Informações do processo 2024/0084601-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589708
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por OS

INDEPENDENTES , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 212/213, e-
STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 128, e-STJ):

Liquidação de sentença de procedência de ação cominatória em tema de marca.
Decisão que homologou cálculos de indenização por danos materiais. Agravo de
instrumento da devedora.

Inércia da agravante em relação a juntada de documentos. “Às partes confere-se
oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as
consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente"
(LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de
colaboração. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento
a providências que lhe sejam determinadas. Precedentes das Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.

Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 178/190, e-STJ), a recorrente
aponta ofensa aos artigos 370, 373, II, 355, I, e 510 do CPC/2015.

Sustenta , em síntese, que para se apurar o quantum debeatur é necessária
a realização de prova pericial. Afirma que não permaneceu inerte sem colaborar com o
Juízo, apenas demorou para trazer aos autos a documentação pertinente em razão do
tempo da realização da festa, e porque dependia da informação de terceiros.

Contrarrazões (fls. 195/211, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações

legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 233/248 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Na espécie , a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento da ora insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 137/138):

Embora intimada em pelo menos duas oportunidades para trazer dados
que embasassem o valor da indenização liquidanda (4/2/2022 e 19/5/2022;
fls. 122 e 146, na numeração dos autos de origem), a ora agravante quedou-se
inerte , vindo somente a se manifestar após juntada de documentos por terceira
Total Acesso Venda de Ingressos e Controle de Acessos Ltda. (fls. 203/207,
daqueles autos).

Ora, conforme anotado anteriormente, tudo indica que a agravante se esquiva
do cumprimento da obrigação.

Ora, a parte que age de forma não colaborativa haverá de sujeitar-se às
consequências de seu comportamento. Trata-se do dever de cooperação (ou de
colaboração), de quem, por qualquer modo, participa da relação processual.

A propósito, confira-se os trechos da decisão monocrática corroborado pelo
acórdão recorrido (fls. 21/23, e-STJ):

A impugnação do requerido à liquidação do julgado apresentada pela parte
autora às fls. 168/174, não comporta acolhimento.

No caso, o requerido foi intimado da opção da autora de liquidação do
julgado pelo critério estabelecido no art. 210, III, da Lei 9279/96: "III - a
remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.", e da
pretensão de recebimento de 10% do faturamento bruto com a venda de
ingressos para a área/espaço Pista Premium na Festa do Peão nos anos de
2015, 2016 e 2017 e não apresentou impugnação a respeito.

Logo, ante a ausência de impugnação específica, presume-se que tal
porcentagem já havia sido pactuada entre as partes em contratos
anteriores (fls. 42/47) e estaria dentro daquela praticada no mercado para
licenciamento de marca, tal como alegado pela requerente na exordial,
merecendo acolhida.

O requerido foi intimado em diversas oportunidades ao longo do incidente
para apresentar os documentos necessários para liquidação do julgado e
manteve-se inerte , apesar do prazo adicional concedido pelo Juízo para
cumprimento da determinação judicial, jamais tendo alegado que não
dispunha dos documentos solicitados , o que somente foi aventado, de forma
genérica, na petição de fls. 211/212 quando afirmou que: "... há muito decorreu o
prazo em termos de obrigatoriedade de guarda das informações (5 anos)."

Ao contrário do alegado, os elementos dos autos revelam que o requerido
não está cooperando na busca dos dados necessários à liquidação do julgado
pois, como dito, foi intimado diversas vezes para juntar a documentação

necessária à liquidação do julgado e manteve-se inerte.

No caso, os autos principais foram distribuídos em 08/06/2018, questionando os
direitos autorais referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, não
sendo razoável a justificativa do requerido de que já decorreu o prazo de
cinco anos de obrigatoriedade de guarda das informações, para justificar a
inércia na juntada dos documentos necessários à liquidação do julgado.

Ademais, não é crível que o requerido não tenha arquivado a prestação de
contas apresentada pela empresa Total Acesso referente às vendas por ela
realizadas de ingressos para a Pista Premium e, mesmo considerando o extravio
de tal documentação, não apresentada razoabilidade a tese de que Os
Independentes não possuam a escrituração contábil dos valores auferidos
com a venda total de ingressos para a Pista Premium nos anos de 2015, 2016 e
2017, sejam aqueles vendidos virtulamente no site da empresa Total Acesso,
sejam os ingressos vendidos nos diversos pontos físicos de venda oficiais e, por
fim, na bilheteria existente no local do evento.

A alegação do requerido de que restaram prejudicados os cálculos de liquidação
da liquidante, diante da planilha juntada pela Total Acesso às fls. 204 e 206, não
comporta acolhimento, mormente porque o próprio requerido impugnou as
planilhas da Total Acesso.

Entendendo que as planilhas da empresa Total Acesso não refletiam a realidade
dos ingressos vendidos nos anos de 2016 e 2017, o requerido, ao invés de
apresentar a documentação correlata para viabilizar a liquidação do
julgado, novamente quedou-se inerte apesar de alegar que seria necessária a
juntada de documentos comprobatórios dos lançamentos.

Ante a inércia da parte requerida em apresentar os reais dados sobre as
vendas de ingresso para a área Pista Premium, a requerente, ora liquidante,
buscou em reportagens jornalísticas do ano de 2015 os valores dos
ingressos vendidos (fl. 48), chegando a um valor médio praticado, o que se
revela razoável diante dos elementos de convicção coligidos durante o
incidente .

Como bem ressaltado pela liquidante, o público estimado de forma
antecipada pelo executado para pagamento dos direitos autorais ao ECAD
(de 90.162, em 2015, 128.860 em 2016 e, 91.980 em 2017) está abaixo da
realidade da Festa do Peão de Barretos de projeção nacional e internacional
com público efetivo bem superior ao estimado, tendo a liquidante, inclusive,
comprovado às fls. 171 que, em apenas 1 dos 10 dias de festa, a arena
contava com um público expressivo, havendo informação as fls. 89 que o
cantor norte americano Garth Brooks levou cerca de 35 mil pessoas para
Barretos em um único dia, em 2015, havendo reportagens às fls. 92 e 109 de
que todos os anos a Festa de Barretos recebe cerca cerca de 900 mil visitantes.

Mesmo estando abaixo da realidade do público frequentador da Festa do Peão
de Barretos, a liquidante considerou as informações do ECAD, sendo
também razoável o critério adotado de considerar o percentual de 10%
como sendo de frequentadores da pista Premium , representando uma média
de 900 a 1200 pessoas por dia de evento.

Como a liquidante não localizou reportagens jornalísticas sobre os valores dos
ingressos praticados nos anos de 2016 e 2017 para a área Pista Premium, e tais
dados não foram fornecidos pela ré, revela-se aceitável o critério adotado de
atualização do valor médio do ingresso de 2015 para os anos seguintes
observando o IPCA dos 12 meses anteriores.

Assim, ao contrário do alegado pela executada, os cálculos da

autora/liquidante não foram realizados com base em suposições e, sim,
considerando o valor médio do ingresso informado em reportagens
jornalísticas da época e o público estimado pela própria executada junto ao
ECAD .

De todo modo, a ausência de indicação de dados mais precisos sobre os
pontos relevantes para a liquidação do julgado se deu por inércia da
própria executada que, intimada em diversas ocasiões, deixou de juntar aos
autos os documentos solicitados pelo Juízo, não podendo valer-se da própria
torpeza para inviabilizar que a parte autora possa receber o que de direito com
base em título executivo transitado em julgado.

Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. 3. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.O entendimento desta Corte firmou-se "no
sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a
juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp
1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no
original). 4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no
acórdão impugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de
liquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em
decorrência do disposto na Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7
DO STJ . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado, quanto a desnecessidade de se realizar perícia contábil para
apuração do quantum devido, exigiria incursão fático-probatória, em
afronta à Súmula nº 7 do STJ . (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.744.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
COMPANHIA TELEFÔNICA. (...) 2. Tendo o acórdão local se posicionado no
sentido da desnecessidade de realização da perícia contábil, a análise das
razões da recorrente, pugnando exatamente pela referida prova pericial
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . Precedente. 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.077.219/RS, relator Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)

Outrossim , nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na
liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não
impugnados oportunamente, como no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.385.113/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 2/6/2022).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO
APROPRIADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na liquidação de
sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não
impugnados oportunamente, como no caso concreto . Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.464.166/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de
18/3/2020.)

Registre-se, por fim, "o processo não é um jogo de esperteza, mas
instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania." (REsp n.
65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93.).

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 21818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão