Informações do processo 2024/0074799-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594290
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/03/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 1.022, 489 e 492, 9º e 10 do
Código de Processo Civil e 398 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl.152):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE
CONDENOU A RÉ A INDENIZAR 88.642 M³ DE SERPENTINITO EMPOLADO,
EM VALOR FINANCEIRO A SER DETERMINADO PELOS PREÇOS DE
MERCADO DE VENDA, DESCONTADO O VALOR AGREGADO NO CUSTO DE
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. APURAÇÃO DA IMPORTÂNCIA EM SEDE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO
APRESENTADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO HOMOLOGADO QUE CONSIDERA PARA APURAÇÃO DA
CONDENAÇÃO O VALOR DO SERPENTINITO EM BRITA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O MINÉRIO DEVE SER CONSIDERADO
NO TIPO EMPOLADO. ADOÇÃO DA IMPORTÂNCIA PREVISTA NA NOTA
FISCAL TRAZIDA PELA REQUERENTE, COM CONVERSÃO EM METROS
CÚBICOS. APURAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA COM BASE NO LUCRO
PRESUMIDO CONSTANTE DAS NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL, COM
DESCONTO DEVIDOS IMPOSTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ACÓRDÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 0007685-08.20201 DESPROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 0012538-60.2021. PARCIALMENTE PROVIDO.

A parte agravante sustenta que a matéria relativa à violação e ofensa aos
artigos 489 e 492, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao art. 398 do
Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e que não foi demonstrada
a superação ou a distinção do caso concreto em relação à Súmula 54 do STJ.

Alerta que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, insistindo e
ratificando a decisão no ponto em que violou a coisa julgada e liquidou o título com

base em critérios novos, jamais discutidos no processo, aos quais não foi garantido o
devido contraditório.

Afirma que, no caso concreto, a inovação realizada ex officio pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná ocorreu no julgamento do agravo de instrumento que
desconsiderou completamente as provas dos autos.

Alega que o julgamento extrapolou os limites da pretensão, ao arbitrar a
indenização com base em critério diverso daquele estipulado no título judicial, em
ofensa à coisa julgada.

Esclarece que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o evento danoso.

O recurso especial não foi admitido em virtude dos óbices das Súmulas 283
e 284 do STF, Súmula 7 do STJ e por inexistência de violação aos arts. 1.022, 489 do
CPC .

Neste agravo, a parte agravante reiterou as razões do seu recurso especial.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido.

Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento
que a parte agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, ressaltando apenas de forma genérica, no início de sua petição, que nenhum
dos óbices que acarretaram a não admissibilidade do recurso especial existe.

Isso, porque a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, a Súmula 7 do STJ e a inexistência de
violação aos arts. 1.022, 489 do CPC.

Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou as razões da decisão e apenas reiterou as razões do seu recurso especial.

A Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento
de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ
(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).

Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não
conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou
todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há
regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no
sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que
não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de
impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão

é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra
implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa,
decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o
conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso
especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2018, DJe 30/11/2018)

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA
SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp
746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.

[...]

2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de
admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido
de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar,
na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes
(EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).

3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos

de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com
precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso"
(ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir
impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade
recursal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a

quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/03/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão