Informações do processo 2024/0047398-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569220
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 196:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

II - Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução de
mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas
para afastar a falta de interesse processual e julgar improcedente o pedido
de concessão do benefício por incapacidade. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Com efeito, o expert, especialista nas
patologias que acometem a autora, concluiu que não foi detectada a
fibromialgia em todos os pontos do corpo examinados, bem como os
sintomas da patologia psiquiátrica estão controlados por medicamentos."

IV - Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos

indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do
CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

VII - Relativamente às demais alegações de violação (art. 479 do
CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento
no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante
da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude

fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".

XI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Embora a parte autora não tenha efetuado prévio requerimento de
concessão de benefício por incapacidade, pediu o deferimento de benefício assistencial a
pessoa com deficiência. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como
requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o
benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos
os requisitos legais. Assim, resta configurado o seu interesse de agir ao postular
judicialmente benefício por incapacidade.2. São três os requisitos para a concessão dos
benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de
carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter
permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença).3. Não
comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Com efeito, o expert, especialista nas patologias que acometem a autora, concluiu que
não foi detectada a fibromialgia em todos os pontos do corpo examinados, bem como os
sintomas da patologia psiquiátrica estão controlados por medicamentos.

Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (art. 479 do CPC), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente
o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do

permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema

repetitivo, e não conheço dorecurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


1026

Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão