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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da Decisão de e-STJ
fls. 1939-1941:
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por DALVINA
ALVES RODRIGUES, com fundamento na Resolução/STJ n. 12/2009, em face de
acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.
Em apertadíssima síntese, aduz a reclamante que a presente reclamação "
tem por objetivo discutir a determinação do ônus da prova apenas em acórdão da turma
recursal, em desconsideração à determinação realizada em primeiro grau na decisão
saneadora, em total divergência ao modo como determinada a divisão de ônus da prova
construída pelo STJ e que se mostra processualmente adequada, justa e em consonância
com o devido processo legal " (fl. 7).
Nessa linha de ideias, requer que a reclamação (fl. 5):
D) Seja [...] julgada procedente para reafirmar a jurisprudência do STJ
segundo a qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução, proferida em
decisão saneadora na qual é possibilitada às partes influir na convicção do
magistrado, com possibilidade real de se desincumbir desse ônus probatório, e
não em decisão da turma recursal, figurando-se como surpresa às partes e
violando o contraditório, o acesso à justiça, a igualdade e o devido processo
legal;
A presente reclamação não pode ser conhecida.
De fato, "[c]om o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de
16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência
desta Corte. " ( AgRg na Rcl n. 18.506/SP , relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 27/5/2016.).
Por sua vez, "[a] Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou
às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para
processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização,
as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte " ( AgInt na Rcl n. 44.671/SP , relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/4/2024.).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016.
1. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à
Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a
partir de 08 de abril de 2016.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt na Rcl n. 37.137/MT , relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/3/2019.)
Destarte, uma vez que a presente reclamação foi protocolada quando já em
vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação.
ANTE O EXPOSTO , indefiro liminarmente a reclamação. Prejudicado
o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
19/04/2024 Visualizar PDF
Intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o
recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017,
atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).
No presente caso, não há o número do código de barras da guia de preparo no
comprovante de pagamento juntado à fl. 34, o que impossibilita verificar a sua regularidade.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 25, intime-se a parte reclamante para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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Confirma a exclusão?