Informações do processo ARE 1485504

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/04/2024 a 12/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:Município de Arapiraca


APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA ARAPIRACA. REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR READAPTADO EM FUNÇÃO DIVERSA POR MOTIVOS DE SAÚDE QUE PERMANECE OCUPANDO O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL PREVISTO PARA A CATEGORIA. LEI Nº 13.708/2018. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS MESMOS VENCIMENTOS DO CARGO DE ORIGEM E SEUS REFLEXOS. ART. 37, XV DA CF/88. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, caput, 18, caput, 29, caput, 30, I e III, 37, caput e X, 39, caput, 60, § 4º, I, 61, § 1º, II, “a” e “c”, e 198, § 5º, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da implantação do piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Cito precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de EndemiaMatéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes.. Contrato temporário. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Progressão funcional concedida aos demais servidores públicos. 4. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Ausência de previsão legal específica na legislação que regulamenta a profissão no âmbito municipal. 5. DJe 29.02.2024)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor municipal. Agente comunitário de saúde. Piso salarial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.251.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 26.05.2020)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:Município de Arapiraca


APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DA ARAPIRACA. REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR READAPTADO EM FUNÇÃO DIVERSA POR MOTIVOS DE SAÚDE QUE PERMANECE OCUPANDO O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL PREVISTO PARA A CATEGORIA. LEI Nº 13.708/2018. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS MESMOS VENCIMENTOS DO CARGO DE ORIGEM E SEUS REFLEXOS. ART. 37, XV DA CF/88. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, caput, 18, caput, 29, caput, 30, I e III, 37, caput e X, 39, caput, 60, § 4º, I, 61, § 1º, II, “a” e “c”, e 198, § 5º, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da implantação do piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Cito precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de EndemiaMatéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes.. Contrato temporário. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Progressão funcional concedida aos demais servidores públicos. 4. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Ausência de previsão legal específica na legislação que regulamenta a profissão no âmbito municipal. 5. DJe 29.02.2024)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor municipal. Agente comunitário de saúde. Piso salarial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.251.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 26.05.2020)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1079 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/04/2024 Visualizar PDF

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02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão