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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV – O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência
jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea
a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Relatora
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
24/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LUCILA PACHECO DA
SILVA e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de
Instrumento, assim ementado (fl. 84e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO É POSSÍVEL FIXAR HONORÁRIOS APÓS TRANSITADA EM
JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE FIXAR REFERIDA
VERBA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, §18º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, com feitos
infringentes, tão somente para fins de suprir a omissão sobre a forma de aplicação da
taxa SELIC, nos seguintes termos (fls. 144/145e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. OMISSÃO.
1. O ACÓRDÃO HOSTILIZADO AFASTOU DE FORMA FUNDAMENTADAA
PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE, NO
SENTIDO DE SEREM FIXADOS HONORÁRIOS APÓS TRANSITADA EM
JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE FIXAR REFERIDA
VERBA (APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §18º, DO CPC). CABE
RESSALTAR QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL O JULGADO SE
ENCONTRAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO SEM, NO ENTANTO,
TER DECIDIDO A CAUSA À LUZ DOS PRECEITOS JURÍDICOS
DESEJADOS PELO POSTULANTE, POIS A TAL NÃO ESTÁ OBRIGADO O
JULGADOR (AGRG NO AG 1230075/PR E AGRG NO RE NOS EDCL NO
AGRG NO ARESP 621251 / PE). AINDA, NÃO ESTÁ ADSTRITO O
JULGADOR A REFUTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS
PARTES, MAS SIM A DEMONSTRAR LOGICAMENTE O CAMINHO PELO
QUAL CHEGOU À CONCLUSÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 371 E 489, II, DO CPC E 93, IX, DA CF (TEMA Nº 339 DO
STF). ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
2. NO ENTANTO, O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. CABE
ESCLARECER QUE, CONFORME AS RESOLUÇÕES Nº 303 E 482 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, A TAXA SELIC PREVISTA NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 DEVE INCIDIR SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA, QUE ENGLOBA O PRINCIPAL,
JUROS E CORREÇÃO. REFERIDO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AO
CASO POR ANALOGIA, VEZ QUE A EC Nº 113/2021 NÃO LIMITOU O
USO DA TAXA SELIC AOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. ASSIM, É
CASO DE SE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NESTE PONTO, FINS DE DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VEZ QUE DEVE INCIDIRA TAXA SELIC
SOBRE O VALOR CONSOLIDADO, CONFORME REQUERIDO PELA
PARTE AGRAVANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, do CPC/15 - o tribunal a quo deixou de "pronunciar-se
sobre questão jurídica relevante inobservado que cabível a fixação de
honorários advocatícios em face do decaimento dos embargos, em favor do
procurador da parte exequente, ora recorrente, nos termos da legislação
aplicável ao caso concreto" (fl. 174e); e
ii. Art. 85, §§1º e 3º, do CPC/15 - "plenamente cabível a fixação da verba
honorária pleiteada, atinente aos Embargos à Execução opostos pelo
recorrido, a teor do artigo 85, § 1º e 3º, do CPC, considerando o
improvimento da impugnação apresentada pelo executado" (fl. 177e).
Com contrarrazões (fls. 211/223e), o recurso foi inadmitido (fls. 227/236e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial
(fl. 303e).
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido,
não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisada a
fundamentação do Agravo de Instrumento acerca da "fixação de honorários
advocatícios em face do decaimento dos embargos, em favor do procurador da parte
exequente, ora recorrente, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto" (fl.
174e).
Contudo, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que (fls. 80/81e):
Dito isto, do cotejo dos documentos dos autos o que se verifica é que a
decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença
transitou em julgado sem condenação em honorários de sucumbência.
Cabe esclarecer que ainda que o pedido de execução/cumprimento de
sentença tenha sido apresentado em 29/04/2013, o atual Código de
Processo Civil é aplicável aos processos em andamento, conforme
evidencia o disposto nos seus artigos 1045 e 1046:
(...)
Ocorre que o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 18 determina que:
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição
e cobrança.
Assim, não é possível fixar honorários após transitada em julgado decisão
judicial que deixou de fixar referida verba, nos termos do disposto no art. 85,
§18º, do CPC. (destaque meu)
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Ademais, o tribunal de origem decidiu não ser possível fixar honorários após
transitada em julgado a decisão judicial que deixou de fixar referida verba,
sendo cabível, nessa caso, ação autônoma para sua definição e cobrança , conforme se
extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 80/81e):
Dito isto, do cotejo dos documentos dos autos o que se verifica é que a
decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença
transitou em julgado sem condenação em honorários de sucumbência.
Cabe esclarecer que ainda que o pedido de execução/cumprimento de
sentença tenha sido apresentado em 29/04/2013, o atual Código de
Processo Civil é aplicável aos processos em andamento, conforme
evidencia o disposto nos seus artigos 1045 e 1046:
(...)
Ocorre que o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 18 determina que:
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição
e cobrança.
Assim, não é possível fixar honorários após transitada em julgado decisão
judicial que deixou de fixar referida verba, nos termos do disposto no art. 85,
§18º, do CPC. (destaques meus)
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaque
meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1785742 (2018/0269360-9) em 24/05/2024 às
10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?