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Movimentações Ano de 2024
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o reconhecimento da
prescrição do crédito tributário. Na sentença, os embargos não foram recebidos ante a
intempestividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 3.092,77.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PENHORA DEIMÓVEL. TERMO INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO. PENHORA.INTEMPESTIVIDADE.
Na execução fiscal, em caso de penhora de imóvel, o prazo para o ajuizamento dos
embargos do devedor flui a contar da intimação do termo de penhora. Precedentes do STJ.
Recurso desprovido
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente traz em suas
razões a não possibilidade de substituir o fundamento jurídico da dispensa de intimação
do cônjuge devedor, porque este tem legitimidade em conjunto com a parte executada de
defender a sua meação e ocorrência de prescrição intercorrente, enquanto, no acórdão
recorrido, fundamenta que a citação da executada é válida, porque segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal se
aperfeiçoa com a entregada carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, não
sendo necessária a entrega em suas mãos e que conforme o referido na decisão o
embargante fora intimado da penhora, uma vez que expedida carta de AR de intimação da
penhora para endereço válido.
Dessa forma, os fundamentos sobre a citação valida e da intimação da
penhora, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo , não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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