Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de
eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.
2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não
havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a
02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337,
VII, §§ 1°, 2°, 4° e 8°, 485, VI, § 3°, 489, § 1°, III e IV, e § 3°, 502, 503, 508, 1.022, II, e
1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 22, § 2°, e 23 da Lei n. 8.906/1994; 421,
422 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está
retratado na seguinte ementa (fl. 1.669):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO
CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE
PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, LITISPENDÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,
ILEGITIMIDADE PASSIVA, E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS. MÉRITO.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA RESCISÃO DO PACTO. INSUBSISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO IMOTIVADA. ADEMAIS, CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVÊ A
REMUNERAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, PROPORCIONALMENTE
AOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A RESCISÃO. EXEGESE DO ART. 22, § 2º,
DO ESTATUTO DA OAB. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos termos
da seguinte ementa (fl. 1.727):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, E ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADAS NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DOS TEMAS
ANALISADOS PELO COLEGIADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ALMEJADO
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER
EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
NO ARESTO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO
Afirma que é parte ilegítima para responder à ação de arbitramento de
honorários advocatícios, porquanto foram observadas as regras do contrato celebrado
com a parte recorrida.
Aduz que, "diante da existência de pactuação expressa acerca da prestação
de serviços advocatícios, não há se falar em arbitramento de honorários em razão da
falta de interesse de agir" (fl. 1.755).
Alega que o contrato celebrado entre as partes "trouxe inequívoca cláusula
ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência a serem pagos em favor da
parte recorrida, pois estipulou que esta, em caso de sucesso, deveria perseguir seu
crédito diretamente contra o devedor condenado pelo juízo, sem que houvesse
qualquer obrigação por parte da instituição financeira" (fl. 1.759).
Acrescenta que: "Por se tratar de contrato de prestação de serviços regido
pela Lei de Licitações, cujo edital faz lei entre as partes, não pode uma das partes após
o fim o período da contratação, previsto em Lei, alegar supostos prejuízos ou pior,
desconhecimento das cláusulas contratuais as quais aderiu, para locupletar-se
indevidamente" (fl. 1.760).
Assevera que "não é cabível o arbitramento de honorários quando estes
foram expressamente pactuados por meio de contrato escrito. O § 2º do art. 22, da Lei
8.906/94, impede o arbitramento judicial quando existente contrato de prestação de
serviços advocatícios" (fl. 1.776).
Ressalta que a "Cláusula 30 das Disposições Finais do Contrato de
Prestação de Serviços firmado entre as partes elegeu exclusivamente o Foro da
Comarca de São Paulo/SP para apreciar e julgar quaisquer litígios referentes ao
contrato referido, não podendo o CONTRATADO optar por qualquer outro, que não o
estipulado contratualmente (...)" (fl. 1.786).
Destaca que o Tribunal local, "ao decidir que a Comarca de Jaraguá do
Sul/SC é competente para apreciar e julgar o presente feito, violou frontal e diretamente
o previsto no art. 63 do CPC, haja vista que as partes, em comum acordo, elegeram o
Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato"
(fl. 1.787).
Alega que a cláusula de eleição de foro partiu do livre arbítrio das partes
contratantes e que está prevista em lei, assim como sustenta que a "recorrida recebeu
a título de honorários advocatícios, entre os anos de 2010 e 2017, o montante de R$
9.807.809,03 (nove milhões, oitocentos e sete mil, oitocentos e nova reais e três
centavos), o que flagrantemente derruba a tese de hipossuficiência, seja financeira ou
intelectual, do escritório recorrido" (fl. 1.787).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da leitura dos autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em
analisar o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco,
ora recorrente.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, destaco que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Assiste razão ao banco, no entanto, quanto à preliminar de incompetência
do Juízo.
Observo que a autora, ora recorrida, ajuizou ação de arbitramento de
honorários advocatícios contra o Banco do Brasil S/A, na comarca de Jaraguá do
Sul/SC, objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais pela atuação da autora nos autos do processo n. 0002311-
27.2014.8.21.0029, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a Corte local concluiu pela competência da Vara Cível da
comarca de Jaraguá do Sul/SC para o julgamento da mencionada ação, assim
discorrendo (fls. 1.671/1.672):
(...)
Sustenta o recorrente que o Juízo de Jaraguá do Sul/SC é incompetente para a
análise do feito, porquanto as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP
por livre e espontânea vontade, devendo prevalecer o contido no contrato
administrativo licitatório.
A prefacial não merece acolhida.
Na hipótese vertente, da análise do contrato firmado entre as partes, dúvidas não
restam que é de adesão, com cláusulas predefinidas, em que não se deixou
margem ao apelado para negociação/modificação - Evento 1, CONHON5, e1.
Como cediço e há muito pacificado, "a cláusula de eleição de foro prevista em
contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da
parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio
contratual" (STJ, AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).
Aliás, mutatis mutandis, a Corte Catarinense tem entendido que deve-se
considerar o "poder econômico da agravada em detrimento da parte autora, ora
recorrente, além da notória concorrência existente no âmbito da advocacia,
cabendo aos causídicos contratantes apenas aceitar ou recusar as cláusulas que
lhe foram impostas.' (AI n. 5021479-23.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de
Aragão, j. em 08.10.2020)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037917-
27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem
II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).
Nessa perspectiva, tem-se como manifesta a imposição da cláusula atinente ao
foro de eleição, sem qualquer liberdade de opção de escolha à Sociedade de
Advogados contratada e priorizando unicamente os interesses de uma das partes,
no caso, da instituição bancária, sendo inevitável reconhecer-se a abusividade da
referida cláusula eletiva de foro, devendo, por conseguinte, ser mantida a
competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul para o
processamento e julgamento do feito.
Impende salientar, no mais, a inexistência, a princípio, de prejuízo ao apelante no
exercício do contraditório e da ampla defesa porque, como sabido, trata-se de
instituição bancária de grande porte, representada por sociedade de advogados
com banca de atuação em diversos estados do país, diferentemente da sociedade
advocatícia apelada, restando devidamente demonstrada sua hipossuficiência
frente ao banco, de modo que a remessa do feito para comarca distante dificultaria
o acesso à justiça.
(...)
Conforme se extrai dos trechos acima, o Tribunal de origem manteve o
afastamento da cláusula que estabelece o foro de eleição, o qual elegeu a comarca de
São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato, por presumir a
condição de hipossuficiente da sociedade de advogados, considerando que tal cláusula
contratual dificulta seu acesso à Justiça e à ampla defesa.
Com efeito, os fundamentos do acórdão recorrido não demonstram a
condição de hipossuficiente da ora recorrida, tampouco a dificuldade de acesso à
Justiça que a manutenção da referida cláusula implicaria, não havendo, pois, como
presumir seja a recorrida hipossuficiente intelectiva e tecnicamente, não se justificando
o afastamento da disposição contratual e a consequente modificação do foro
competente.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes, da mesma forma,
não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo
contratual de eleição de foro, notadamente porque não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-
constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de
eleição de foro.
2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de
Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se
pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC
e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos de contrato.").
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.263.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4.6.2013, DJe de 18.6.2013.)
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem
de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo
circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF
("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato")
(REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013).
2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição
de foro, devendo prevalecer.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27.5.2024, DJe de 4.6.2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser
afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua
abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade
da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do
r. juízo suscitado para processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado
entre os interessados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.410/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 30.4.2024, DJe de 7.5.2024.)
Ressalto, ademais, que, não sendo o contrato de prestação de serviços
advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo
circunstância alguma da qual se pudesse inferir hipossuficiência intelectual da
recorrida, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do
art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "As partes podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A propósito confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno,
acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a
cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios
contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por
culpa da contratante.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do
agravo para negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
LESÃO. ART. 157 DO CC/02. REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU
INEXPERIÊNCIA.
- No particular, inexistindo circunstância geradora de onerosidade excessiva, o
equilíbrio entre os encargos assumidos pelas partes deve ser analisado à luz da
situação existente no momento da celebração do acordo e não a posteriori. É
evidente que, depois de confirmada a improcedência dos pedidos formulados nas
reclamações trabalhistas objeto da ação de cobrança ajuizada pela sociedade de
advogados, pode considerar-se elevado o valor dos honorários, correspondente a
um quarto da pretensão dos reclamantes. Todavia, deve-se ter em mente que, no
ato da contratação, existia o risco de a recorrente ser condenada ao pagamento de
todas as verbas pleiteadas, de sorte que a atuação da recorrida resultou, na
realidade, numa economia para a recorrente de 75% do valor dessas verbas.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ
não merece reforma.
- A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não
conhecimento.
- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Precedentes.
- O art. 157 do CC/02 contempla a lesão, que se caracteriza quando uma pessoa,
sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O referido instituto
não se aplica à hipótese dos autos, de celebração de contrato de prestação de
serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte. Além de não ter
ficado configurada a urgência da contratação, não há de se cogitar da
inexperiência dos representantes da empresa. Ademais, a fixação dos honorários
foi estipulada de maneira clara e precisa, exigindo tão somente a realização de
cálculos aritméticos, atividade corriqueira para empresários.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.117.137/RS, relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2021353 (2022/0257465-6) em 23/05/2024 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?