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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para
contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE MARCELO
PINTOS PAYERAS em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões sustenta que: " [...] a r. decisão embargada incorreu em
omissão ao afirmar que o acórdão embargado não analisou o mérito do Recurso Especial,
quando, na verdade, ao manter o entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza
não meritória da decisão homologatória de renúncia, a Quarta Turma efetivamente
apreciou a controvérsia jurídica central." (fl. 1353)
Informou que: "[...] o acórdão embargado, ao manter o entendimento do
Tribunal de origem de que "o acordo homologado pelo juízo não adentrou no mérito da
execução, apenas consolidou valores estabelecidos previamente pelos próprios
litigantes", manifestou-se expressamente sobre essa questão jurídica controvertida." (fl.
1356)
Além disso, alega que: "[...] no presente caso há provimento judicial que
homologa renúncia de direito, o que atrai para si a tese jurídica firmada no acórdão
paradigma quanto a natureza de sentença de mérito." (fl. 1353)
Informa, por fim, que: "[...] a majoração dos honorários recursais determinada
pelo v. acórdão ora embargado de fls. 1346/1347 majorou pela segunda vez os
honorários advocatícios em desfavor do Embargante nesta mesma instância, em evidente
contradição com o entendimento jurisprudencial pacificado por este próprio E. STJ." (fl.
1359)
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de
Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE
INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam
o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os
embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do
CPC/2015.
Precedentes.
III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto
no art. 1.043, III, do CPC/2015.
IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da
Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela
inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma
conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o
juízo de admissibilidade.
V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados
liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.)
Além disso, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou
sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários
sucumbenciais pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "[...] somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
É entendimento sedimentado nesta Corte que a "[...] a interposição de
embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração
dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o
colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento " (AgInt nos EAREsp n.
1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o REsp 1.674.240/SP, proferido pela Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 284 do STF e 5 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência
na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?