Informações do processo RE 1484410

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2024 a 04/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/04/2024 Visualizar PDF

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Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu o processo sem resolução do mérito ao homologar pedido de desistência do presente Mandado de Segurança formulado pela impetrante, conforme segue (e-Doc. 159):


Trata-se de pedido de desistência da demanda (fls. 679-681, e-STJ).

Foram observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da petição, conforme consta do instrumento de procuração à fl. 92, e-STJ.

É lícito à impetrante desistir do Mandado de Segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, ainda que desfavorável à impetrante.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do seu Tema 530, vinculado ao Recurso Extraordinário 669.367, cujo acórdão recebeu a ementa abaixo transcrita:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584- AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no a rt. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).

Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)

Diante do exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Julgo prejudicados os Embargos de Declaração às fls. 671-676, e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos. ”


Ante o exposto, extinto o feito do qual se originou o presente apelo extremo, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

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Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu o processo sem resolução do mérito ao homologar pedido de desistência do presente Mandado de Segurança formulado pela impetrante, conforme segue (e-Doc. 159):


Trata-se de pedido de desistência da demanda (fls. 679-681, e-STJ).

Foram observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da petição, conforme consta do instrumento de procuração à fl. 92, e-STJ.

É lícito à impetrante desistir do Mandado de Segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, ainda que desfavorável à impetrante.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do seu Tema 530, vinculado ao Recurso Extraordinário 669.367, cujo acórdão recebeu a ementa abaixo transcrita:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584- AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no a rt. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).

Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)

Diante do exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Julgo prejudicados os Embargos de Declaração às fls. 671-676, e-STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos. ”


Ante o exposto, extinto o feito do qual se originou o presente apelo extremo, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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01/04/2024 Visualizar PDF

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26/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão