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Movimentações Ano de 2024
26/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – CURSO HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – EDITAL DRH/CRS N. 1/2020 – CANDIDATO EXCEDENTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – SUSPENSÃO DOS CERTAMES DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR – PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL – CARACTERIZAÇÃO – VANTAGENS FUNCIONAIS RETROATIVAS – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DO STF
1. A classificação de candidato fora do número de vagas ofertadas pela Administração gera mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, somente podendo se compelir a Administração a proceder à nomeação se comprovada a sua efetiva preterição.
2. A Quinta Câmara Cível do TJMG firmou entendimento, por maioria, sob a técnica do julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, no sentido de que a suspensão dos concursos públicos prevista na Lei estadual 23.631/2020, durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, constitui dever da administração, e não mera faculdade.
3. Assim, constatada a abertura de novo certame durante a validade do concurso anterior, com a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas, o candidato aprovado na condição de excedente possui direito à nomeação.
4. Impossibilidade de pagamento de remuneração e concessão de vantagens funcionais sem a devida contraprestação, que se materializa na prestação do serviço. Entendimento em conformidade com precedente do STF com repercussão geral reconhecida e jurisprudência consolidada do STJ.
5. Recurso apelatório parcialmente provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, I, III e IV; 39, § 3º; 93, IX; 142, §§ 1º e 3º, X; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – CURSO HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – EDITAL DRH/CRS N. 1/2020 – CANDIDATO EXCEDENTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – SUSPENSÃO DOS CERTAMES DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR – PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL – CARACTERIZAÇÃO – VANTAGENS FUNCIONAIS RETROATIVAS – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DO STF
1. A classificação de candidato fora do número de vagas ofertadas pela Administração gera mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, somente podendo se compelir a Administração a proceder à nomeação se comprovada a sua efetiva preterição.
2. A Quinta Câmara Cível do TJMG firmou entendimento, por maioria, sob a técnica do julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, no sentido de que a suspensão dos concursos públicos prevista na Lei estadual 23.631/2020, durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, constitui dever da administração, e não mera faculdade.
3. Assim, constatada a abertura de novo certame durante a validade do concurso anterior, com a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas, o candidato aprovado na condição de excedente possui direito à nomeação.
4. Impossibilidade de pagamento de remuneração e concessão de vantagens funcionais sem a devida contraprestação, que se materializa na prestação do serviço. Entendimento em conformidade com precedente do STF com repercussão geral reconhecida e jurisprudência consolidada do STJ.
5. Recurso apelatório parcialmente provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, I, III e IV; 39, § 3º; 93, IX; 142, §§ 1º e 3º, X; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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