Informações do processo RE 1484078

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/03/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Legitimidade para execução de multa aplicada pelo tribunal de contas estadual. Tema RG nº 642. Execução da multa imposta em razão de danos ao erário municipal: competência municipal. Análise de legislação local e reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

I. CASO EM EXAME

                1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema RG 642 e em razão dos óbices dos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                  2. Em seu recurso, o agravante sustenta que o presente caso apresenta particularidades em relação ao apreciado quando do julgamento do Tema RG nº 642. Alega que questão tratada neste processo não causou prejuízo ao erário municipal. Argumenta que citou em seu recurso extraordinário norma de lei estadual, mas apenas para demonstrar que o servidor recorrido não foi condenado por trazer prejuízo ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos constantes dos autos e em normas locais, concluiu que a multa em discussão foi aplicada em decorrência de ato lesivo praticado contra município.   

4. O acolhimento das alegações do agravante em sentido contrário encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

5. A partir destes pressupostos, verifica-se ter a Corte de origem aplicado corretamente a tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 642, concluindo pela ilegitimidade do ente público estadual para cobrar a multa em discussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Legitimidade para execução de multa aplicada pelo tribunal de contas estadual. Tema RG nº 642. Execução da multa imposta em razão de danos ao erário municipal: competência municipal. Análise de legislação local e reexame de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

I. CASO EM EXAME

                1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema RG 642 e em razão dos óbices dos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                  2. Em seu recurso, o agravante sustenta que o presente caso apresenta particularidades em relação ao apreciado quando do julgamento do Tema RG nº 642. Alega que questão tratada neste processo não causou prejuízo ao erário municipal. Argumenta que citou em seu recurso extraordinário norma de lei estadual, mas apenas para demonstrar que o servidor recorrido não foi condenado por trazer prejuízo ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos constantes dos autos e em normas locais, concluiu que a multa em discussão foi aplicada em decorrência de ato lesivo praticado contra município.   

4. O acolhimento das alegações do agravante em sentido contrário encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

5. A partir destes pressupostos, verifica-se ter a Corte de origem aplicado corretamente a tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 642, concluindo pela ilegitimidade do ente público estadual para cobrar a multa em discussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 2710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Dívida Ativa não-tributária

Multas e demais Sanções




Retirado da página 856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TEMA RG Nº 642. EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo interno no agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Julgado monocrático de segunda instância que deu provimento ao recurso autoral, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para cobrar créditos relativos à multa aplicada pelo Tribunal de Contas deste Estado, julgando extinta a execução fiscal nº. 0006971- 51.2014.8.19.0019, na forma do artigo 485, VI do CPC. Condenou o ente público estadual a restituir eventuais custas adiantadas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Ilegitimidade ativa do ente público estadual para cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas. Adoção do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.003.433-RJ, em caráter de repercussão geral, nos moldes do artigo 1.036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que o ente público municipal prejudicado é o legitimado direto para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Extinção da execução fiscal principal, na forma do artigo 485, VI do CPC. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.” (e-doc. 3, p. 1).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 7).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 71, inc. VIII e § 3º, da Constituição da República. Afirma que o caso se distingue daquele tratado no Tema RG nº 642, uma vez que não se refere a lesão ao erário e multa ressarcitória, mas de multa sancionatória, decorrente de descumprimento de deveres instrumentais. Alega que o Estado é parte legítima a cobrar multa decorrente ao descumprimento de dever relacionado às competências fiscalizatórias próprias do Tribunal de Contas do Estado (e-doc. 9).


4. Certificado pela Corte de origem que “decorreu o prazo legal sem que a parte recorrida tenha se manifestado no feito” (e-doc. 10, p. 2).


5. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que “a decisão do Colegiado, a princípio, diverge do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo” (e-doc. 11).


É o relatório.


Decido.


6. No julgamento do RE nº 1.003.433-RG/RJ, leading caseo Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal do Tema RG nº 642, esta Suprema Corte assentou que “


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).

2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

(RE nº 1.003.433-RG/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 13/10/2021).


6. Quando do julgamento do citado paradigma, foi discutida pelo e. Ministro Gilmar Mendes a necessidade de diferenciação entre as modalidades de sanções patrimoniais aplicadas por Tribunal de Contas para fins de definição de legitimidade para sua cobrança. Transcrevo parte dos argumentos (os quais, contudo, adianto que ficaram vencidos):


Seguindo essa linha de raciocínio, amparada fundamentalmente na identificação do ente político interessado na instituição, aplicação e cobrança das diferentes modalidades de sanções patrimoniais, reputo adequado atribuir aos Municípios prejudicados a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário. Idêntica conclusão se alcança quanto à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal.

Por sua vez, entendo que o Estado é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”


7. O recurso em análise pretende a aplicação desta mesma diferenciação. Entretanto, como já exposto, tal tese não foi a prevalente nesta Suprema Corte, tendo a maioria do Tribunal Pleno aderido ao voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu pela legitimidade do ente municipal quando verificado, no caso concreto, que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas é decorrente de prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal.


8. No caso, verifico que o Tribunal a quo, aplicando a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 642 ao caso, entendeu ser a Fazenda Pública estadual parte ilegítima para execução da multa discutida, uma vez que esta foi aplicada em decorrência de ato lesivo praticado contra município.


9. Assim, somente a partir da análise de normas locais e do reexame de fatos e provas, seria possível concluir de forma diversa da Corte estadual, operação jurídica inviável no campo extraordinário. Incidentes, portanto, os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.


10. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. FATORES QUE ENSEJARAM SUA APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, cujo objetivo é assentar a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. 2. O Tribunal de origem decidiu que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento firmado no ARE 1.003.433-RG (Tema 642). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”

(RE nº 1.413.553-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM - TEMA 642: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

(Rcl nº 59.765-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023).


11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 1124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TEMA RG Nº 642. EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo interno no agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Julgado monocrático de segunda instância que deu provimento ao recurso autoral, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para cobrar créditos relativos à multa aplicada pelo Tribunal de Contas deste Estado, julgando extinta a execução fiscal nº. 0006971- 51.2014.8.19.0019, na forma do artigo 485, VI do CPC. Condenou o ente público estadual a restituir eventuais custas adiantadas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Ilegitimidade ativa do ente público estadual para cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas. Adoção do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.003.433-RJ, em caráter de repercussão geral, nos moldes do artigo 1.036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que o ente público municipal prejudicado é o legitimado direto para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Extinção da execução fiscal principal, na forma do artigo 485, VI do CPC. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.” (e-doc. 3, p. 1).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 7).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 71, inc. VIII e § 3º, da Constituição da República. Afirma que o caso se distingue daquele tratado no Tema RG nº 642, uma vez que não se refere a lesão ao erário e multa ressarcitória, mas de multa sancionatória, decorrente de descumprimento de deveres instrumentais. Alega que o Estado é parte legítima a cobrar multa decorrente ao descumprimento de dever relacionado às competências fiscalizatórias próprias do Tribunal de Contas do Estado (e-doc. 9).


4. Certificado pela Corte de origem que “decorreu o prazo legal sem que a parte recorrida tenha se manifestado no feito” (e-doc. 10, p. 2).


5. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que “a decisão do Colegiado, a princípio, diverge do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo” (e-doc. 11).


É o relatório.


Decido.


6. No julgamento do RE nº 1.003.433-RG/RJ, leading caseo Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal do Tema RG nº 642, esta Suprema Corte assentou que “


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).

2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

(RE nº 1.003.433-RG/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 13/10/2021).


6. Quando do julgamento do citado paradigma, foi discutida pelo e. Ministro Gilmar Mendes a necessidade de diferenciação entre as modalidades de sanções patrimoniais aplicadas por Tribunal de Contas para fins de definição de legitimidade para sua cobrança. Transcrevo parte dos argumentos (os quais, contudo, adianto que ficaram vencidos):


Seguindo essa linha de raciocínio, amparada fundamentalmente na identificação do ente político interessado na instituição, aplicação e cobrança das diferentes modalidades de sanções patrimoniais, reputo adequado atribuir aos Municípios prejudicados a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário. Idêntica conclusão se alcança quanto à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal.

Por sua vez, entendo que o Estado é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”


7. O recurso em análise pretende a aplicação desta mesma diferenciação. Entretanto, como já exposto, tal tese não foi a prevalente nesta Suprema Corte, tendo a maioria do Tribunal Pleno aderido ao voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu pela legitimidade do ente municipal quando verificado, no caso concreto, que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas é decorrente de prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal.


8. No caso, verifico que o Tribunal a quo, aplicando a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 642 ao caso, entendeu ser a Fazenda Pública estadual parte ilegítima para execução da multa discutida, uma vez que esta foi aplicada em decorrência de ato lesivo praticado contra município.


9. Assim, somente a partir da análise de normas locais e do reexame de fatos e provas, seria possível concluir de forma diversa da Corte estadual, operação jurídica inviável no campo extraordinário. Incidentes, portanto, os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.


10. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. FATORES QUE ENSEJARAM SUA APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, cujo objetivo é assentar a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. 2. O Tribunal de origem decidiu que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento firmado no ARE 1.003.433-RG (Tema 642). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”

(RE nº 1.413.553-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM - TEMA 642: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

(Rcl nº 59.765-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023).


11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão