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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de
eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.
2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não
havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a
11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 56, 57, 63, 85, caput e § 14, 337,
VII, §§ 1°, 2°, 4° e 8°, 485, VI, § 3°, 489, § 1°, III e IV, e § 3°, 502, 503, 508, 927, 1.022,
II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 22, § 2°, e 23 da Lei n. 8.906/1994;
421, 422 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido
está retratado na seguinte ementa (fl. 1.599):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE, QUE DEU CAUSA À
RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ ENTÃO EXISTENTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS A TAMBÉM PREVER REMUNERAÇÃO AD EXITUM .
REVOGAÇÃO UNILATERAL DO PACTO QUE IMPOSSIBILITOU GARANTIA DO
RESULTADO FINAL DA LIDE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA
NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados
na seguinte ementa (fl. 1.653):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA
RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS E MULTA APLICADA. Os
vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no
próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e
visões jurídicas de quaisquer das partes.
Afirma que é parte ilegítima para responder à ação de arbitramento de
honorários advocatícios, porquanto foram observadas as regras do contrato celebrado
com a parte recorrida, bem como afirma que deve ser reconhecida a coisa julgada no
caso dos autos.
Aduz que, "diante da existência de pactuação expressa acerca da prestação
de serviços advocatícios, não há se falar em arbitramento de honorários" (fl. 1.689).
Assevera que "a existência de contrato escrito entre as partes afasta a
possibilidade de arbitramento de honorários, sob pena de má aplicação/violação ao
princípio do Pacta Sunt Servanda e do previsto no artigo 22, § 2°da Lei 8.906/94" (fl.
1.700).
Ressalta que a "Cláusula 30 das Disposições Finais do Contrato de
Prestação de Serviços firmado entre as partes elegeu exclusivamente o Foro da
Comarca de São Paulo/SP para apreciar e julgar quaisquer litígios referentes ao
contrato referido, não podendo o CONTRATADO optar por qualquer outro, que não o
estipulado contratualmente (...)" (fl. 1.701).
Destaca que o Tribunal local, "ao decidir que a Comarca de Jaraguá do
Sul/SC é competente para apreciar e julgar o presente feito, violou frontal e diretamente
o previsto no art. 63 do CPC, haja vista que as partes, em comum acordo, elegeram o
Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato"
(fl. 1.701).
Alega que a cláusula de eleição de foro partiu do livre arbítrio das partes
contratantes e que está prevista em lei, assim como sustenta que a "recorrida recebeu
a título de honorários advocatícios, entre os anos de 2010 e 2017, o montante de R$
9.807.809,03 (nove milhões, oitocentos e sete mil, oitocentos e nova reais e três
centavos), o que flagrantemente derruba a tese de hipossuficiência, seja financeira ou
intelectual, do escritório recorrido" (fl. 1.702).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da leitura dos autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em
analisar o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco,
ora recorrente.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, destaco que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Assiste razão ao banco, no entanto, quanto à preliminar de incompetência
do Juízo.
Observo que a autora, ora recorrida, ajuizou ação de arbitramento de
honorários advocatícios contra o Banco do Brasil S/A, na comarca de Jaraguá do
Sul/SC, objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais pela atuação da autora nos autos do processo n. 0000097-
43.2016.8.16.0155, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a Corte local concluiu pela competência da Vara Cível da
comarca de Jaraguá do Sul/SC para o julgamento da mencionada ação, assim
discorrendo (fls. 1.594/1.595):
(...)
Quanto à incompetência territorial, "os instrumentos contratuais firmados entre os
litigantes são caracterizados como de adesão, razão pela qual não pode ser
considerada a cláusula de eleição de foro em questão. Sobretudo porque a
declinação da competência ao foro eleito poderá acarretar na dificuldade de defesa
do apelado em razão de sua hipossuficiência quando comparado com a parte ré -
instituição financeira de grande porte econômico e nacionalmente reconhecida"
(TJSC, Apelação n. 5004069-67.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
Para além do caráter de "adesividade" em precedentes reconhecido, considerando
o liame jurídico havido entre os litigantes há que ser competente o foro do local
onde a obrigação (serviços advocatícios) foi satisfeita, nos termos do artigo 53, III,
"d", do Código de Ritos.
De mais a mais, a instituição financeira, pessoa jurídica que é, tem sucursal na
comarca de Jaraguá do Sul, o que igualmente atrai a incidência do tanto quanto
disposto na alínea "b" do referido artigo.
(...)
Conforme se extrai dos trechos acima, o Tribunal de origem manteve o
afastamento da cláusula que estabelece o foro de eleição, o qual elegeu a comarca de
São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato, por presumir a
condição de hipossuficiente da sociedade de advogados, considerando que tal cláusula
contratual dificulta seu acesso à Justiça e à ampla defesa.
Com efeito, os fundamentos do acórdão recorrido não demonstram a
condição de hipossuficiente da ora recorrida, tampouco a dificuldade de acesso à
Justiça que a manutenção da referida cláusula implicaria, não havendo, pois, como
presumir seja a recorrida hipossuficiente intelectiva e tecnicamente, não se justificando
o afastamento da disposição contratual e a consequente modificação do foro
competente.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes, da mesma forma,
não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo
contratual de eleição de foro, notadamente porque não há indícios de que sua
observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-
constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de
eleição de foro.
2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de
Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se
pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC
e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos de contrato.").
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.263.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4.6.2013, DJe de 18.6.2013.)
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem
de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo
circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência
intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição
estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF
("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato")
(REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013).
2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição
de foro, devendo prevalecer.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27.5.2024, DJe de 4.6.2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser
afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua
abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes.
2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade
da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do
r. juízo suscitado para processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado
entre os interessados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.410/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 30.4.2024, DJe de 7.5.2024.)
Ressalto, ademais, que, não sendo o contrato de prestação de serviços
advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo
circunstância alguma da qual se pudesse inferir hipossuficiência intelectual da
recorrida, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do
art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "As partes podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A propósito confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno,
acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a
cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios
contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por
culpa da contratante.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do
agravo para negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
LESÃO. ART. 157 DO CC/02. REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU
INEXPERIÊNCIA.
- No particular, inexistindo circunstância geradora de onerosidade excessiva, o
equilíbrio entre os encargos assumidos pelas partes deve ser analisado à luz da
situação existente no momento da celebração do acordo e não a posteriori. É
evidente que, depois de confirmada a improcedência dos pedidos formulados nas
reclamações trabalhistas objeto da ação de cobrança ajuizada pela sociedade de
advogados, pode considerar-se elevado o valor dos honorários, correspondente a
um quarto da pretensão dos reclamantes. Todavia, deve-se ter em mente que, no
ato da contratação, existia o risco de a recorrente ser condenada ao pagamento de
todas as verbas pleiteadas, de sorte que a atuação da recorrida resultou, na
realidade, numa economia para a recorrente de 75% do valor dessas verbas.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ
não merece reforma.
- A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não
conhecimento.
- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Precedentes.
- O art. 157 do CC/02 contempla a lesão, que se caracteriza quando uma pessoa,
sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O referido instituto
não se aplica à hipótese dos autos, de celebração de contrato de prestação de
serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte. Além de não ter
ficado configurada a urgência da contratação, não há de se cogitar da
inexperiência dos representantes da empresa. Ademais, a fixação dos honorários
foi estipulada de maneira clara e precisa, exigindo tão somente a realização de
cálculos aritméticos, atividade corriqueira para empresários.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.117.137/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 17.6.2010, DJe de 30.6.2010.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CDC NÃO APLICÁVEL.
INVENTÁRIO. SUBSTABELECIMENTO E RESILIÇÃO CONSENSUAL EM
RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida
por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes.
2. A obediência ao princípio processual da congruência, ou adstrição, espelhado
nos artigos 459 e 460 do CPC, não se desnatura quando se acolhe parte do pedido
do autor, ainda que implicitamente formulado, em razão da natureza jurídica da
relação contratual, em que veiculadas obrigações recíprocas parcialmente
adimplidas. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.134.709/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19.5.2015, DJe de 3.6.2015.) (destaques nossos)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para reconhecer como válida a cláusula de eleição de foro inserta no contrato
celebrado entre as partes, e, por consequência, devem ser cassados os atos decisórios
do presente feito, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, nos
termos do art. 64, § 3°, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais
questões tratadas no recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2230374 (2022/0327555-0) em 23/05/2024 às
09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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