Informações do processo ARE 1484871

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 26/03/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Fiscalização

Inspeção Fitossanitária




Retirado da página 18866 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de condenar em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de condenar em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. MANIPULAÇÃO. RESOLUÇÃO 67/2007. ANVISA. ATRIBUIÇÃO. FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO. ADI 5779. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.    PRECEDENTES.   

1.    O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 5.779, de relatoria do Min. Nunes Marques, na qual fui redator para o acórdão, decidiu ser inconstitucional a Lei nº 13.454/2017 e como consequência a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, não dispensam o prévio registro sanitário e, tampouco, as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde.    Tal orientação se aplica ao caso concreto.

2. O Tribunal de origem, portanto, ao afastar, na hipótese, a aplicação da Resolução 67/2007, com base nos princípios gerais da atividade econômica e da livre iniciativa (arts. 1º, IV    e 170, caput, da CF), divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município Recorrente, o qual cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

3. No que tange às normas infraconstitucionais, posteriores à Resolução 67/2007,    citadas no presente agravo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede extraordinária.

4. Além disso, a invocação de legislação diversa daquela apresentada na inicial da ação e que não foi objeto do acórdão recorrido, para fins de viabilizar a procedência das razões apresentadas pela parte Recorrente, constitui inovação recursal, o que não é admitido em sede de agravo regimental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).




Retirado da página 52032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão