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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
FIXADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES
DO CASO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em
consideração as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do
recorrente. Além disso, foi destacada a possibilidade de parcelamento do
montante devido em sede de execução penal.
2. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório
dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
EDUARDO SIQUEIRA VENANCIO BARBOSA , com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 166-171):
"PENAL. OPERAÇÃO MURALHA. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Pratica o delito de descaminho (art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal) aquele
que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos.
2. Caso em que restou comprovado que o recorrente foi flagrado, como proprietário
de ônibus de turismo, ao adquirir ou receber e ao transportar, em proveito próprio e
alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias (telefones celulares, HD
externo, pen drives, roteadores, capas e películas protetoras de celular, baterias e
carregadores de celular, cosméticos, perfumes, receptores de satélite, maquiagem,
memórias de computador, smartwatch, rádio, uísque, fones de ouvido, calculadoras,
meias, cuecas, brinquedos) de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente
no País, inclusive em compartimento oculto do veículo.
3. Para definição do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a
extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a
necessária correspondência com a pena substituída, bem como a extensão de sua
conduta e o eventual pagamento de fiança. Prestação pecuniária mantida, em função
do valor das mercadorias apreendidas e da situação financeira do réu.
4. Sentença mantida".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 45 do Código
Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "o valor da prestação pecuniária mantida não resguardou
consideração razoável diante das circunstâncias apresentadas no caso concreto" (e-STJ, fl. 183).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 196-208), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 211-213), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento
do recurso (e-STJ, fls. 256-262).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Depreende-se dos autos que o valor da pena de prestação pecuniária foi
fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do
recorrente. Além disso, foi destacada a possibilidade de parcelamento do montante devido em
sede de execução penal, conforme se pode observar do seguinte trecho do aresto:
"No que tange à prestação pecuniária, anoto que, para definição do valor da restritiva
de direitos em questão, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do
Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do
agente e a necessária correspondência com a pena substituída.
Ainda, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser
fixada levando-se em consideração também a extensão de sua conduta e o eventual
pagamento de fiança.
No caso dos autos, o réu adquiriu ou recebeu em proveito próprio e alheio
mercadorias de procedência estrangeiras sem documentação comprobatória da
regular internalização no País, avaliadas em R$ 156.788,76, gerando impostos
federais iludidos na ordem de R$ 50.285,82.
Diante de tais fatores, mantém-se a prestação pecuniária em 5 (cinco) salários
mínimos, no valor vigente à época do efetivo pagamento.
Em relação à condição financeira do réu, embora tenha afirmado auferir R$ 1.800,00
mensalmente, EDUARDO SIQUEIRA VENÂNCIO BARBOSA é proprietário do
ônibus e, portanto, responsável pela carga transportada não pertencente a outras
pessoas.
Assim, considerado o tempo da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, a
cifra fixada pouco supera 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, não estando
inviabilizado, portanto, o sustento de sua família. Ainda, a quantia fixada a título de
prestação pecuniária é suficiente e adequada para bem reprimir a conduta e inibir sua
recorrência.
No ponto, registro que a dificuldade é ínsita à sanção penal, permitindo a exigência
de sacrifício do apenado à execução a fim de cumprir as funções pedagógica,
preventiva e retributiva da sanção penal.
Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá
haver o parcelamento em sede de execução penal" (e-STJ, fl. 171).
Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja
vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos. A propósito:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE N. 607.107/MG. TEMA 486. JULGADO
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...].
5. Inviável a redução pecuniária pretendida pela defesa. As instâncias ordinárias
fixaram multa no valor de 10 salários mínimos com base na capacidade econômica
do acusado. Desconstituir a conclusão alcançada, demandaria, necessariamente, um
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.677.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO DE FORMA
FUNDAMENTADA. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária,
levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária
demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Estando na pendência de recursos especial ou extraordinário, inviável a execução
provisória de pena não transitada em julgado.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, apenas para suspender a execução provisória das penas restritivas
de direitos".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
22/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?