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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
228:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO
REQUERENDO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS EXIGIDOS PELO ART. 976 DO
CPC. PEDIDO INDEFERIDO.
Trata-se de petição formulada por EUDA MARISA BARBOSA objetivando,
com fulcro no art. 976, incisos I e II, do CPC/2015, a instauração de INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
PROCESSOS, diante da existência de controvérsia atual e relevante acerca da natureza da
vantagem decorrente da conversão da licença-prêmio não gozada, para fins de
enquadramento na lista preferencial de pagamento de precatórios, por força do art. 100, §
2°, da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1648-1653,
opina pela admissão do recurso ordinário em mandado de segurança ao rito do incidente
de resolução de demandas repetitivas.
O Estado da Bahia, parte no RMS n. 72.345/BA, foi intimado para se
posicionar, no entanto deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (fl. 1656).
Sobreveio decisão do Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes determinando a redistribuição do presente processo, por prevenção, a este
Ministro, por ser o Relator do processo piloto, RMS n. 72.345/BA.
É o relatório.
Decido.
Inobstante o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
seja uma técnica de formação de precedentes de competência exclusiva dos tribunais de
segunda instância, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu que não
há impedimento para a utilização do IRDR neste Tribunal da Cidadania nos casos de
competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os
requisitos do art. 976 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA
INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO
DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE
RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976
DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO
CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.
1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o
julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra,
afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar
o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à
jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas
diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de
competência recursal ordinária e de competência originária e desde que
preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe
a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019,
DJe de 10/9/2019.) (Grifos nossos)
O caso dos autos decorre do RMS n. 72.345/BA, havendo a competência
recursal ordinária, nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da
República.
Nesse contexto, importa observar o disposto no art. 976 do Código de
Processo Civil, o qual estabelece os requisitos de cabimento do IRDR, in litteris:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O cabimento do IRDR, portanto, está condicionado ao preenchimento dos
seguintes requisitos cumulativos: a) efetiva repetição de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica.
Sobre o primeiro requisito, destaco o explicitado pela Comissão Gestora de
Precedentes na decisão de fls. 1661-1665, in verbis:
Estes autos discutem se os valores decorrentes de sentença transitada em
julgado, que reconheceu o direito da servidora pública ao recebimento de montante
em pecúnia referente a licença-prêmio não usufruída deve seguir a ordem de
pagamento de precatório ordinária ou a preferencial.
Nesse sentido, a controvérsia reside em saber: a licença-prêmio convertida
em pecúnia tem natureza alimentar?
Em consulta à base de jurisprudência do STJ, com a utilização de critério
de pesquisa apresentado pela Seção de Jurisprudência Temática, da Secretaria de
Jurisprudência do Tribunal, foram recuperados 464 acórdãos e 4.367 decisões
monocráticas a respeito de variadas discussões relacionadas à natureza da
licença- prêmio . (fl. 1663) (Sem destaque no original)
Note-se que a Comissão Gestora de Precedentes, no trecho acima, deixa claro
que os acórdãos e decisões monocráticas encontradas referem-se às mais variadas
discussões acerca da natureza da licença-prêmio.
Ocorre que o presente caso trata especificamente da natureza da licença-
prêmio não usufruída e convertida em pecúnia para fins de delimitação acerca da ordem
de pagamento de precatórios a ser seguida, se a ordinária ou a preferencial.
Nesse ponto, também importante frisar que os processos em que se discutem a
presente temática estão majoritariamente circunscritos a um único estado da federação,
Estado da Bahia. A título de exemplo cito os seguintes: RMS n. 23.223/BA, RMS n.
73.483/BA, RMS n. 72.291/BA, RMS n. 71.454/BA, RMS n. 73.031/BA e RMS n.
72.706/BA.
Nesse contexto, considerando especificamente a controvérsia jurídica posta,
não foi identificada uma multiplicidade de demandas a justificar a "efetiva repetição de
processos" exigida pelo inciso I do art. 796 do Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo requisito, análise do risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica, observa-se que o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar a natureza jurídica da licença-prêmio não usufruída e convertida em
pecúnia, nas mais diversas discussões, tem estabelecido seu caráter indenizatório.
O entendimento desta Corte da Cidadania acerca da análise da natureza
jurídica da licença-prêmio é pacífica no sentido de que tal verba possui caráter
indenizatório, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a
remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial . Deveras, visa o mesmo a
premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao
trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito.
2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou o entendimento
segundo o qual a conversão em pecúnia do abono-assiduidade não gozado não
constitui remuneração pelos serviços prestados, não compondo, destarte, o salário-
de-contribuição. Precedentes:REsp 496.408 - PR, 1ª Turma, Relatora MINISTRA
DENISE ARRUDA, DJ de 06 de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1ª
Turma, Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).
3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária patronal
somente incide sobre determinada verba, quando esta referir-se à remuneração
por serviços prestados, não estando albergadas, deste modo, as indenizações.
Precedentes: AgRg no AG 782-700 - PR, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 - BA, 1ª Seção,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25 de fevereiro de 2004.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 749.467/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 16/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 202.)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO -
NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de
indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não
representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o
que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.181.310/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.) (Grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS
APOSENTADOS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE
NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. LEI 9.494/1997.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos
aposentados que pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto
de Renda sobre a licença-prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido
de antecipação de tutela em favor dos ora agravados, por entender que os valores
descontados caracterizam verba indenizatória, não se enquadrando nas vedações
descritas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte
limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não
apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a
suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. "A pecúnia percebida a título de férias vencidas - simples ou
proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade e licença-
prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do
servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter
indenizatório dos aludidos valores." (REsp 884.589/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, Dj de 4.12.2006).
4. O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda
Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses
do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento
liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público,
em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é
o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela
indevidamente descontada do contracheque dos autores.
5. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a
antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ.
6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo
Tribunal de origem (art. 170-A do CTN), a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 71.789/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.) (Grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO
DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE
QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL" FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL.
1. Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por
maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no
sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16,
caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em
reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo
mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos
em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de
renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância
em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum
principale".
2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de transferência,
prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras, férias gozadas, terço de férias
gozadas, 13º salário, gratificação semestral e licença-prêmio.
3. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma, apenas os valores
pagos a título de licença-prêmio não sofrem tributação, conforme os termos da
Súmula 136/STJ, verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por
necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda". Quanto às demais
verbas, incide o imposto de renda sobre o principal e, bem assim, sobre os juros
respectivos.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 8/2/2013.) (Grifos nossos)
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas
licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não
constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela
qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.385.683/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)(Grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não
incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio
não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 464.314/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.) (Grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não
integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição
previdenciária, por não terem caráter indenizatório.
2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços
prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores
públicos vinculados ao PSS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) (Grifos nossos)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, SEM LEI FORMAL
AUTORIZADORA. PAGAMENTO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ART. 102, INCISO III, ALÍNEAS 'C' E 'D', DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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