Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA PRESTAMISTA. 1. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ
DOMINGOS DE SORDI (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 552/566).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, ESPÓLIO alegou a violação dos arts. 6º, IV, VIII, 39, V, 51, IV e XI do
CDC, ao sustentar que (1) é abusiva a atitude do banco em resilir unilateralmente o
contrato ou não renová-lo, por configurar vantagem manifestamente excessiva em
desfavor do consumidor; (2) deve prevalecer o seguro de vida prestamista celebrado
entre as partes em atenção ao princípio da boa-fé contratual; (3) ficou caracterizada a
existência de dissídio jurisprudencial.
(1) Da renovação automática do seguro
Em suas razões recursais ESPÓLIO sustentou que revela-se abusiva a
negativa de renovação automática do contrato de seguro de vida prestamista.
Sobre o tema, o Tribunal do Rio Grande do Sul se manifestou nos seguintes
termos:
No caso, inexiste qualquer informação de renovação automática do
seguro controverso.
Há, tão somente, indicação de prazo determinado de 6 meses e de
que faculta à CEF a renovação da apólice (e-STJ, fls. 448).
Assim, rever as conclusões quanto à renovação automática do seguro de
vida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre
as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o
contrato de seguro de vida uma relação de trato sucessivo, com
renovação periódica e automática da avença, o prazo prescricional
para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no
contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida,
não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Precedentes 3. A conclusão do acórdão recorrido sobre a existência
de abusividade da clausula contratual referente ao reajuste do valor do
prêmio em razão da ausência de informação, na hipótese, decorreu na
análise dos elementos fático e probatório dos autos e da interpretação
de cláusulas contratuais, não sendo possível alterar tal entendimento,
em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ,
entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente,
com a explicitação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.674.917/RS, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
(2) Do dissídio jurisprudencial
ESPÓLIO apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial sobre a
matéria.
É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional, conforme
precedente abaixo relacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe
divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente.
5. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos
morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência
pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos
especial.
são distintos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.692.173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma,j. 30/11/2020, DJe 2/12/2020)
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida neste aspecto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor da instituição financeira, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?