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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
SIDNEY MARCOS SOUZA DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0300151-79.2017.8.05.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 157, §
2º, do Código Penal, quanto à fração de aumento pelas majorantes do crime de
roubo, ao argumento de que a terceira fase da dosimetria descumpriu os termos da
Súmula n. 443 do STJ.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a fração de
aumento para 1/3.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
reclamo (fls. 673-674).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação , haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de
reclusão mais 17 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O Juízo monocrático, sem tecer maiores considerações, elevou a pena do
roubo em 2/5, pela incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo (prevista à época dos fatos).
A Corte estadual ao confirmar os termos da sentença registrou (fls. 575-
576):
A Magistrada sentenciante trouxe, em seu bojo, fundamentação
concreta, apta a justificar o emprego da causa de aumento
supracitada em patamar superior ao mínimo previsto em lei –
consistente no risco à vida e maior temor inspirado pelo emprego
de arma de fogo, bem como pela imprescindibilidade do concurso
de pessoas para garantir o êxito da empreitada criminosa –
conforme orientação trazida pelo enunciado contido na Súmula nº
443/STJ.
Na hipótese, verifico que as instâncias ordinárias justificaram o aumento
da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes
incidentes no caso, sem apontar elementos dos autos ( modus operandi, por
exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da
pena no patamar estabelecido.
Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se
tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração
da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com
referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais
expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de
aumento de pena, como ocorrido no caso em análise.
A matéria se encontra sumulada por esta Corte, em seu enunciado n. 443,
verbis : "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Assim, diante da violação legal reconhecida, passo a refazer a
dosimetria.
De acordo com os parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias,
verifico que a pena-base do roubo foi fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, identificada a
ilegalidade na fração adotada, reduzo o patamar de aumento relativo às majorantes
para 1/3, o que resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Em
seguida, a pena foi elevada em 1/4, pelo concurso formal, o que a torna
definitivamente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 16 dias-multa
.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial , a fim de reduzir a fração de aumento pelas
majorantes do roubo, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão
mais 16 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 82550 (2017/0070237-7) em 15/05/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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