Informações do processo 2024/0058049-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573206
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 25/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CENORI MARIO CORDEIRO

DA SILVA e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF4, assim
ementado (e-STJ fl. 357):

ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO RURAL. LOTE
COMPREENDIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE TODO O LOTE.
IMPROPRIEDADE. REGULARIDADE DOS LOTES. FRAÇÃO MÍNIMA
OBSERVADA. RESPONSABILIDADE DO INCRA NÃO-
DEMONSTRADA. GARANTIA DE LUCRO QUE FOGE À FINALIDADE
DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA.

I. Embora as restrições ambientais sobre um dos lotes dos autores tenham
impossibilitado a sua utilização econômica, o outro lote, utilizado como
moradia, além de obedecer à previsão legal relativa à fração mínima de
parcelamento para o Projeto de Assentamento em questão, não se mostra
inaproveitável ou insuficiente para o sustento próprio e da família.

II. Não evidenciada a prática de ato ilícito pelo INCRA, mostra-se descabida a
pretendida indenização por lucros cessantes em função da impossibilidade de
exploração econômica da área de APP do lote de assentamento, sendo certo
que a garantia de lucro não faz parte do programa de reforma agrária.

III. Hipótese em que a Autarquia providenciou lote em substituição, no mesmo
Assentamento, em metragem suficiente e dentro dos limites da previsão legal.

No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram negativa de
vigência aos arts. 389, 402 e 927 do Código Civil/2002, bem como divergência
jurisprudencial.

Defendem, em síntese, o direito à indenização por lucros cessantes,
decorrentes do cometimento de ato ilícito e descumprimento de obrigação imposta ao

INCRA, ora agravado.

Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal, o que foi infirmado pelos agravantes.

Contraminuta apresentada.

Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que os autores foram contemplados, através do
Programa Nacional de Reforma Agrária, no Projeto de Assentamento PA Capela,
localizado no município de Nova Santa Rita, no ano de 2005, sendo destinado aos ora
recorrentes o Lote n. 79, com 14,1931 hectares, para produção agrícola, e outro, de n. 8,
denominado lote urbano, de 4,7838 hectares, para fins de moradia da família, totalizando
19 hectares.

Constado que o Lote rural n. 79 situa-se em área de preservação
permanente - APP, em 2017, os recorrentes firmaram acordo com o INCRA, tendo a
autarquia se comprometido a fornecer a gleba n. 65 do assentamento
ITAPUÍ/MERIDONAL em substituição ao lote n. 79.

Não obstante, os recorrentes ajuizaram a presente ação de reparação
de danos materiais e lucros cessantes contra o INCRA, em relação ao período que
deixaram de usufruir da integralmente da terra que faziam jus (safras de 2005 a 2019),
tendo o Juiz de primeiro grau julgado improcedente o pedido.

A Corte de origem manteve a sentença, rechaçando a tese de
obrigação de o Estado reparar os danos causados em decorrência do assentamento rural
em área protegida, visto que não vislumbrou nenhuma conduta ilícita por parte do
INCRA, anotando, no que interessa (e-STJ fl. 355):

Note-se que o INCRA, na ação anterior, observando a limitação física
decorrente das áreas de APP, ofertou nova área aos autores, já tendo sido
condenado por danos morais ocasionados pela necessidade de substituição da
gleba originária, a demora na outorga do título de propriedade e os entraves
daí decorrentes.

A situação retratada, contudo, levou a Autarquia a envidar esforços a fim de
encontrar uma solução para equacionar a situação na medida em que, por
tratar-se de um assentamento antigo, havia poucos lotes disponíveis para
redistribuição.

Mesmo assim, tenho que, embora as restrições ambientais sobre um dos lotes
dos autores tenham impossibilitado a sua utilização econômica, o outro lote,
utilizado como moradia, além de obedecer à previsão legal relativa à fração
mínima de parcelamento para o Projeto de Assentamento em questão, não se
mostrava inaproveitável ou insuficiente para o sustento próprio e da família,
sendo certo que houve a substituição de lotes em favor dos Assentados.

A esse respeito, na esteira da sentença recorrida, entendo não evidenciada a
prática de ato ilícito pelo INCRA, mostrando-se descabida a pretendida
indenização por lucros cessantes em função da impossibilidade de exploração
econômica da área de APP do anterior lote de assentamento, eis que a
garantia de lucro não faz parte da finalidade do programa de reforma
agrária.

Cabe a ressalva, ainda, de que a Autarquia providenciou lote substitutivo no
mesmo PA Capela em metragem suficiente e dentro dos limites da previsão
legal.

Improcedentes, portanto, os pleitos indenizatórios por lucros cessantes da
parte Autora, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais
suscitados.

Com se vê, a Corte de origem, soberana na análise das
circunstâncias fáticas da causas, concluiu que a garantia de lucro pretendida pelos autores
não faz parte da finalidade do programa de reforma agrária, bem como que a autarquia
providenciou a substituição do lote inserido em área de APP, em metragem suficiente e
dentro dos limites da previsão legal.

Contudo, nas razões do recurso especial, os recorrentes não
impugnaram tais fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a defender que fazem
jus à indenização, em face do longo tempo que permaneceram sem poder usufruir
integralmente das terras que lhes foi destinada.

Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos
termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente,
e o recurso não abrange todos eles."

Além do mais, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, concluindo pela ausência de conduta ilícita por parte do INCRA,
cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula
7 do STJ.

Nessa linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais
ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão de queda em
buraco não sinalizado em via pública municipal. Na sentença, o pedido foi
julgado parcialmente procedente para condenar o Município de Uberaba ao
pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo , a sentença
foi mantida.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz
devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro no sentido
de que o acolhimento da pretensão recursal, especialmente quanto à alegação
de não ter havido ilícito e, consequentemente, inexistir dano indenizável,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão
adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n.
1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando
que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.062.785/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E
PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO
DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA
ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização por
danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta retenção indevida
de valores feita pela administração pública.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do
pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.

3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações trabalhistas
propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal referente ao mês de
setembro, que não é devido o reajuste pleiteado e, consequentemente, não há
desequilíbrio econômico-financeiro e que não cabe indenização por danos
materiais ou morais, uma vez que não foi constatado nenhum ato ilícito por
parte da administração pública.

4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento
do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a
Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas
acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao
particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode
vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que
incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger
o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do

enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC
16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.268.936/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo
conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise
do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 1583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão