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Movimentações 2025 2024
11/10/2024 Visualizar PDF
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
24/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6):
“Agravo de Instrumento. Desapropriação. Construção do Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos. Precatório. Parcelamento feito na forma do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fazenda que entende haver saldo remanescente referente à quantia depositada a maior pelo Tribunal de Justiça, via DEPRE. Alega a ocorrência de violação à Lei n° 11.960/09 e Súmula Vinculante n° 17 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Trânsito em julgado da ação. O presente caso demanda sejam prestigiados a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ademais o judiciário não pode fomentar a eternização de disputas judiciais, mormente em se tratando de demanda cuja sentença se deu há mais de três décadas. As inovações introduzidas pela Lei 11960/2009 e a Súmula Vinculante não se mostram aplicáveis ao caso. Agravo fazendário não provido. ”
Os embargo de declaração foram rejeitados (eDOC 10).
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao Aduz-se, em suma, que (art. 100, §5º, da Constituição da República, e à Súmula Vinculante 17 do STF.
“Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, aplicando-se o atual art. 100, § 50da CF/88 (antes § 1 0), excluindo-se os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, os juros voltam a correr dessa data em diante.”
O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP admitiu o recurso extraordinário (eDOC 103, p 24/25).
É o relatório. Decido.
Constata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, reconheceu a integralidade dos valores pagos no parcelamento da dívida fazendária, originária de ação desapropriatória oriunda da década de 1980, realizado inicialmente conforme o art. 33 do ADCT. Colho respectivo fundamento da decisão de origem (eDOC 84, p. 7-8, ):
“Alega o agravante, em síntese, que em razão do pedido de levantamento das parcelas 9a e 10a manifestou-se a Fazenda alegando que teria havido depósito a maior para o pagamento do precatório expedido nestes autos, porque indevidamente considerado, pelo DEPRE, a aplicação de juros moratórios no cálculo dos valores a liquidar. Após, certificado pela Serventia que o valor bruto impugnado pela executada foi superior ao valor bruto depositado, de forma que o Magistrado postergou aanálise do pedido de levantamento das parcelas 9a e 10a do precatório e dos cálculos apresentados pelas partes até que o STF realizasse a modulação dos efeitos da ADIN no 4357, esta que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n° 62/09.
(...)
Entretanto, é inviável a aplicação do que dispõe a Lei n.° 11.960/09, a partir de sua vigência, em execução de sentença que transitou em julgado em data muito anterior.
(...)
E no caso, a execução do título judicial ocorreu muito antes da vigência da Lei n° 11,960, de 29 de junho de2009, de forma que deve ser nos termos do que fora decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.”
Verifica-se que a decisão da Corte de origem está em harmonia com a orientação traçada pela Suprema Corte ao apreciar as ADIs 2356 e 2362, e modular os efeitos da decisão, em acórdão publicado em 14.8.2024. Reproduzo a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I – CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade do regime de parcelamento precatórios instituído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional n. 30/2000, o qual acrescentou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há, ou não, afronta às cláusulas pétreas (artigo 60, §4º, III e IV), especialmente, ao princípio da separação de poderes (artigo 2º, CRFB), à garantia de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CRFB), às garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CRFB), do direito fundamental à propriedade (artigo 5º, XXII e XXIV, CRFB) e à isonomia (artigo 5º, caput, CRFB), e do princípio da proporcionalidade (artigo 5º, LIV, CRFB). 3. Saber se o parcelamento, em até dez anos, dos valores correspondentes a precatórios pendentes e futuros, decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, impossibilita que cidadãos e cidadãs, bem como pessoas jurídicas, titulares de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, recebam do Poder Judiciário a tutela efetiva de seus direitos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O legislador constituinte derivado, ao editar a norma ora impugnada, não observou direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs brasileiras, quando estabeleceu regras transitórias para fazer face a um problema concreto e irremediável de gestão das contas públicas, ou seja, a dos precatórios pendentes de pagamento por falta de recursos financeiros disponíveis. Feriu, portanto, cláusula pétrea expressamente disposta na Constituição da República de 1988 (art. 60, §4º, CRFB).
5. O poder público, na condição de parte devedora de relação jurídica em que deve cumprir sua obrigação de pagar, já é privilegiado por ter o prazo dilargado de até 20 meses para quitar sua dívida.
6. Não obstante compreenda a perspectiva das fazendas públicas, é necessário deslocar o olhar para o credor, cidadão e cidadã que, após demandas judiciais geralmente prolongadas no tempo, vê-se vencedor do pleito judicial, com trânsito em julgado, mas sem garantia de que receberá o valor pecuniário que lhe é devido, o que afronta a perspectiva material do princípio de acesso à jurisdição.
7. O regime de parcelamento de precatórios do artigo 78 e parágrafos do ADCT impediu o mais amplo acesso à jurisdição, pois mesmo cogitando-se do direito fundamental à propriedade e da garantia de isonomia, o regime instituído teve impacto desproporcional na vida de milhares de cidadãos e cidadãs que não tiveram reconhecidos seus direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo, diante da mora de receber o que lhe era devido, atestado em título judicial transitado em julgado.
8. A questão posta, nos presentes autos, não perdeu o objeto em face das posteriores alterações legislativas ao regime de precatórios no Brasil, tendo em vista que a solução da controvérsia constitucional com a amplitude veiculada nos pedidos das ADIs 2356 e 2362 reafirmará os limites aos quais devem se submeter os legisladores constituintes derivados nesse tema, doravante.
IV – MODULAÇÃO DE EFEITOS
9. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional.
10. A modulação até a data da concessão da cautelar, em 25.11.2010, é devida porque os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada devem ser respeitados até esse marco, a partir de quando a norma impugnada teve sua eficácia suspensa em face da cautelar deferida.
V - DISPOSITIVO
11. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, nas ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010.
(ADI 2356, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
Evidencia-se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte no julgamento conjunto das ADIs 2356 e 2362, .sendo reconhecidos válidos válidos os valores pagos, por respeito aos direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6):
“Agravo de Instrumento. Desapropriação. Construção do Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos. Precatório. Parcelamento feito na forma do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Fazenda que entende haver saldo remanescente referente à quantia depositada a maior pelo Tribunal de Justiça, via DEPRE. Alega a ocorrência de violação à Lei n° 11.960/09 e Súmula Vinculante n° 17 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Trânsito em julgado da ação. O presente caso demanda sejam prestigiados a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ademais o judiciário não pode fomentar a eternização de disputas judiciais, mormente em se tratando de demanda cuja sentença se deu há mais de três décadas. As inovações introduzidas pela Lei 11960/2009 e a Súmula Vinculante não se mostram aplicáveis ao caso. Agravo fazendário não provido. ”
Os embargo de declaração foram rejeitados (eDOC 10).
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao Aduz-se, em suma, que (art. 100, §5º, da Constituição da República, e à Súmula Vinculante 17 do STF.
“Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, aplicando-se o atual art. 100, § 50da CF/88 (antes § 1 0), excluindo-se os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, os juros voltam a correr dessa data em diante.”
O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP admitiu o recurso extraordinário (eDOC 103, p 24/25).
É o relatório. Decido.
Constata-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, reconheceu a integralidade dos valores pagos no parcelamento da dívida fazendária, originária de ação desapropriatória oriunda da década de 1980, realizado inicialmente conforme o art. 33 do ADCT. Colho respectivo fundamento da decisão de origem (eDOC 84, p. 7-8, ):
“Alega o agravante, em síntese, que em razão do pedido de levantamento das parcelas 9a e 10a manifestou-se a Fazenda alegando que teria havido depósito a maior para o pagamento do precatório expedido nestes autos, porque indevidamente considerado, pelo DEPRE, a aplicação de juros moratórios no cálculo dos valores a liquidar. Após, certificado pela Serventia que o valor bruto impugnado pela executada foi superior ao valor bruto depositado, de forma que o Magistrado postergou aanálise do pedido de levantamento das parcelas 9a e 10a do precatório e dos cálculos apresentados pelas partes até que o STF realizasse a modulação dos efeitos da ADIN no 4357, esta que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n° 62/09.
(...)
Entretanto, é inviável a aplicação do que dispõe a Lei n.° 11.960/09, a partir de sua vigência, em execução de sentença que transitou em julgado em data muito anterior.
(...)
E no caso, a execução do título judicial ocorreu muito antes da vigência da Lei n° 11,960, de 29 de junho de2009, de forma que deve ser nos termos do que fora decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.”
Verifica-se que a decisão da Corte de origem está em harmonia com a orientação traçada pela Suprema Corte ao apreciar as ADIs 2356 e 2362, e modular os efeitos da decisão, em acórdão publicado em 14.8.2024. Reproduzo a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I – CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade do regime de parcelamento precatórios instituído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional n. 30/2000, o qual acrescentou o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há, ou não, afronta às cláusulas pétreas (artigo 60, §4º, III e IV), especialmente, ao princípio da separação de poderes (artigo 2º, CRFB), à garantia de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CRFB), às garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CRFB), do direito fundamental à propriedade (artigo 5º, XXII e XXIV, CRFB) e à isonomia (artigo 5º, caput, CRFB), e do princípio da proporcionalidade (artigo 5º, LIV, CRFB). 3. Saber se o parcelamento, em até dez anos, dos valores correspondentes a precatórios pendentes e futuros, decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, impossibilita que cidadãos e cidadãs, bem como pessoas jurídicas, titulares de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, recebam do Poder Judiciário a tutela efetiva de seus direitos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O legislador constituinte derivado, ao editar a norma ora impugnada, não observou direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs brasileiras, quando estabeleceu regras transitórias para fazer face a um problema concreto e irremediável de gestão das contas públicas, ou seja, a dos precatórios pendentes de pagamento por falta de recursos financeiros disponíveis. Feriu, portanto, cláusula pétrea expressamente disposta na Constituição da República de 1988 (art. 60, §4º, CRFB).
5. O poder público, na condição de parte devedora de relação jurídica em que deve cumprir sua obrigação de pagar, já é privilegiado por ter o prazo dilargado de até 20 meses para quitar sua dívida.
6. Não obstante compreenda a perspectiva das fazendas públicas, é necessário deslocar o olhar para o credor, cidadão e cidadã que, após demandas judiciais geralmente prolongadas no tempo, vê-se vencedor do pleito judicial, com trânsito em julgado, mas sem garantia de que receberá o valor pecuniário que lhe é devido, o que afronta a perspectiva material do princípio de acesso à jurisdição.
7. O regime de parcelamento de precatórios do artigo 78 e parágrafos do ADCT impediu o mais amplo acesso à jurisdição, pois mesmo cogitando-se do direito fundamental à propriedade e da garantia de isonomia, o regime instituído teve impacto desproporcional na vida de milhares de cidadãos e cidadãs que não tiveram reconhecidos seus direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo, diante da mora de receber o que lhe era devido, atestado em título judicial transitado em julgado.
8. A questão posta, nos presentes autos, não perdeu o objeto em face das posteriores alterações legislativas ao regime de precatórios no Brasil, tendo em vista que a solução da controvérsia constitucional com a amplitude veiculada nos pedidos das ADIs 2356 e 2362 reafirmará os limites aos quais devem se submeter os legisladores constituintes derivados nesse tema, doravante.
IV – MODULAÇÃO DE EFEITOS
9. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional.
10. A modulação até a data da concessão da cautelar, em 25.11.2010, é devida porque os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada devem ser respeitados até esse marco, a partir de quando a norma impugnada teve sua eficácia suspensa em face da cautelar deferida.
V - DISPOSITIVO
11. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, nas ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010.
(ADI 2356, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
Evidencia-se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte no julgamento conjunto das ADIs 2356 e 2362, .sendo reconhecidos válidos válidos os valores pagos, por respeito aos direitos fundamentais à propriedade, à isonomia e ao devido processo legal substantivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
25/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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