Informações do processo ARE 1484234

Movimentações 2025 2024

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DECISÃO:

Reconsidero o despacho proferido em 25.03.2024 e passo à nova análise dos recursos.

Trata-se de recursos extraordinários com agravos contra decisão de inadmissão dos recursos extraordinários.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos especiais simultaneamente interpostos aos recursos extraordinários, concedeu habeas corpus de ofício, que atendeu as pretensões dos recorrentes.

Os recursos, portanto, estão prejudicados, tendo em vista a perda superveniente de seus objetos, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (RE nº 1.113.783/MA–AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.069.871/RS–ED–AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/06/2018).


Ante o exposto, reconsidero o despacho proferido em 25.04.2024 e julgo prejudicado os recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DESPACHO:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de tráfico de drogas.

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte e considerando que o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício aos recorrentes (eDocs. 130 e 131) reconhecendo o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).


Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DESPACHO:


Petição nº 164395/2024: A Procuradoria-Geral da República apresenta proposta de acordo de não persecução penal em favor do agravante, conforme previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que se .manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre a aceitação ou não da proposta, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal



Brasília, 19 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 48715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DESPACHO:


Trata-se de oferecimento do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 173), nos termos do art. 28-A do CPP e das teses firmadas no julgamento do HC 185.913/DF.

A parte agravante, réu na ação penal, declarou concordância com as cláusulas do referido acordo, juntando aos autos sua confissão formal, assim como as certidões negativas de antecedentes criminais (eDocs. 177 e 178).

Diante do exposto, determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para eventual homologação e fiscalização do cumprimento do ANPP (art. 28-A, §§ 4° a 13 do CPP).


Publique-se.


Brasília, 5 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 73099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão