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DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução no âmbito do processo judicial nº 0000205-18.2021.5.12.0007, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485.
Esta reclamação foi distribuída por prevenção à Rcl 66.844.
A Reclamante sustenta, em síntese, que “a penhora determinada pelo juízo reclamado nos autos do processo 0000205-18.2021.5.12.0007 constitui manifesta e inequívoca violação ao que restou decidido na ADPF 485, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro LUÍSROBERTO BARROSO, na qual a Corte Constitucional consignou, de forma expressa, a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admitia o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas públicas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Reclamante tenha valores para receber" (eDoc 1, p. 3-4).
Aduz que "na hipótese da presente reclamação, conquanto a pretensão da Reclamante derive da inequívoca violação à autoridade do que restou decidido por estra Corte nos autos da ADPF 485 e, portanto, vise garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, na forma do art. 102, I, l da CRFB, não é possível deixar de considerar que o cumprimento da decisão reclamada importará em colapso no fornecimento de alimentação nas unidades escolares cujos contratos encontram-se em vigor" (eDoc 1, p. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a "procedência da Reclamação, a fim de que seja cassada a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DO TRABALHO GESTOR REGIONAL DA EXECUÇÃO DO TRT12, no âmbito do processo judicial nº 0000205-18.2021.5.12.0007, na qual determinou-se a penhora e transferência dos valores relativos aos contratos de merenda escolar firmados pela Reclamante com os municípios de Sumaré, Americana, Chapecó/SC, Indaiatuba/SP, Salto/SP e Volta Redonda/RJ, listados e descriminados na Decisão a ser cassada" (eDoc 1, p. 15).
As informações foram prestadas (eDoc 46).
A Procuradoria Geral da República apresentou parecer com a seguinte ementa (eDoc 59):
“RECLAMAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADA NO PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. ADPF Nº 485/AP. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A AÇÕES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO. BLOQUEIO SEM DISCRIMINAÇÃO DAS CONTAS QUE RECAIRÃO A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
A presente reclamação foi proposta com fundamento na preservação da autoridade da ADPF 485.
Inicialmente, convém destacar que, no julgamento da ADPF 275, o Plenário desta Suprema Corte afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. O entendimento foi pautado na presentação dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF) (ADPF 275, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 26-6-2019). A decisão foi tomada na esteira do julgamento da ADPF 387, relativa à determinação de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) (ADPF 387, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 24-10-2017).
Nessa mesma linha, foi o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte que, ao apreciar a ADPF 485, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, assim consignou:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”
Assentadas as premissas teóricas, depreende-se, como premissa fática, que a presente reclamação foi ajuizada por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A, circunstância que destoa manifestamente do propósito dos precedentes fixados nas ADPFs 275 e 485.
Com efeito, os paradigmas invocados trataram especificamente da impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores, considerando que essa constrição implicaria afronta ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.
Contudo, o fato de a empresa prestadora de serviços executada ser a detentora de créditos a serem bloqueados não lhe confere legitimidade para defender em juízo patrimônio de ente público. Desse modo, falta legitimidade ativa ad causam à reclamante para a propositura do presente feito sob a alegação de ofensa às decisões proferidas nas ADPFs 275 e 485. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBA PÚBLICA. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO. ILEGITIMIDADE DO PARTICULAR PARA DEFENDER EM JUÍZO O PATRIMÔNIO DO ESTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS ADPFs 275 E 485. INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS QUE BUSCARAM RESGUARDAR O FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. Agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento à reclamação, haja vista a ilegitimidade ad causam do particular para defender em juízo patrimônio do Estado. 2. A parte reclamante não possui legitimidade para defender em juízo o patrimônio do Estado do Amapá. Os paradigmas de controle buscaram resguardar o funcionamento da atividade administrativa e financeira dos entes públicos, de modo que não guardam pertinência com qualquer direito titularizado pelo reclamante. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Rcl 59.848-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16.08.2023)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NAS ADPFS 275 E 485. PROPOSITURA POR TERCEIRO DESVINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida medida acauteladora não incide diretamente sobre o patrimônio da ora agravante, já que o valor bloqueado pertence ao orçamento do Instituto Agronômico de Pernambuco. 2. A orientação firmada nas ADPFs 275 e 485 foi no sentido de resguardar o ente público dos impactos de bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira. Revela-se ausente, assim, a legitimidade ativa ad causam da agravante. 3. Agravo regimental desprovido." (Rcl 47.057, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17.03.2022)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Ômega Alimentação e Serviços Especializados S/A em face de decisão proferida pelo Juízo do Trabalho Gestor Regional da Execução no âmbito do processo judicial nº 0000205-18.2021.5.12.0007, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485.
Esta reclamação foi distribuída por prevenção à Rcl 66.844.
A Reclamante sustenta, em síntese, que “a penhora determinada pelo juízo reclamado nos autos do processo 0000205-18.2021.5.12.0007 constitui manifesta e inequívoca violação ao que restou decidido na ADPF 485, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro LUÍSROBERTO BARROSO, na qual a Corte Constitucional consignou, de forma expressa, a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admitia o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas públicas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Reclamante tenha valores para receber" (eDoc 1, p. 3-4).
Aduz que "na hipótese da presente reclamação, conquanto a pretensão da Reclamante derive da inequívoca violação à autoridade do que restou decidido por estra Corte nos autos da ADPF 485 e, portanto, vise garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, na forma do art. 102, I, l da CRFB, não é possível deixar de considerar que o cumprimento da decisão reclamada importará em colapso no fornecimento de alimentação nas unidades escolares cujos contratos encontram-se em vigor" (eDoc 1, p. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a "procedência da Reclamação, a fim de que seja cassada a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DO TRABALHO GESTOR REGIONAL DA EXECUÇÃO DO TRT12, no âmbito do processo judicial nº 0000205-18.2021.5.12.0007, na qual determinou-se a penhora e transferência dos valores relativos aos contratos de merenda escolar firmados pela Reclamante com os municípios de Sumaré, Americana, Chapecó/SC, Indaiatuba/SP, Salto/SP e Volta Redonda/RJ, listados e descriminados na Decisão a ser cassada" (eDoc 1, p. 15).
É o relatório.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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