Informações do processo 2024/0088300-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590493
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/03/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo
do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a
redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria,
em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça –
STJ.

2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se
encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte permanece em
vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de
14/8/2024.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de STEFANY PHAOLA PIEGAT contra decisão proferida
no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF,
contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5011180-
41.2022.4.04.7005.

Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado
no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal – CP (contrabando), à
pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária,
no valor de 6 salários mínimos (fl. 143).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 salário mínimo (fl. 240).

Em sede de recurso especial (fls. 247/261), a defesa apontou violação ao art.
65, III, "d", do Código Penal - CP, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região -
TRF-4 não reduziu a pena em face da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento da incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Argumentou que tal entendimento fere os princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e da culpabilidade. Aduziu que o tema foi afetado para a Terceira
Seção do STJ, a fim de se rediscutir a revisão da referida Súmula.

Requereu a reforma do acórdão recorrido, a fim de reduzir a pena em
decorrência da atenuante da confissão espontânea. Alternativamente, requereu o
sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema à Terceira Seção.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 270/278).

O recurso especial foi inadmitido no TRF-4 em razão do óbice da Súmula n. 83

do STJ (fls. 281/283).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
291/295).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 299/307).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 318/321).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO entendeu pela impossibilidade de redução da pena em face da
atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos do voto do relator:

"Infere-se que, na primeira fase, o juízo de primeiro
grau examinou as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, considerando inexistentes vetoriais
negativas. Diante disso, fixou a pena-base em 2 (dois)
anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes, incidiu a
atenuante da confissão espontânea e, considerando que a
pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos
termos da Súmula 231 do STJ, foi adequadamente fixada a
pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.

Requer a defesa a redução da pena-base abaixo
do mínimo legal, em vista da atenuanteda confissão,
nos termos do art. 65, III, c do Código Penal.

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme transcrito acima, a pena-base do
delito foi fixada no mínimo legal, não podendo sofrer
redução aquém do mínimo, apesar de a acusada ter
confessado os fatos, consoante dispõe a Súmula 231
do STJ : "A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

A questão também se encontra pacificada no STF,
através do RE nº 597.270/RS, submetido à sistemática da
repercussão geral, sendo a ementa assim lavrada:

[...]

Afastando ainda a alegação de inconstitucionalidade
da Súmula nº 231 do STJ, os seguintes arestos desta
Corte: [...]

Desse modo, considerando que a pena-base foi
fixada no mínimo legal, resta inviável o pleito do requerente
de uma maior redução com base na atenuante da
confissão ." (fls. 238/239).

O entendimento do Tribunal de origem é irretocável, porquanto se encontra em

absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte.

Conforme é cediço, a Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "circunstância
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal "
encontra-se em plena vigência, não havendo se falar em superação ou afastamento no
caso concreto.

Destaca-se que, ao final da primeira fase da dosimetria, a pena da acusada
ficou no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ na segunda fase,
mantida em vigor com a proclamação do resultado de julgamento dos REsps n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de
14/8/2024, que pode ser assistida no canal desta Corte no YouTube.

Dessa forma, não prevalece a alegação defensiva de superação do
entendimento sumulado.

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, III,
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A instância de origem afastou a aplicação do
instituto da consunção, dado o não esgotamento da
potencialidade lesiva da falsificação de documento público
quando da prática do estelionato, demonstrando sua
autonomia, o que impede a absorção de um delito pelo
outro.

2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte
regional, soberana no exame do acervo fático-probatório
dos autos, seria imprescindível a reanálise dos elementos
de prova produzidos, procedimento que não se coaduna
com a via do recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a
incidência de circunstância atenuante não pode
implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos
Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como
permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância
com a orientação firmada no Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção
o julgamento da questão, a "incidência do verbete n.
231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte
(...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023).

3. "O regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8
anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art.
33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS
PELA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na
Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos
Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como
permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice para
o julgamento do presente feito (AgRg no HC n.
862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 12/12/2023).

III - Com efeito, não é possível superar o
entendimento sedimentado na Súmula n. 231, STJ. Isso
porque a orientação sumular representa a

jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da
Cidadania quanto ao tema. Precedente.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 844.900/ES, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 11/3/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL


Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão