Informações do processo ARE 1484543

Movimentações 2025 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Omissão no acórdão embargado acerca das teses defensivas expostas no Agravo Regimental.

3. Equívoco na aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal;    art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.












Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Omissão no acórdão embargado acerca das teses defensivas expostas no Agravo Regimental.

3. Equívoco na aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal;    art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.












Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 3269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 1007 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

3. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. As nulidades alegadas pela defesa estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

5. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quinto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente, em sua peça de Agravo, deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem deveriam ser afastados.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem deveriam ser afastados.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

3. O Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. As nulidades alegadas pela defesa estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.





Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente, em sua peça de Agravo, deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem deveriam ser afastados.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas.

3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. As nulidades alegadas pela defesa estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas.

3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. As nulidades alegadas pela defesa estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente, em sua peça de Agravo, deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem deveriam ser afastados.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

3. O Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

5. As nulidades alegadas pela defesa estão situadas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriam meramente indiretas (ou mediatas), circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.





Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, os motivos pelos quais os óbices apontados pelo Tribunal de origem deveriam ser afastados.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quinto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-SEXTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quinto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Messias Antônio Ribeiro Neto, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93, por quatro vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOB ARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo para, “nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n° 8.666/93, no que diz respeito ao Processo Administrativo n. 121.000.154/2006 (Contrato n° 17/2006), redimensionando a pena reclusiva a ele aplicada para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, e reduzindo a reprimenda pecuniária para que o patamar de 2% (dois por cento), incida somente sobre o valor dos Contratos n° 14/06, 15/06 e 16/06, corrigidos desde a data das celebrações”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988    (Doc. 240)

Enfatiza que “a exordial acusatória deixa de alegar a ocorrência de prejuízo, demonstrando total incapacidade de demonstrar que tal efetivamente ocorreu, acarretando a sua inépcia nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça”.

Sustenta “a nulidade de ação por cerceamento do direito de defesa do recorrente pela inobservância do princípio da correlação previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal e do procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal.”

Afirma que a “alegada ocorrência presumida de prejuízo ao erário lançada tanto na sentença condenatória quanto no acórdão recorrido leva em consideração fato (prejuízo ao erário) não mencionado na exordial acusatória”.

Aduz, ainda, que “não se verifica nem da exordial, tampouco do acervo probatório, qualquer tipo de menção ou prova ao quantum do prejuízo e até mesmo a sua ocorrência. Ora, não havendo sequer menção na denúncia à ocorrência de prejuízo, tem-se por certo que a conduta se reveste de atipicidade, tornando a condenação ofensiva ao preceito constitucional da reserva legal, insculpido no artigo 5', inciso XXXVIII da Carta, que dispõe que não há crime    sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda a análise de legislação infraconstitucional e, por isso, a alegada ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa (Doc. 288).

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incide o disposto na Súmula 284/STF. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 321).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Alexander Duarte Paniago, foi condenado à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária no patamar de 2% (dois por cento) seja apenas sobre o valor do Contrato n° 17/06, corrigido desde a data da celebração”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu    interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos XLVI e LVI, da CF/1988    (Doc. 247)

Enfatiza que “a condenação do Recorrente é fundamentada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas sem que haja qualquer prova suficiente para alicerçar os termos das mesmas”.

Destaca que “o suposto prejuízo gerado ao erário é apenas presumido por força das delações premiadas, uma vez que em nenhum momento - da sentença ou do acórdão condenatório - há a informação concreta do real prejuízo aos cofres públicos ou se a conduta do Recorrente foi capaz e apta a gerar algum prejuízo para administração pública.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao fundamento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria (Doc. 287).

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incide o disposto na Súmula 282/STF. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 314).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 247):


iv. DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (Art. 102, § 3°, da CF, e Art. 1035, § 2°, do NCPC).

Relativamente à exigência do 5 3° inserido noartigo 102 da Constituição Federal, bem como no artigo 1.035, 5 2°, do Código de Processo Civil, observa o Recorrente que o assunto discutido tem repercussão geral, uma vez que se discute o princípio da individualização da pena, bem como a vedação de condenação ser baseada apenas em delação premiada.

No caso em testilha, a questão constitucional ventilada -individualização da pena e o princípio da presunção de inocência - possui extrema relevância sob o ponto de vista social e jurídico, superando o interesse subjetivo das partes. Com efeito, pelo princípio da individualização da pena, tem-se que os órgãos jurisdicionais devem analisar o acervo probatório contido nos autos de forma ampla e apurar a culpabilidade de cada um dos coautores e participes de forma individual.

Por outro lado, pelo princípio da presunção de inocência, por exigência normativa constitucional, deve haver prova cabal que comprove a vontade e consciência do agente em cometer determinado delito, caso o substrato probatório seja insuficiente para firma a convicção da participação do agente no evento delituoso, este deve ser absolvido.

A questão posta no presente recurso extremo ganha contornos essenciais quanto à matéria de individualização da pena e da observância do princípio da presunção de inocência, uma vez que a condenação do Recorrente é lastreada unicamente por uma colaboração premiada, ou seja, a questão é pacificar a necessidade de individualizar a participação de cada um dos agentes ativos no evento tido por criminoso, bem como observar o princípio da presunção de inocência no sentido de vedar a imposição de pena quando não houver provas suficientes, de modo que o posicionamento definitivo do Pretório Excelso é fundamental para conferir segurança jurídica à temática posta nos autos.

Ademais, a questão que se pretende debater perante este Supremo Tribunal Federal já foi objeto de pronunciamento.

[…]


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadaO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) e 356 (

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o Recurso Extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o TJDFT manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 191, fls. 165-176):


11.7) RECURSO DO CORREU ALEXANDER

A Defesa Técnica do corréu ALEXANDER requereu, inicialmente, a sua absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Não sendo este o entendimento, pleiteou a sua absolvição pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, deste mesmo diploma normativo.

Aduziu que não há provas do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

Alegou que a sentença proferida tem como único embasamento para fins de uma pretensa prova dos prejuízos causados ao erário, exclusivamente o depoimento de DURVAL BARBOSA, que é frágil e genérico.

Ressaltou que o prejuízo é caracterizado pela não execução do serviço ou pela contratação acima do mercado. Na hipótese, o suposto calçamento alegado e não provado pelo Ministério Público, não gerou prejuízo ao erário.

Registrou que houve

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Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consta dos autos, em síntese, que a recorrente, Jacira Lemos Barrozo, foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crime previsto no art. 89, caput, segunda parte, c/c art. 26, parágrafo único, incisos II e III, c/c art. 84, §2°, c/c art. 99, todos da Lei n.° 8.666/93, por cinco vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] JACIRA BARROZO, na condição de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, livre e consciente, agindo comunidade de desígnios coros demais servidores públicos e com terceiros, concorreu para a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa de licitação, formatando o aspecto jurídico dos procedimentos emergenciais e a estrutura jurídico -comercial para o partilhamento dos contratos públicos entre os envolvidos. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a condenação, em acórdão assim ementado: (Doc. 191)


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa de Jacira Lemos Barrozo interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, LV; 129, incisos I e VIII; 133 e 134, § 4º, da CF/1988    (Doc. 226)

Enfatiza “o total equívoco do recebimento da denúncia dos autos de origem ao presente instrumento antes do recebimento da Defesa Prévia, afrontando o art. 514 do CPP”.

Alega a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “a imputação recaiu sobre a peticionária apenas pelo fato de então ser titular da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, exarando PARECER JURÍDICO OPINATIVO no cumprimento do seu dever de ofício e com base na instrução de cada processo administrativo.”

Afirma que “o ‘parquet’, por seu agente público subscritor da exordial do presente processo, agiu com inobservância da legislação infraconstitucional e da própria Constituição Federal, suprimindo, ignorando que o prévio Inquérito Policial VÁLIDO deveria ter sido apresentado como prova inocorreu, posto que, renova-se, a ação foi movida com base em Inquérito Policial eivado de nulidades”.

Destaca a insuficiência de provas para a condenação, “posto que para a configuração do crime imputado é necessária a competência do agente para a prática do ato, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a esta signatária, ainda que ocupante à época do emprego em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, NÃO POSSUÍA PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO (definir licitação ou dispensa ou momento de necessidade dos objetos dos contratos atacados)”.

Aponta a “ausência de previsão constitucional e competência investigativa do Ministério Público Federal, ou seja, a inadequação do procedimento do douto "parquet" em realizar abertura de ações penais sem o antecedente inquérito policial”.

Aduz, ainda, que “foi totalmente extrapolado o prazo fatal de 15(quinze) dias (corridos) para apresentação da Denúncia, COMO ESTÁ DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL N° 8.038, DE 28/05/90.”

Sustenta, por fim, que “não é cabível arrolar Advogado, no caso presente esta Recorrente, no seu exercício profissional, como ré em ação criminal por ter exarado PARECER JURÍDICO OPINATIVO, no cumprimento do seu dever funcional, com base em instrução do processo administrativo, parecer este !astreado nos fatos à época, nas normas aplicáveis, na doutrina e na jurisprudência permanente,como todos os pareceres emitidos o foram”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver a recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (ab) quanto à afronta ao art. 5º, LV, aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min GILMAR MENDES (Tema 660)”; e (

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incidem os óbices processuais apontados. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 301).

Registro que, contra o acórdão proferido pelo TJDFT, a recorrente também interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 289), mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 489). Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa (Doc. 578):



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. LEGALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas.

2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

4. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação da acusada, que, na condição de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, agindo com unidade de desígnios com os demais servidores públicos e com terceiros, concorreu para a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa de licitação, formatando o aspecto jurídico dos procedimentos emergenciais e a estrutura jurídico-comercial para o partilhamento dos contratos públicos entre os envolvidos, indicando o direcionamento das contratações para as empresas participantes da trama, promovendo, assim, a escolha preordenada de alguma das empresas envolvidas para a execução de serviços de informática demandados pela Administração Pública, tudo ajustado para que fossem abertos procedimentos de dispensa de licitação, por alegada emergência, nos quais a empresa previamente selecionada ficaria responsável pela indicação de outras para calçar suas propostas, o que de fato ocorreu.

5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".

6. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Cuidando-se de imputação em concurso de agentes, tem-se que as elementares se comunicam, autorizando, portanto, a condenação da recorrente como sujeito ativo. De fato, nos termos do artigo 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (HC n. 385.475/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).

8. Quanto à inviolabilidade do advogado, tem-se que a colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada

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Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Gilberto Batista de Lucena, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária fixada em 2%(dois por cento) seja considerada sobre o valor dos Contratos n° 15/06, 16/06, 17/06e 19/06, corrigido desde a data das celebrações”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos LVI, LV e LVII; e art. 93, IX, ambos da CF/1988    (Doc. 262)

Enfatiza que “A deliberação judicial fracionada, capenga, mediante análise apenas parcial e circunstancial das questões fáticas e jurídicas submetidas ao órgão julgador, não passa pelo crivo do processo garantista vigente no ordenamento constitucional, o qual exige, além da preservação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que as decisões judiciais sejam fundamentadas, de modo amplo, completo e preciso, sob pena de fratura da disciplina ditada pelo inciso IX do artigo 93”.

Alega que “restou amplamente demonstrado nos autos que, por incúria ou inércia exclusiva da Administração Pública, sem qualquer contribuição, direta ou indireta do ora recorrente ou de sua empresa, os processos de licitação não foram finalizados no tempo necessário para evitar a contratação emergencial.”

Aduz, ainda, que “Apontou-se de forma bastante clara as omissões presentes nos acórdãos da apelação e dos embargos, omissões que, destaca-se, refletiram em afronta a diversos dispositivos legais. No entanto, o julgado recorrido, de forma genérica, afastou todos os argumentos de uma só vez, não mencionando sequer uma única violação de lei federal fartamente demonstrada pelo ora recorrente.”

Por fim, alega que “declarações de corréus, sejam eles colaboradores premiados ou não, por si sós, são meios de prova inidôneos para provar a ocorrência do crime e, consequentemente, são inidôneos para desconstituir o estado inicial de inocência.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que:    (ab) quanto à indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral; e (

No Agravo interposto, o recorrente refuta a incidência dos referidos óbices processuais. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 323).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 262):


4 - DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

Na forma do § 3° do artigo 102 da Carta da República e artigo 543-Ado Código de Processo Civil, o presente apelo ostenta questões constitucionais de repercussão geral de natureza jurídica, quais sejam, a defesa da garantia constitucional do contraditório, a preservação dos limites da atuação investigativa do Ministério Público, traçados pela Carta da República, assim como a higidez das decisões judiciais, além, é claro, da própria vulneração ao texto constitucional.

A garantia ao contraditório, à ampla defesa, como de resto ao devido processo legal, todos consagrados explicitamente pela Carta da República, estão em xeque, de modo que a preservação de sua eficácia extrapola o mero interesse das partes, revelando a presença de repercussão geral, até mesmo para o alcance da desejável segurança jurídica.

A matéria jurídica controvertida ostenta potencial de atingir, por óbvio, grande número de interessados, sendo certo que, em hipóteses tais, esse Tribunal tem entendido ser necessária sua pacificação.

Resta assim configurada a transcendência relevante da matéria, nos aspectos jurídico, social e de política judiciária, vez que a questão de direito controvertida ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal balizará não apenas o presente recurso, mas todos os processos em que se verifique idêntica controvérsia, com a reafirmação da autoridade da jurisprudência dessa Corte.

Mas não é só. O acórdão, como será devidamente demonstrado a seguir, carece de devida fundamentação, com manifesta violação ao artigo 93, inciso IX, da Carta da República.

Exsurge assim a relevância do tema, materializada pela necessidade do Estado, detentor do monopólio da jurisdição no Brasil, obrigar-se, por ordem literal e direta da própria Constituição, a decidir as lides de forma fundamentada, cumprindo assim sua missão de assegurar a paz social.

Também no aspecto essa Corte já conferiu o status de repercussão geral no debate sobre o indigitado dispositivo constitucional, verbis:


"Questão de Ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°) 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4. Questão de Ordemacolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados a repercussão geral"(grifo nosso) (STF AI 791292/QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/8/2010)


Vale dizer que o dever de motivação/fundamentação, das decisões judiciais teve sua importância devidamente reconhecida pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no seu art. 489, §1°, conferiu densidade ao art. 93, IX, da Constituição Federal ao trazer os standards para a fundamentação, demonstrando, com cristalina clareza, as situações nas quais a decisão não será considerada fundamentada, verbis:


Art. 489, § lº Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

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Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, foi condenado à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Colhe-se da denúncia que,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.    (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária fixada no patamar de 2% (dois por cento) seja apenas sobre o valor do Contrato n° 14/06, corrigido desde a data da celebração” (Doc. 191).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa o réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF/1988    (Doc. 236).

Enfatiza que, “Repetindo os mesmos equívocos da sentença de primeiro grau, o acórdão ora recorrido é irremediavelmente nulo, pois consolidou um monumental equívoco quanto à premissa fática da imputação.

Alega que “E o e. TJDFT, cometendo grosseiro equívoco, limita-se a afirmar que o art. 26 da lei de licitações não foi observado, sem nenhum esforço argumentativo ou de fundamentação. A condenação é suportada, pois, na base do ‘porque sim’.”

Afirma que “o acórdão deixou de indicar quais foram as formalidades que deixaram de ser observadas, o que apenas reforça o aspecto contraditório do , na medida em que nele consta, expressamente, o reconhecimento de que houve formatação jurídica dos procedimentos de dispensa, sinalizando, assim, que foram observadas as exigências do art. 26 da Lei de Licitaçõesdecisum

Destaca a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de que, “A denúncia peca ao deixar de descrever o ; individualizando em quê consistiu, afinal de contas, a suposta omissão de ‘justificar com a validade inerente’ a escolha das empresas que foram contratadas mediante regular dispensa na medida em que foram instaurados os processos de dispensa exigidos - todos eles apensados à presente ação penalmodus operandi

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, desde já, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, forte no art. 386, inciso II, ou, alternativamente, nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Penal.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que:    (a) quanto à afronta ao art. 5º, LV, “eventual exame da tese implicaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático delineado nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, pelo enunciado 279 da Súmula do STF”; e (b) “no tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, ambos da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339)” (Doc. 284).

No Agravo interposto, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 306).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente








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Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa: (Doc. 191)


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Luiz Carlos Garcia, foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93, por duas vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária de 2% (dois por cento) seja sobre o valor dos Contratos n° 15/06 e 16/06, corrigido desde a data das celebrações” (Doc. 191).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/1988    (Doc. 255)

Enfatiza que, “Como lógica decorrência da necessidade de observação dos limites da imputação deduzida pelo Ministério Público, incumbia ao e. TJDFT demonstrar os fatos e elementos materiais indicativos da realização da conduta atribuída aos denunciados, o que, na hipótese concreta, implicaria evidenciar quais foram as formalidades atinentes à dispensa de licitação que não foram respeitadas”.

Alega a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “O e. Tribunal a quo limita-se a enunciar um édito imperial, desprovido de fundamentação e de demonstração, o que inviabiliza por completo qualquer possibilidade de refutação defensiva.”

Afirma que a denúncia é inepta ao “deixar de descrever o , individualizando em quê consistiu, afinal de contas, a suposta omissão de "justificar com a validade inerente' a escolha das empresas que foram contratadas mediante regular dispensa, na medida em que foram instaurados os processos de dispensa exigidos - todos eles apensados à presente ação penal. modus operandi

Destaca a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “a acusação pretende atribuir ao apelante Luiz CARLOS GARCIA a participação em um conluio pelo simples fato de haver declinado de um ofício -consulta, sem qualquer contextualização sobre em que medida esse comportamento representaria um ajuste com os representantes das demais empresas convidadas a apresentarem suas propostas”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, desde já, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, forte no art. 386, inciso II, ou, alternativamente, nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Penal.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (ab) quanto à afronta ao art. 5º, LV, aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min GILMAR MENDES (Tema 660); e (

No Agravo interposto, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 311).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa: (Doc. 191)


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Luiz Carlos Garcia, foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93, por duas vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária de 2% (dois por cento) seja sobre o valor dos Contratos n° 15/06 e 16/06, corrigido desde a data das celebrações” (Doc. 191).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/1988    (Doc. 255)

Enfatiza que, “Como lógica decorrência da necessidade de observação dos limites da imputação deduzida pelo Ministério Público, incumbia ao e. TJDFT demonstrar os fatos e elementos materiais indicativos da realização da conduta atribuída aos denunciados, o que, na hipótese concreta, implicaria evidenciar quais foram as formalidades atinentes à dispensa de licitação que não foram respeitadas”.

Alega a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “O e. Tribunal a quo limita-se a enunciar um édito imperial, desprovido de fundamentação e de demonstração, o que inviabiliza por completo qualquer possibilidade de refutação defensiva.”

Afirma que a denúncia é inepta ao “deixar de descrever o , individualizando em quê consistiu, afinal de contas, a suposta omissão de "justificar com a validade inerente' a escolha das empresas que foram contratadas mediante regular dispensa, na medida em que foram instaurados os processos de dispensa exigidos - todos eles apensados à presente ação penal. modus operandi

Destaca a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “a acusação pretende atribuir ao apelante Luiz CARLOS GARCIA a participação em um conluio pelo simples fato de haver declinado de um ofício -consulta, sem qualquer contextualização sobre em que medida esse comportamento representaria um ajuste com os representantes das demais empresas convidadas a apresentarem suas propostas”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, desde já, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, forte no art. 386, inciso II, ou, alternativamente, nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Penal.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (ab) quanto à afronta ao art. 5º, LV, aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min GILMAR MENDES (Tema 660); e (

No Agravo interposto, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 311).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, foi condenado à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Colhe-se da denúncia que,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.    (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária fixada no patamar de 2% (dois por cento) seja apenas sobre o valor do Contrato n° 14/06, corrigido desde a data da celebração” (Doc. 191).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa o réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF/1988    (Doc. 236).

Enfatiza que, “Repetindo os mesmos equívocos da sentença de primeiro grau, o acórdão ora recorrido é irremediavelmente nulo, pois consolidou um monumental equívoco quanto à premissa fática da imputação.

Alega que “E o e. TJDFT, cometendo grosseiro equívoco, limita-se a afirmar que o art. 26 da lei de licitações não foi observado, sem nenhum esforço argumentativo ou de fundamentação. A condenação é suportada, pois, na base do ‘porque sim’.”

Afirma que “o acórdão deixou de indicar quais foram as formalidades que deixaram de ser observadas, o que apenas reforça o aspecto contraditório do , na medida em que nele consta, expressamente, o reconhecimento de que houve formatação jurídica dos procedimentos de dispensa, sinalizando, assim, que foram observadas as exigências do art. 26 da Lei de Licitaçõesdecisum

Destaca a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de que, “A denúncia peca ao deixar de descrever o ; individualizando em quê consistiu, afinal de contas, a suposta omissão de ‘justificar com a validade inerente’ a escolha das empresas que foram contratadas mediante regular dispensa na medida em que foram instaurados os processos de dispensa exigidos - todos eles apensados à presente ação penalmodus operandi

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, desde já, decretando-se sua ABSOLVIÇÃO, forte no art. 386, inciso II, ou, alternativamente, nos incisos IV, V e VII do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Penal.”

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que:    (a) quanto à afronta ao art. 5º, LV, “eventual exame da tese implicaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático delineado nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, pelo enunciado 279 da Súmula do STF”; e (b) “no tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, ambos da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339)” (Doc. 284).

No Agravo interposto, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 306).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente








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Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARAOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃOQUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DAORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃOPREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARAFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Messias Antônio Ribeiro Neto, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93, por quatro vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOB ARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo para, “nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n° 8.666/93, no que diz respeito ao Processo Administrativo n. 121.000.154/2006 (Contrato n° 17/2006), redimensionando a pena reclusiva a ele aplicada para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, e reduzindo a reprimenda pecuniária para que o patamar de 2% (dois por cento), incida somente sobre o valor dos Contratos n° 14/06, 15/06 e 16/06, corrigidos desde a data das celebrações”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988    (Doc. 240)

Enfatiza que “a exordial acusatória deixa de alegar a ocorrência de prejuízo, demonstrando total incapacidade de demonstrar que tal efetivamente ocorreu, acarretando a sua inépcia nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça”.

Sustenta “a nulidade de ação por cerceamento do direito de defesa do recorrente pela inobservância do princípio da correlação previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal e do procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal.”

Afirma que a “alegada ocorrência presumida de prejuízo ao erário lançada tanto na sentença condenatória quanto no acórdão recorrido leva em consideração fato (prejuízo ao erário) não mencionado na exordial acusatória”.

Aduz, ainda, que “não se verifica nem da exordial, tampouco do acervo probatório, qualquer tipo de menção ou prova ao quantum do prejuízo e até mesmo a sua ocorrência. Ora, não havendo sequer menção na denúncia à ocorrência de prejuízo, tem-se por certo que a conduta se reveste de atipicidade, tornando a condenação ofensiva ao preceito constitucional da reserva legal, insculpido no artigo 5', inciso XXXVIII da Carta, que dispõe que não há crime    sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda a análise de legislação infraconstitucional e, por isso, a alegada ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa (Doc. 288).

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incide o disposto na Súmula 284/STF. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 321).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Gilberto Batista de Lucena, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária fixada em 2%(dois por cento) seja considerada sobre o valor dos Contratos n° 15/06, 16/06, 17/06e 19/06, corrigido desde a data das celebrações”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos LVI, LV e LVII; e art. 93, IX, ambos da CF/1988    (Doc. 262)

Enfatiza que “A deliberação judicial fracionada, capenga, mediante análise apenas parcial e circunstancial das questões fáticas e jurídicas submetidas ao órgão julgador, não passa pelo crivo do processo garantista vigente no ordenamento constitucional, o qual exige, além da preservação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que as decisões judiciais sejam fundamentadas, de modo amplo, completo e preciso, sob pena de fratura da disciplina ditada pelo inciso IX do artigo 93”.

Alega que “restou amplamente demonstrado nos autos que, por incúria ou inércia exclusiva da Administração Pública, sem qualquer contribuição, direta ou indireta do ora recorrente ou de sua empresa, os processos de licitação não foram finalizados no tempo necessário para evitar a contratação emergencial.”

Aduz, ainda, que “Apontou-se de forma bastante clara as omissões presentes nos acórdãos da apelação e dos embargos, omissões que, destaca-se, refletiram em afronta a diversos dispositivos legais. No entanto, o julgado recorrido, de forma genérica, afastou todos os argumentos de uma só vez, não mencionando sequer uma única violação de lei federal fartamente demonstrada pelo ora recorrente.”

Por fim, alega que “declarações de corréus, sejam eles colaboradores premiados ou não, por si sós, são meios de prova inidôneos para provar a ocorrência do crime e, consequentemente, são inidôneos para desconstituir o estado inicial de inocência.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que:    (ab) quanto à indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral; e (

No Agravo interposto, o recorrente refuta a incidência dos referidos óbices processuais. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 323).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 262):


4 - DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

Na forma do § 3° do artigo 102 da Carta da República e artigo 543-Ado Código de Processo Civil, o presente apelo ostenta questões constitucionais de repercussão geral de natureza jurídica, quais sejam, a defesa da garantia constitucional do contraditório, a preservação dos limites da atuação investigativa do Ministério Público, traçados pela Carta da República, assim como a higidez das decisões judiciais, além, é claro, da própria vulneração ao texto constitucional.

A garantia ao contraditório, à ampla defesa, como de resto ao devido processo legal, todos consagrados explicitamente pela Carta da República, estão em xeque, de modo que a preservação de sua eficácia extrapola o mero interesse das partes, revelando a presença de repercussão geral, até mesmo para o alcance da desejável segurança jurídica.

A matéria jurídica controvertida ostenta potencial de atingir, por óbvio, grande número de interessados, sendo certo que, em hipóteses tais, esse Tribunal tem entendido ser necessária sua pacificação.

Resta assim configurada a transcendência relevante da matéria, nos aspectos jurídico, social e de política judiciária, vez que a questão de direito controvertida ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal balizará não apenas o presente recurso, mas todos os processos em que se verifique idêntica controvérsia, com a reafirmação da autoridade da jurisprudência dessa Corte.

Mas não é só. O acórdão, como será devidamente demonstrado a seguir, carece de devida fundamentação, com manifesta violação ao artigo 93, inciso IX, da Carta da República.

Exsurge assim a relevância do tema, materializada pela necessidade do Estado, detentor do monopólio da jurisdição no Brasil, obrigar-se, por ordem literal e direta da própria Constituição, a decidir as lides de forma fundamentada, cumprindo assim sua missão de assegurar a paz social.

Também no aspecto essa Corte já conferiu o status de repercussão geral no debate sobre o indigitado dispositivo constitucional, verbis:


"Questão de Ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°) 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar contudo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 4. Questão de Ordemacolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados a repercussão geral"(grifo nosso) (STF AI 791292/QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/8/2010)


Vale dizer que o dever de motivação/fundamentação, das decisões judiciais teve sua importância devidamente reconhecida pelo Código de Processo Civil de 2015, que, no seu art. 489, §1°, conferiu densidade ao art. 93, IX, da Constituição Federal ao trazer os standards para a fundamentação, demonstrando, com cristalina clareza, as situações nas quais a decisão não será considerada fundamentada, verbis:


Art. 489, § lº Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

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Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consta dos autos, em síntese, que a recorrente, Jacira Lemos Barrozo, foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crime previsto no art. 89, caput, segunda parte, c/c art. 26, parágrafo único, incisos II e III, c/c art. 84, §2°, c/c art. 99, todos da Lei n.° 8.666/93, por cinco vezes (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] JACIRA BARROZO, na condição de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, livre e consciente, agindo comunidade de desígnios coros demais servidores públicos e com terceiros, concorreu para a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa de licitação, formatando o aspecto jurídico dos procedimentos emergenciais e a estrutura jurídico -comercial para o partilhamento dos contratos públicos entre os envolvidos. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a condenação, em acórdão assim ementado: (Doc. 191)


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DEILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa de Jacira Lemos Barrozo interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 5º, LV; 129, incisos I e VIII; 133 e 134, § 4º, da CF/1988    (Doc. 226)

Enfatiza “o total equívoco do recebimento da denúncia dos autos de origem ao presente instrumento antes do recebimento da Defesa Prévia, afrontando o art. 514 do CPP”.

Alega a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de que “a imputação recaiu sobre a peticionária apenas pelo fato de então ser titular da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, exarando PARECER JURÍDICO OPINATIVO no cumprimento do seu dever de ofício e com base na instrução de cada processo administrativo.”

Afirma que “o ‘parquet’, por seu agente público subscritor da exordial do presente processo, agiu com inobservância da legislação infraconstitucional e da própria Constituição Federal, suprimindo, ignorando que o prévio Inquérito Policial VÁLIDO deveria ter sido apresentado como prova inocorreu, posto que, renova-se, a ação foi movida com base em Inquérito Policial eivado de nulidades”.

Destaca a insuficiência de provas para a condenação, “posto que para a configuração do crime imputado é necessária a competência do agente para a prática do ato, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a esta signatária, ainda que ocupante à época do emprego em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, NÃO POSSUÍA PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO (definir licitação ou dispensa ou momento de necessidade dos objetos dos contratos atacados)”.

Aponta a “ausência de previsão constitucional e competência investigativa do Ministério Público Federal, ou seja, a inadequação do procedimento do douto "parquet" em realizar abertura de ações penais sem o antecedente inquérito policial”.

Aduz, ainda, que “foi totalmente extrapolado o prazo fatal de 15(quinze) dias (corridos) para apresentação da Denúncia, COMO ESTÁ DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL N° 8.038, DE 28/05/90.”

Sustenta, por fim, que “não é cabível arrolar Advogado, no caso presente esta Recorrente, no seu exercício profissional, como ré em ação criminal por ter exarado PARECER JURÍDICO OPINATIVO, no cumprimento do seu dever funcional, com base em instrução do processo administrativo, parecer este !astreado nos fatos à época, nas normas aplicáveis, na doutrina e na jurisprudência permanente,como todos os pareceres emitidos o foram”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver a recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (ab) quanto à afronta ao art. 5º, LV, aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min GILMAR MENDES (Tema 660)”; e (

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incidem os óbices processuais apontados. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 301).

Registro que, contra o acórdão proferido pelo TJDFT, a recorrente também interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 289), mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 489). Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa (Doc. 578):



PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. LEGALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas.

2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

4. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação da acusada, que, na condição de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, agindo com unidade de desígnios com os demais servidores públicos e com terceiros, concorreu para a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa de licitação, formatando o aspecto jurídico dos procedimentos emergenciais e a estrutura jurídico-comercial para o partilhamento dos contratos públicos entre os envolvidos, indicando o direcionamento das contratações para as empresas participantes da trama, promovendo, assim, a escolha preordenada de alguma das empresas envolvidas para a execução de serviços de informática demandados pela Administração Pública, tudo ajustado para que fossem abertos procedimentos de dispensa de licitação, por alegada emergência, nos quais a empresa previamente selecionada ficaria responsável pela indicação de outras para calçar suas propostas, o que de fato ocorreu.

5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".

6. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Cuidando-se de imputação em concurso de agentes, tem-se que as elementares se comunicam, autorizando, portanto, a condenação da recorrente como sujeito ativo. De fato, nos termos do artigo 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (HC n. 385.475/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).

8. Quanto à inviolabilidade do advogado, tem-se que a colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada

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04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO


Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resumido na seguinte ementa (Doc. 191):


PRELIMINARES. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECIAL. PREJUÍZO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PARECERISTA. "EMENDATIO LIBELI". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA PECUNIÁRIA.

1. O Ministério Público, conforme teoria dos poderes implícitos, está autorizado pela Constituição Federal a promover a colheita de determinados elementos de prova. Trata-se de interpretação que compatibiliza o disposto nos artigos 129 e 144 da Constituição Federal, de modo a permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos delituosos, mas também a formação da "opinio delicti". Precedente: RE 593.727/STF.

2. O inquérito policial não é indispensável para o oferecimento da denúncia, como prescreve o art. 46, § 1°, do Código de Processo Penal.

3. Não há de se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois devidamente observado o disposto no art. 46, "caput", do Código Penal, que, ademais, se trata de prazo processual impróprio, cuja inobservância caracteriza mera irregularidade, não acarretando nenhuma nulidade.

4. O ato judicial de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação detalhada e exaustiva, pois se dedica a impulsionar a ação criminal, cujas deliberações acerca do crime e da autoria delitiva ficam para a fase instrutória, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em prejuízo ao exercício da defesa do réu.

5. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

6. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

7. Não há determinação legal quanto à ordem de interrogatório a ser seguida, o que deve ser feito a critério do Juízo.

8. O magistrado "a quo" bem fundamentou a condenação, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 381, III, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se confundir a ausência de fundamentação com motivação que não satisfaz o interesse da parte. Enquanto a primeira é matéria preliminar e implica em nulidade da sentença, a segunda constitui matéria de mérito e, caso a insatisfação seja acolhida, implicará a reforma da decisão recorrida.

9. A identidade física do Juiz é prevista no art. 399, §2°, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.

10. Não há violação ao princípio da correlação ou congruência quando há correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele pelo qual o réu foi condenado.

11. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3°, I, da Lei n. 12.850/13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal.

12. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto.

13. Não há falar em absolvição pelo delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois devidamente comprovadas as autorias e materialidade.

14. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.

15. O dolo específico fica demonstrando pelas provas que evidenciam que os réus tinham ciência do esquema destinado à arrecadação de propina, operado nos procedimentos licitatórios, bem como que concorreram para que estes fossem realizados sem a obediência às determinações legais no que se refere à justificativa técnica da escolha do fornecedor ou executante do serviço e no que tange ao preço, como determina o art. 26, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

16. Devidamente comprovado o prejuízo ao erário, na medida em que os procedimentos administrativos foram realizados sema obediência às determinações legais, sendo as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras calçadas pelas demais empresas participantes apenas para conferir uma aparência de legalidade ao procedimento, elaboradas de forma a contemplarem, além dos valores relativos à execução dos contratos, fixados livremente e no interesse dos réus, já acrescidos dos montantes que foram repassados a terceiros como propina.

17. O instituto da coação moral irresistível, previsto no artigo 22 do Código Penal que, pelo conceito tripartite do crime, implica na não caracterização do delito por parte do sujeito ativo direto, ocasionando a punição exclusiva do autor da coação, exige não apenas a demonstração da coação moral, mas que esta seja absolutamente irresistível, insuperável, o que não é o caso dos autos.

18. Os advogados gozam de inviolabilidades por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal, entretanto, tal inviolabilidade pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional.

19. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa da advogada que emitiu os pareceres nos procedimentos licitatórios descritos na denúncia, ao argumento de que eram opinativos, pois devidamente comprovado que ela atuava decisivamente no direcionamento dos contratos, buscando conferir uma aparência de legalidade aos procedimentos burlados por meio de seus pareceres, tendo ela plena consciência dos crimes cometidos, sendo, inclusive, a pessoa responsável por elaborar todo o sistema de contratação emergencial.

20. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação penal inicialmente realizada. Os três réus que inseriram informação falsa em documento particular usado nos crimes do artigo 89 da Lei 8.666/93, mas que não se beneficiaram com a dispensa irregular de licitação, devem ter suas condutas tipificadas no artigo 299 do Código Penal.

21. A pena de multa do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal.

22. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).

23. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os recursos de Jacira Lemos Barrozo, Carlos Eduardo Bastos Nonõ e Carlos José de Oliveira Michiles. Parcialmente providos os recursos de Messias Ribeiro Neto,Francisco Tony Brixi de Souza, Ernesto Calvet de Paiva Carvalho, Alessandro de Queiroz, Maurício Gomes de Lima, Gilberto Batista de Lucena, Luiz Carlos Garcia e Alexander Duarte Paniago. Providos os recursos de Sérgio Henrique de Souza Santos, Alexandre Augusto de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Alexander Duarte Paniago, foi condenado à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 (Doc. 84).

Segundo a denúncia,


[…] FRANCISCO TONY BRIXI, ERNESTO CALVET, MESSIAS RIBEIRO NETO, ALESSANDRO QUEIROZ, MAURÍCIO LIMA, GILBERTO LUCENA, LUIZ CARLOS GARCIA, MÁRCIOBARBOSA e ALEXANDER PANIAGO, livres e conscientes, em unidades de desígnios entre si e com os servidores públicos, concorreram decisivamente para a inobservância das formalidades dos procedimentos de dispensa de licitação, beneficiando-se direta e indiretamente com a celebração e a execução dos contratos administrativos, ajustados por preços e condições que melhor lhes convieram.

[…]. (Doc. 2)


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao apelo defensivo “somente para estipular que a pena pecuniária no patamar de 2% (dois por cento) seja apenas sobre o valor do Contrato n° 17/06, corrigido desde a data da celebração”. (Doc. 191)

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 218).

Inconformada, a defesa do réu    interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega violação ao art. 5º, incisos XLVI e LVI, da CF/1988    (Doc. 247)

Enfatiza que “a condenação do Recorrente é fundamentada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas sem que haja qualquer prova suficiente para alicerçar os termos das mesmas”.

Destaca que “o suposto prejuízo gerado ao erário é apenas presumido por força das delações premiadas, uma vez que em nenhum momento - da sentença ou do acórdão condenatório - há a informação concreta do real prejuízo aos cofres públicos ou se a conduta do Recorrente foi capaz e apta a gerar algum prejuízo para administração pública.”

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para anular a condenação ou absolver o recorrente.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao fundamento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria (Doc. 287).

No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incide o disposto na Súmula 282/STF. No mais reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário (Doc. 314).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 247):


iv. DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (Art. 102, § 3°, da CF, e Art. 1035, § 2°, do NCPC).

Relativamente à exigência do 5 3° inserido noartigo 102 da Constituição Federal, bem como no artigo 1.035, 5 2°, do Código de Processo Civil, observa o Recorrente que o assunto discutido tem repercussão geral, uma vez que se discute o princípio da individualização da pena, bem como a vedação de condenação ser baseada apenas em delação premiada.

No caso em testilha, a questão constitucional ventilada -individualização da pena e o princípio da presunção de inocência - possui extrema relevância sob o ponto de vista social e jurídico, superando o interesse subjetivo das partes. Com efeito, pelo princípio da individualização da pena, tem-se que os órgãos jurisdicionais devem analisar o acervo probatório contido nos autos de forma ampla e apurar a culpabilidade de cada um dos coautores e participes de forma individual.

Por outro lado, pelo princípio da presunção de inocência, por exigência normativa constitucional, deve haver prova cabal que comprove a vontade e consciência do agente em cometer determinado delito, caso o substrato probatório seja insuficiente para firma a convicção da participação do agente no evento delituoso, este deve ser absolvido.

A questão posta no presente recurso extremo ganha contornos essenciais quanto à matéria de individualização da pena e da observância do princípio da presunção de inocência, uma vez que a condenação do Recorrente é lastreada unicamente por uma colaboração premiada, ou seja, a questão é pacificar a necessidade de individualizar a participação de cada um dos agentes ativos no evento tido por criminoso, bem como observar o princípio da presunção de inocência no sentido de vedar a imposição de pena quando não houver provas suficientes, de modo que o posicionamento definitivo do Pretório Excelso é fundamental para conferir segurança jurídica à temática posta nos autos.

Ademais, a questão que se pretende debater perante este Supremo Tribunal Federal já foi objeto de pronunciamento.

[…]


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadaO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) e 356 (

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o Recurso Extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o TJDFT manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, c/c art. 99, ambos da Lei n.° 8.666/93 com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 191, fls. 165-176):


11.7) RECURSO DO CORREU ALEXANDER

A Defesa Técnica do corréu ALEXANDER requereu, inicialmente, a sua absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Não sendo este o entendimento, pleiteou a sua absolvição pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, deste mesmo diploma normativo.

Aduziu que não há provas do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

Alegou que a sentença proferida tem como único embasamento para fins de uma pretensa prova dos prejuízos causados ao erário, exclusivamente o depoimento de DURVAL BARBOSA, que é frágil e genérico.

Ressaltou que o prejuízo é caracterizado pela não execução do serviço ou pela contratação acima do mercado. Na hipótese, o suposto calçamento alegado e não provado pelo Ministério Público, não gerou prejuízo ao erário.

Registrou que houve

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Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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