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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de
eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.
2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não
havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a
02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337,
VII, §§ 1°, 2°, 4° e 8°, 485, VI, § 3°, 489, § 1°, III e IV, e § 3°, 502, 503, 508, 927, 1.022,
II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 22, § 2°, e 23 da Lei n. 8.906/1994;
421, 422 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fls. 1.603/1.604):
PROCESSUAL CIVIL – LITISPENDÊNCIA – PROCESSOS CONTENDO CAUSAS
DE PEDIR DISTINTAS – FICÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMADA – EXEGESE DO
DISPOSTO NO ARTIGO 337, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE
DO RECURSO INTERPOSTO PELA BANCA DE ADVOCACIA – CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO APEADA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 53,
INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESISTÊNCIA DA
RÉ AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE FAZ EXSURGIR O INTERESSE
PROCESSUAL – RECURSO, NUM TODO, CONHECIDO
A litispendência se dá caso haja tríplice identidade: partes, pedidos e causas de
pedir (CPC, art. 337, § 2º). Sendo diversas as causas de pedir, não se há falar em
repetição de ações a justificar o agregamento dos processos (STJ – AgInt no
REsp. nº 1.390.036/SP, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Francisco Falcão, j. em
07.12.2017).
Para que se tenha por satisfeito o princípio da dialeticidade, não é necessário que
o recorrente inove nas alegações lançadas em seu manifesto insurreicional,
bastando que aponte o que, na sentença, entende estar dissociado do
ordenamento jurídico (STJ – Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº
1680324/SC, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 19.10.2020).
Se o réu resiste em atender o que quer o adverso, configurado está o interesse
processual (TJDFT – Apelação Cível nº 0712517-88.2018.8.07.0003, de Brasília,
1ª Turma Cível unânime, rel. Des. Hector Valverde, j. em 03.07.2019).
A competência para conhecer da ação de cobrança é do Juízo onde a obrigação
contratual deveria ser cumprida, a teor da disposição emanada do disposto no
artigo 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Civil (TJRJ – Conflito de
Competência nº 0055541- 52.2019.8.19.0000, de Jacarepaguá, Décima Sétima
Câmara Cível, unânime, rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. em
23.10.2019).
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DERIVADA DE CONTRATO
RESCINDIDO UNILATERALMENTE – DEVER DO RESCINDENTE DE
REMUNERAR OS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS – VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA RECORRIDA – PROVIDÊNCIA ACERTADA – RECURSO
DESPROVIDO
A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios quando
estes já foram prestados obriga o rescindente ao pagamento da remuneração
devida ao profissional, sendo, inclusive, vigorosa a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "[...] nos contratos de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas
sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o
arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o
momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp nº 1.560.257/PB, Quarta Turma,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.4.2020, DJe de 23.4.2020; AgInt no AREsp
nº 1.744.694, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 14.11.2022;
idem: TJMT – Ap. Cível nº 10043552-48.2018.8.11.0041, da Capital, Terceira
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. em
29.01.2023; TJSP – Apelação nº 1014206-56.2021.8.26.0037, de Diadema, relator
Des. Costa Wagner, j. em 31.03.2022).
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 1.654):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA TESES A
RESPEITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
Afirma que é parte ilegítima para responder à ação de arbitramento de
honorários advocatícios, porquanto foram observadas as regras do contrato celebrado
com a parte recorrida, bem como afirma que deve ser reconhecida a coisa julgada no
caso dos autos.
Aduz que, "diante da existência de pactuação expressa acerca da prestação
de serviços advocatícios, não há se falar em arbitramento de honorários" (fl. 1.687).
Alega que "somente é possível/viável a fixação de honorários por
arbitramento judicial 'na falta de estipulação de contrato', o que não é o caso dos autos.
No presente feito existe contrato formal e válido entre as partes, e que não pode ser
desconsiderado" (fl. 1.689).
Ressalta que a "Cláusula 30 das Disposições Finais do Contrato de
Prestação de Serviços firmado entre as partes elegeu exclusivamente o Foro da
Comarca de São Paulo/SP para apreciar e julgar quaisquer litígios referentes ao
contrato referido, não podendo o CONTRATADO optar por qualquer outro, que não o
estipulado contratualmente (...)" (fl. 1.698).
Destaca que o Tribunal local, "ao decidir que a Comarca de Jaraguá do
Sul/SC é competente para apreciar e julgar o presente feito, violou frontal e diretamente
o previsto no art. 63 do CPC, haja vista que as partes, em comum acordo, elegeram o
Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato"
(fl. 1.698).
Alega que a cláusula de eleição de foro partiu do livre arbítrio das partes
contratantes e que está prevista em lei, assim como sustenta que a "recorrida recebeu
a título de honorários advocatícios, entre os anos de 2010 e 2017, o montante de R$
9.807.809,03 (nove milhões, oitocentos e sete mil, oitocentos e nova reais e três
centavos), o que flagrantemente derruba a tese de hipossuficiência, seja financeira ou
intelectual, do escritório recorrido" (fl. 1.699).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da leitura dos autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em
analisar o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco,
ora agravante.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, destaco que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Assiste razão ao banco, no entanto, quanto à preliminar de incompetência
do Juízo.
Observo que a autora, ora agravada, ajuizou ação de arbitramento de
honorários advocatícios contra o Banco do Brasil S/A, na comarca de Jaraguá do
Sul/SC, objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais pela atuação da autora nos autos do processo n. 0600286-
84.2014.8.24.0036, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a Corte local concluiu pela competência da Vara Cível da
comarca de Jaraguá do Sul/SC para o julgamento da mencionada ação, assim
discorrendo (fl. 1.597):
(...)
4. O apelante saca de sua aljava, ainda em preliminar, a alegação de que o Juízo
da Comarca de Jaraguá do Sul é incompetente para conhecer da matéria na
medida em que, no contrato entabulado entre as partes, há cláusula de eleição de
foro que atrairia a competência da Comarca de São Paulo. Contudo, os autos
alumiam duas situações que afastam a prevalência da suscitada cláusula de foro.
A primeira delas diz respeito ao fato de que os serviços aqui discutidos, de fato,
foram prestados no Estado de Santa Catarina e onde a obrigação originária
(pagamento de honorários em execução) deveria ser satisfeita, atraindo, assim, a
aplicação do disposto no artigo 53, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo
Civil.
O segundo dos motivos a darem ensancha ao afastamento da cláusula de eleição
de foro diz respeito ao fato de que o escritório de advocacia recorrido detém sede
em Jaraguá do Sul (Evento1-1) e o apelante não demonstrou que aquele disponha
nem mesmo de filial, tampouco há notícia deque se constitua num escritório de
grande porte. Daí se depreende a hipossuficiência do escritório apelado, tal qual
reconhecido na sentença primeva. Singrando em outros mares, a portentosa e
centenária instituição financeira apelante dispensa apresentações, tendo
ramificações e capilaridade em todos os cantos do País, e, com todo esse poderio,
detém plenas condições de defender-se em qualquer lugar, razão pela qual deve
ser afastada a cláusula de eleição de foro.
(...)
Conforme se extrai dos trechos acima, o Tribunal de origem manteve o
afastamento da cláusula que estabelece o foro de eleição, o qual elegeu a comarca de
São Paulo/SP para dirimir as questões decorrente do contrato, por presumir a condição
de hipossuficiente da sociedade de advogados, considerando que tal cláusula
contratual dificulta seu acesso à Justiça e à ampla defesa.
Com efeito, os fundamentos do acórdão recorrido não demonstram a
condição de hipossuficiente da ora recorrida, tampouco a dificuldade de acesso à
Justiça que a manutenção da referida cláusula implicaria, não havendo, pois, como
presumir seja a recorrida hipossuficiente intelectiva e tecnicamente, não se justificando
o afastamento da disposição contratual e a consequente modificação do foro
competente.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes, da mesma forma,
não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo
contratual de eleição de foro, notadamente porque não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-
constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de
eleição de foro.
2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de
Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se
pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC
e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos de contrato.").
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.263.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4.6.2013, DJe de 18.6.2013.)
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem
de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo
circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF
("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato")
(REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013).
2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição
de foro, devendo prevalecer.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27.5.2024, DJe de 4.6.2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser
afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua
abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade
da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do
r. juízo suscitado para processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado
entre os interessados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.410/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 30.4.2024, DJe de 7.5.2024.)
Ressalto, ademais, que, não sendo o contrato de prestação de serviços
advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo
circunstância alguma da qual se pudesse inferir hipossuficiência intelectual da
recorrida, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do
art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "As partes podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A propósito confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno,
acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a
cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios
contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por
culpa da contratante.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do
agravo para negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
LESÃO. ART. 157 DO CC/02. REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU
INEXPERIÊNCIA.
- No particular, inexistindo circunstância geradora de onerosidade excessiva, o
equilíbrio entre os encargos assumidos pelas partes deve ser analisado à luz da
situação existente no momento da celebração do acordo e não a posteriori. É
evidente que, depois de confirmada a improcedência dos pedidos formulados nas
reclamações trabalhistas objeto da ação de cobrança ajuizada pela sociedade de
advogados, pode considerar-se elevado o valor dos honorários, correspondente a
um quarto da pretensão dos reclamantes. Todavia, deve-se ter em mente que, no
ato da contratação, existia o risco de a recorrente ser condenada ao pagamento de
todas as verbas pleiteadas, de sorte que a atuação da recorrida resultou, na
realidade, numa economia para a recorrente de 75% do valor dessas verbas.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ
não merece reforma.
- A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não
conhecimento.
- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Precedentes.
- O art. 157 do CC/02 contempla a lesão, que se caracteriza quando uma pessoa,
sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O referido instituto
não se aplica à hipótese dos autos, de celebração de contrato de prestação de
serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte. Além de não ter
ficado configurada a urgência da contratação, não há de se cogitar da
inexperiência dos representantes da empresa. Ademais, a fixação dos honorários
foi estipulada de maneira clara e precisa, exigindo tão somente a realização de
cálculos aritméticos, atividade corriqueira para empresários.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2021353 (2022/0257465-6) em 23/05/2024 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?