/476, grifo no original)

Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente todo o conjunto

probatório, inclusive o laudo oficial, de modo que não há falar em omissão no julgado, mas sim
inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste
em ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª
Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão