Informações do processo ARE 1484535

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2024 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARIRA/SE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VERBA SALARIAL. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO/2020. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. PLEITO DE DANO MORAL POR NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO OU CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC, vez que, nos autos, não há elementos capazes de afastar a presunção disposta no artigo 99, §3º do CPC.

2. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente/autora face da sentença (pp. 181/184) que condenou o requerido ao pagamento do seu salário do mês de dezembro/2020. Em seu recurso (pp. 188/193), pugnou pela reforma da sentença fustigada, a fim que o recorrido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, tendo em vista a inadimplência da verba salarial citada. Contrarrazões às pp. 197/205.

3. O cerne da lide consiste em perquirir se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, tendo em vista a inadimplência quanto ao pagamento do seu vencimento concernente ao mês de dezembro/2020.

4. Analisando a demanda dos autos, vê-se que, de fato, o recorrido não quitou o salário da autora, servidora pública efetiva da municipalidade e ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, relativo ao mês de dezembro/2020, conforme se avista nos documentos de pp. 17/23.

5. Dito isso, no tocante ao dano moral, em demandas deste jaez, entende-se que, para a ocorrência desse, é necessária a afetiva demonstração de vulneração da dignidade humana da autora em razão do não pagamento do salário requestado. Corroborando esse entendimento, a Súmula 13 do TJSE afirma que ‘o dano moral em caso de atraso ou não pagamento de salário deve ser comprovado de acordo com as circunstâncias fáticas, não podendo ser presumido’.

6. Ocorre que, na hipótese em exame, tem-se que nenhum fato concreto foi apontado como ensejador de dano moral a justificar a reparação pretendida, a exemplo de eventual abalo de crédito, afetação à honra ou lesão à personalidade do servidor público, afinal, o que gera o dano não é a mora salarial em si, mas as consequências eventualmente advindas desse atraso. Neste ponto, ressalte-se que, embora a autora tenha afirmado que, ante a mora citada, teve que depender da ajuda de terceiros para arcar com suas despesas mensais, não coligiu aos autos qualquer indício, tampouco prova de tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

7. Diante disso, uma vez que, no caso dos autos, não restaram comprovados os danos morais suportados pela reclamante, eximindo-se àquela a apontar que suportou danos imateriais, não merece qualquer reparo a sentença fustigada quanto ao julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Precedente: Recurso Inominado Nº 202101005146 Nº único0002322-17.2019.8.25.0014 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 18/08/2021.

8.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.”


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 37 da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1784 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARIRA/SE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VERBA SALARIAL. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO/2020. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. PLEITO DE DANO MORAL POR NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO OU CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sendo a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC, vez que, nos autos, não há elementos capazes de afastar a presunção disposta no artigo 99, §3º do CPC.

2. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente/autora face da sentença (pp. 181/184) que condenou o requerido ao pagamento do seu salário do mês de dezembro/2020. Em seu recurso (pp. 188/193), pugnou pela reforma da sentença fustigada, a fim que o recorrido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, tendo em vista a inadimplência da verba salarial citada. Contrarrazões às pp. 197/205.

3. O cerne da lide consiste em perquirir se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, tendo em vista a inadimplência quanto ao pagamento do seu vencimento concernente ao mês de dezembro/2020.

4. Analisando a demanda dos autos, vê-se que, de fato, o recorrido não quitou o salário da autora, servidora pública efetiva da municipalidade e ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, relativo ao mês de dezembro/2020, conforme se avista nos documentos de pp. 17/23.

5. Dito isso, no tocante ao dano moral, em demandas deste jaez, entende-se que, para a ocorrência desse, é necessária a afetiva demonstração de vulneração da dignidade humana da autora em razão do não pagamento do salário requestado. Corroborando esse entendimento, a Súmula 13 do TJSE afirma que ‘o dano moral em caso de atraso ou não pagamento de salário deve ser comprovado de acordo com as circunstâncias fáticas, não podendo ser presumido’.

6. Ocorre que, na hipótese em exame, tem-se que nenhum fato concreto foi apontado como ensejador de dano moral a justificar a reparação pretendida, a exemplo de eventual abalo de crédito, afetação à honra ou lesão à personalidade do servidor público, afinal, o que gera o dano não é a mora salarial em si, mas as consequências eventualmente advindas desse atraso. Neste ponto, ressalte-se que, embora a autora tenha afirmado que, ante a mora citada, teve que depender da ajuda de terceiros para arcar com suas despesas mensais, não coligiu aos autos qualquer indício, tampouco prova de tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

7. Diante disso, uma vez que, no caso dos autos, não restaram comprovados os danos morais suportados pela reclamante, eximindo-se àquela a apontar que suportou danos imateriais, não merece qualquer reparo a sentença fustigada quanto ao julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Precedente: Recurso Inominado Nº 202101005146 Nº único0002322-17.2019.8.25.0014 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 18/08/2021.

8.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.”


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 37 da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão