Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITAR — MÉRITO - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A — INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO - RESOLUÇÕES Nº 414/10 E 1.000/2021, DA ANEEL — PARCELAMENTO DO SOLO - IMÓVEL RURAL — LOTEAMENTO IRREGULAR - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação deverá conter as razões de fato e de direito pelas quais entenda deva ser reformada a decisão recorrida. Vislumbrada a associação entre as razões recursais e o que restou decidido na sentença, presente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme prevê a Resolução n. 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução n. 1000/2021), a concessionária efetua gratuitamente a solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW e possa ser realizada em rede de tensão inferior a 2,3 kV. Todavia não demonstrando autor que o imóvel encontra-se em situação regular, nem havendo prova de que o empreendedor promoveu a estrutura básica prevista no artigo 28,858, da Lei n. 6.766/1979, não se verifica a necessária conformidade com legislação aplicável, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pleito inicial de ligação de energia. Sem descuidar do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, cumpre afastar a ilegalidade da negativa da concessionária também em razão de comprometimento constante do “Termo de Compromisso” firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais de não promover instalações elétricas em loteamentos irregulares, de forma a não elevar o risco de dano ambiental causado por empreendimentos desta natureza.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
Nos termos acima delineados, conclui-se que a concessionária deve efetuar gratuitamente a solicitação de fornecimento de energia quando a carga de unidade consumidora não ultrapassa 50 kW e pode ser realizada em rede de tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação de transformador.
Contudo, não se pode descuidar de que é incontroverso o fato de que o imóvel cuja ligação se pleiteia encontra-se em loteamento irregular, não sendo responsabilidade da concessionária, nestes casos, custear os investimentos com obras de infraestrutura básica.
Considero, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica para a ligação gratuita do fornecimento de energia elétrica, diante da irregularidade do loteamento, sendo que a Lei Federal n. 6.766/79 prevê como elemento básico de infraestrutura a instalação de redes de energia elétrica, obrigação imputável ao empreendedor.
Enfim, também é relevante considerar que foi firmado “Termo de Compromisso” entre a CEMIG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que constou expressamente que a Concessionária não efetuaria novas ligações "em logradouros não autorizados pelo Poder Executivo local" com o intuito de não elevar o risco de dano ambiental causado por empreendimentos desta natureza.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITAR — MÉRITO - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A — INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO - RESOLUÇÕES Nº 414/10 E 1.000/2021, DA ANEEL — PARCELAMENTO DO SOLO - IMÓVEL RURAL — LOTEAMENTO IRREGULAR - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A apelação deverá conter as razões de fato e de direito pelas quais entenda deva ser reformada a decisão recorrida. Vislumbrada a associação entre as razões recursais e o que restou decidido na sentença, presente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme prevê a Resolução n. 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução n. 1000/2021), a concessionária efetua gratuitamente a solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW e possa ser realizada em rede de tensão inferior a 2,3 kV. Todavia não demonstrando autor que o imóvel encontra-se em situação regular, nem havendo prova de que o empreendedor promoveu a estrutura básica prevista no artigo 28,858, da Lei n. 6.766/1979, não se verifica a necessária conformidade com legislação aplicável, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pleito inicial de ligação de energia. Sem descuidar do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, cumpre afastar a ilegalidade da negativa da concessionária também em razão de comprometimento constante do “Termo de Compromisso” firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais de não promover instalações elétricas em loteamentos irregulares, de forma a não elevar o risco de dano ambiental causado por empreendimentos desta natureza.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
Nos termos acima delineados, conclui-se que a concessionária deve efetuar gratuitamente a solicitação de fornecimento de energia quando a carga de unidade consumidora não ultrapassa 50 kW e pode ser realizada em rede de tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação de transformador.
Contudo, não se pode descuidar de que é incontroverso o fato de que o imóvel cuja ligação se pleiteia encontra-se em loteamento irregular, não sendo responsabilidade da concessionária, nestes casos, custear os investimentos com obras de infraestrutura básica.
Considero, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica para a ligação gratuita do fornecimento de energia elétrica, diante da irregularidade do loteamento, sendo que a Lei Federal n. 6.766/79 prevê como elemento básico de infraestrutura a instalação de redes de energia elétrica, obrigação imputável ao empreendedor.
Enfim, também é relevante considerar que foi firmado “Termo de Compromisso” entre a CEMIG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que constou expressamente que a Concessionária não efetuaria novas ligações "em logradouros não autorizados pelo Poder Executivo local" com o intuito de não elevar o risco de dano ambiental causado por empreendimentos desta natureza.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?