Informações do processo 2024/0053330-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575573
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/04/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Newfer S.A. contra decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 264):

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A mera transferência física de produtos de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, ainda que para outro Estado, não constitui fato gerador do
ICMS, na esteira da Súmula 166 do STJ. REsp nº 1.125.133/SP, julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC.

Todavia, a transferência de bens, por caracterizar situação de não incidência
de ICMS, enseja o dever de estorno dos créditos de ICMS oriundos das
operações anteriores, por força do art. 155, § 2º. inc. II, 'b', da Constituição da
República.

O direito à compensação administrativa alcança não apenas o período
posterior à impetração do mandamus, mas também os cinco anos que a
antecedem. Isto porque o reconhecimento de referido direito constitui
provimento declaratório, sem efeitos patrimoniais concretos e que, por si só,
não assegura a ocorrência da compensação de créditos e débitos tributários.
Necessária, contudo, na hipótese, comprovar que não houve creditamento por
estas operações anteriores, em razão do art. 155, § 2º. inc. II,'b', da
Constituição da República.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

No julgamento dos aclaratórios, foi denegada a segurança de ofício, nos
termos da seguinte ementa (fl. 324):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC
49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO.

Quando do julgamento da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades
federativas distintas. Posteriormente, em sede de embargos de declaração,
foram modulados os efeitos da decisão, de modo a manter hígida a cobrança do
tributo até dezembro de 2023, ressalvadas, tão somente, as ações em curso
distribuídas até 29/04/2021.

O presente writ constitucional foi impetrado em 22/06/2022, posteriormente
portanto ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte (29/04/2021), de
modo com que a denegação da ordem é medida que se impõe, face à ausência
de direito líquido e certo, no caso, a ser protegido pela via estreita do mandado
de segurança.

SEGURANÇA DENEGADA DE OFÍCIO.

Nas razões de recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, §1º, IV, VI, 926 e 927, III, 1.022 e 1.036 do CPC. Alega, em resumo, que, "ainda
que na prática os dispositivos da Lei Kandir 'passem a ser inconstitucionais' somente a
partir de 2024, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 15.08.2020, já havia
concluído o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885 (Tema
1.099 da Repercussão Geral - transitado em julgado em 14/10/2020) fixando a seguinte
tese: [...]. A conclusão do julgamento do Tema 1.099 do STF indubitavelmente deve ser
estendida a todos os casos concretos que estejam alinhados com o conteúdo extraído da
decisão. Nesse ínterim, há violação do art. 1.036 do CPC, uma vez que o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, de forma ultra petita desrespeitou a Súmula 166/STJ" (fls.
350/352).

Contrarrazões às fls. 363/372.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Em relação à controvérsia dos autos, verifica-se que, a despeito de o
recorrente especial ter alegado que o acórdão recorrido não observou o entendimento do
STF nos autos do ARE nº 1.255.885/MS - Tema 1.099 , proferido sob o rito da
repercussão geral, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-
C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.

Com efeito, quanto à discussão de fundo dos presentes autos, a saber,
"Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o
deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte
localizados em estados distintos" , ressalta-se a existência de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885/MS - Tema 1.099 .

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado (g.n.):

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas
distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de
repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte
conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a
seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens
de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia.

( ARE 1255885 RG , Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E
10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3.
Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo
em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato cooperativo
atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste
extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos
sobre as receitas decorrentes de t ais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do
mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes
os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe 25-05-2015)

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação
de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-

RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a
devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do CPC.

( RE 543799 AgR-ED , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe 03-08-2015)

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral,
denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate , caso não é de enfrentá-lo
na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 5950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Newfer S.A. contra decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 264):

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A mera transferência física de produtos de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, ainda que para outro Estado, não constitui fato gerador do
ICMS, na esteira da Súmula 166 do STJ. REsp nº 1.125.133/SP, julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC.

Todavia, a transferência de bens, por caracterizar situação de não incidência
de ICMS, enseja o dever de estorno dos créditos de ICMS oriundos das
operações anteriores, por força do art. 155, § 2º. inc. II, 'b', da Constituição da
República.

O direito à compensação administrativa alcança não apenas o período
posterior à impetração do mandamus, mas também os cinco anos que a
antecedem. Isto porque o reconhecimento de referido direito constitui
provimento declaratório, sem efeitos patrimoniais concretos e que, por si só,
não assegura a ocorrência da compensação de créditos e débitos tributários.
Necessária, contudo, na hipótese, comprovar que não houve creditamento por
estas operações anteriores, em razão do art. 155, § 2º. inc. II,'b', da
Constituição da República.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

No julgamento dos aclaratórios, foi denegada a segurança de ofício, nos
termos da seguinte ementa (fl. 324):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC
49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO.

Quando do julgamento da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades
federativas distintas. Posteriormente, em sede de embargos de declaração,
foram modulados os efeitos da decisão, de modo a manter hígida a cobrança do
tributo até dezembro de 2023, ressalvadas, tão somente, as ações em curso
distribuídas até 29/04/2021.

O presente writ constitucional foi impetrado em 22/06/2022, posteriormente
portanto ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte (29/04/2021), de
modo com que a denegação da ordem é medida que se impõe, face à ausência
de direito líquido e certo, no caso, a ser protegido pela via estreita do mandado
de segurança.

SEGURANÇA DENEGADA DE OFÍCIO.

Nas razões de recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, §1º, IV, VI, 926 e 927, III, 1.022 e 1.036 do CPC. Alega, em resumo, que, "ainda
que na prática os dispositivos da Lei Kandir 'passem a ser inconstitucionais' somente a
partir de 2024, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 15.08.2020, já havia
concluído o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885 (Tema
1.099 da Repercussão Geral - transitado em julgado em 14/10/2020) fixando a seguinte
tese: [...]. A conclusão do julgamento do Tema 1.099 do STF indubitavelmente deve ser
estendida a todos os casos concretos que estejam alinhados com o conteúdo extraído da
decisão. Nesse ínterim, há violação do art. 1.036 do CPC, uma vez que o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, de forma ultra petita desrespeitou a Súmula 166/STJ" (fls.
350/352).

Contrarrazões às fls. 363/372.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Em relação à controvérsia dos autos, verifica-se que, a despeito de o
recorrente especial ter alegado que o acórdão recorrido não observou o entendimento do
STF nos autos do ARE nº 1.255.885/MS - Tema 1.099 , proferido sob o rito da
repercussão geral, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-
C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.

Com efeito, quanto à discussão de fundo dos presentes autos, a saber,
"Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o
deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte
localizados em estados distintos" , ressalta-se a existência de repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885/MS - Tema 1.099 .

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado (g.n.):

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas
distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de
repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte
conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a
seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens
de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em
estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia.

( ARE 1255885 RG , Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E
10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3.
Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo
em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato cooperativo
atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste
extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos
sobre as receitas decorrentes de t ais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do
mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes
os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe 25-05-2015)

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação
de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-

RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a
devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do CPC.

( RE 543799 AgR-ED , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe 03-08-2015)

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral,
denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate , caso não é de enfrentá-lo
na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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17/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL


Retirado da página 347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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