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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ALEXSSANDER MARTINI
DOETZER contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALUGUERES DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO
EXECUTADO.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO
AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INVENTÁRIO NÃO
FINALIZADO. SUCESSORES QUE NÃO DETÊM LEGITIMIDADE PARA
DEFENDER INDIVIDUALMENTE OS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO
HEREDITÁRIO. EXCLUSIVIDADE QUE É DO ESPÓLIO DEVIDAMENTE
REPRESENTADO. 2. MÉRITO: ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS
ALUGUÉIS. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA EXEQUENDA IMPUTADA AO ESPÓLIO
DOMARIDO FALECIDO E NÃO DA INVENTARIANTE. IMÓVEL PERTENCENTE
AO CASAL E QUE COMPÕE O ESPÓLIO. REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DA ESPOSA. TESE
ALTERNATIVA ACOLHIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA,
REDUZINDO-SE PARA 10% DO VALOR TOTAL DOALUGUEL. DESCONTO
DOS VALORES A TÍTULO DE REFORMA DE CONDOMÍNIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 75).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/105).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 18, 489, 867 e 1.022 do Código de Processo Civil e 1667 a 1671
do Código Civil.
De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados
nos embargos declaratórios.
Além disso, sustenta a ilegitimidade do recorrido, considerando que os
alugueres estão sendo utilizados indevidamente pela inventariantes e por suas
herdeiras, ao invés de amortizar a dívida contraída junto ao recorrente.
Defende a possibilidade da penhora da integralidade dos alugueres do
imóvel, pois não há falar em meação da viúva que era casada em regime de comunhão
universal de bens.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 203/213), o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de
origem manifestou-se expressamente em relação à legitimidade do espólio do
recorrido, devidamente representado. Decidiu, ainda, que a dívida é imputada ao
falecido e não à inventariante, devendo ser respeitada a meação dos bens diante do
regime de comunhão universal.
Ademais, ao decidir os embargos de declaração, destacou que
"(...) constam provas nos autos de que possuem gastos mensais
que superam R$8.000,00 (cartão de crédito mais de R$ 7.000,00; débitos de
IPTU pagos – R$ 1.315,65/R$ 2.828,90; reformado condomínio da casa
alugada – 30 parcelas de R$ 1.500,00), sem contar com os básicos, logo, a
penhora de10% do valor do aluguel, descontando-se a quantia paga a título
de reforma de condomínio, haja vista que esta não é revertida em prol da
inventariante, foi devidamente contabilizado.
(...)" (e-STJ fl. 103).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
No que tange ao art. 867 do CPC, verifica-se que a matéria não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
REVELIA. RECONHECIMENTO E EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. POSSE. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
(...)
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. (...)
6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1391026/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/11/2017, DJe 20/11/2017).
Além disso, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que
evidenciasse de que modo ocorreu a violação dos arts. 1667 a 1671 do CC, o que não
permite a exata compreensão da controvérsia. Assim, resta caracterizada a deficiência
na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (...)
1. (...)
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria
ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017).
Quanto à legitimidade do espólio, o acórdão recorrido está de acordo com o
entendimento desta Corte firmado no sentido de que, aberta a sucessão e não
realizada a partilha, o espólio detém legitimidade ativa e passiva para a ação de
execução que envolve bens do acervo hereditário.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aberta a sucessão e não realizada a partilha, o espólio detém legitimidade
ativa e passiva para a causa. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt na TutPrv no
AREsp n. 2.332.510/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVENTÁRIO NÃO ABERTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA.
REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o
inventário e ultimada a partilha. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.542/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022,
DJe de 17/8/2022).
Nesse contexto, incide a Súmula nº 568/STJ nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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