Informações do processo 2024/0050792-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2570510
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA ALODIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ. A
parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à
necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o
conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em

Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 15 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 12137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento (a) na ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015, pois despiciendo o exame da apontada violação, certo que o
recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, (b) na aplicação do
óbice constante na Súmula 7 do STJ, observando-se que a análise da questão
suscitada implica o revolvimento do conjunto probatório dos autos, e (c) na incidência
da Súmula 518/STJ, tendo em vista a impossibilidade de apreciação de suposta
violação a Súmulas dos Tribunais, em sede de recurso especial.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando a não incidência dos
Enunciados das Súmulas mencionadas, posto que (i) que a análise do recurso especial
dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e (ii) não foi
observado o art. 1.022 do CPC/2015.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1414).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de

vigência à Súmula 496 do STJ, e violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 102,
1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do
CPC/2015. Aduz que (i) "ao deixar de apreciar fundamentadamente os embargos de
declaração manejados pela União, incorreu o v. acórdão em flagrante violação a tais
normas", (ii) "o montante de área em que decretado prescrição aquisitiva acaba se
sobrepondo sobre área do Edifício Maresol, devidamente registrada, sobre a qual as
áreas das unidades são sempre remetidas a uma fração ideal do terreno, que em parte
é da União e não sujeito a usucapião", e (iii) o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de
registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados
sobre terrenos de marinha (fls. 313-314).

Sem contrarrazões (fl. 1348).

É o breve relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, ao examinar o
recurso especial, não merece ser conhecido.

De início, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o
óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do
óbice contido na Súmula 284 do STF.

2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar
a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação
pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para

cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o
fundamento do acórdão atacado.

3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula
(Súmula 518 do STJ).

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
3/7/2024)

Quanto à apontada violação ao 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que "se não está em
terreno de marinha, a fração faz parte da área alodial, que pode ser usucapida", bem
como "considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda,
conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio
nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem
interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica" (fls. 1240-1241).

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.

Quanto aos arts. 102, 1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-

Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do CPC/2015, tampouco merece prosperar o intento

recursal.

No mérito, segundo consta do acórdão recorrido:

Inicialmente, cumpre consignar que de fato nem todo o imóvel está
situado em terreno de marinha. O laudo pericial explicitou isso com
clareza, havendo 723,74 m² de área alodial. O restante (351,69 m²) está
em terreno de marinha e devidamente registrado junto à Secretaria de
Patrimônio da União, portanto regularizado.

[...]

Na sentença constou que dos 39,63 m² que os recorrentes pretendem
usucapir "27,46 m² estão inseridos em terreno de marinha. Ou seja,
apenas 12,95 m², referente a uma lixeira e depósito de gás, estão
dentro da área alodial do imóvel".

Tal afirmação não corresponde à conclusão do laudo. Os 27,46
referidos pela sentença não são metros quadrados, e sim metros
(medida de comprimento e não de área). O que pode ter gerado a
confusão é que a perícia, em determinados trechos, refere-se ao todo
periciado (o terreno inteiro, com o edifício e a área de garagem), dando
a entender que parte da área usucapienda situa-se em terreno de
marinha.

O que o exame pericial demonstra é que não apenas a lixeira e o
depósito de gás estão em área alodial, senão parte do terreno que é
utilizada como vagas de garagem. As fotografias são claras esse
sentido, bastando que se as confronte com o levantamento topográfico
para ver que os 723,74 m² de área alodial servem também de
estacionamento aos condôminos.

Embora não haja prova cabal de que a vaga cuja usucapião é postulada
esteja situada na parte alodial (examinando os autos, não encontrei
documento que indique com exatidão onde se situa a fração nº 44), os
apelantes forneceram um esclarecimento relevante: afirmaram que as
vagas localizadas em terreno de marinha são destinadas aos visitantes
ou têm outras finalidades, ao passo que os moradores fazem uso das
frações inseridas na área alodial, cada qual usando e gozando de uma
fração própria.

Essa afirmação não foi especificamente impugnada pela parte contrária,
que se limitou a contrastar de forma genérica o pedido. Assim, nem a
União nem os confrontantes demonstraram que a fração nº 44 esteja
situada em terreno de marinha.

[...]

Como já se disse, a vaga discutida continua registrada em nome do
proprietário primitivo, Johann Gritsch (evento 24, OUT10, p. 40, e
OUT12), apesar da compra e venda pactuada entre os herdeiros de
Johann e os apelantes no longínquo ano de 1983. A matrícula nº 991 é
por sua vez expressa em estabelecer que ao proprietário do
apartamento 805 cabe a fração de 39,63 m² (evento 24,
MATRIMÓVEL5, p. 4).

Destarte, considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de
compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais
para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil
de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem

oposição, é dizer, posse mansa e pacífica. (fls. 1240-1241)

Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido: "o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório,
constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de
que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão
de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta
quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 30462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão