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Movimentações Ano de 2024
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por IVANILTON PINTO DE
ALMEIDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência
do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida, uma vez que não houve pronunciamento sobre as alegações trazidas pela
parte "no que se refere a não incidência da súmula 07 do STJ no caso em apreço" (fl.
411).
Afirma que "para a que haja o direito de ser submetido ao procedimento de
readaptação profissional, não há necessidade de constatação de incapacidade total,
para qualquer atividade" (fl. 411). E, uma vez que está comprovado nos autos que o
"segurado é portador de incapacidade parcial e permanente, seria caso de proceder
com a aplicação dos artigos 62, 89, 90 e 92, da Lei n.º 8.213/91, condenando o INSS
na obrigação de realizar o processo de readaptação profissional junto com o
recorrente" (fl. 411).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que a análise de necessidade de
reabilitação profissional ensejaria reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 400-401):
No caso em questão, ressalto que o acórdão recorrido negou o
benefício do auxílio-doença ao agravante com base na alegação de que
não foi comprovada a incapacidade laboral total. Por essa mesma
razão, e em virtude da falta de previsão legal, também indeferiu o
pedido de reabilitação profissional.
Confira-se (fls. 309-310):
Com efeito, extrai-se do laudo que o médico, Dr. Eduardo de
Moraes, verificou que o autor apresenta limitações clínico
funcionais na região lombar, com sinais de radiculopatia para o
lado direito de características cronificadas. Acrescenta que
referidas alterações não impedem que o autor trabalhe, porém
geram redução parcial e permanente de sua capacidade de
trabalho, reduzindo parcialmente sua destreza e produtividade,
não tendo mais condições de trabalhar nas atividades
anteriormente desempenhadas, mas podendo trabalhar em
atividades leves, sem sobrecargas no eixo colunar e/ou posições
viciosas. Tais alterações, pelo analisado e constante dos autos,
decorrem de patologia de cunho constitucional/degenerativo, mas
que teve no acidente de trabalho sofrido um fator de
agravamento/potencialização da sintomatologia clínica, sendo o
nexo causal estabelecido como concausa(fls. 160) Nota-se que,
em nenhum momento foi indicada a reabilitação como
possibilidade de melhora no quadro clínico do trabalhador. Desta
forma, não há nada que possa infirmar a conclusão do perito, cujo
laudo pericial foi elaborado sob o império da imparcialidade.
Assim, em relação à reabilitação profissional e perícia periódica,
caberá à administração a análise das condições para a sua
elegibilidade e manutenção (artigo 101,caput, incisos I e II da Lei
nº 8.213/91)
Portanto, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula
7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por IVANILTON PINTO
DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmulas 7 e 211/STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que e que a matéria se encontra devidamente
prequestionada e que a questão posta em análise é exclusiva e eminentemente de
direito, sendo passível de exame por essa Colenda Corte, não se aplicando no caso
em epígrafe súmula 7/STJ
Assevera que a reabilitação profissional seria obrigatória nos casos em que
o segurado não consegue mais desempenhar suas atividades profissionais habituais,
permitindo ao Poder Judiciário determinar a realização do processo de reabilitação (fl.
381).
Sem contraminuta.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No caso em questão, ressalto que o acórdão recorrido negou o benefício do
auxílio-doença ao agravante com base na alegação de que não foi comprovada a
incapacidade laboral total. Por essa mesma razão, e em virtude da falta de previsão
legal, também indeferiu o pedido de reabilitação profissional.
Confira-se (fls. 309-310):
Com efeito, extrai-se do laudo que o médico, Dr. Eduardo de Moraes,
verificou que o autor apresenta limitações clínico funcionais na região
lombar, com sinais de radiculopatia para o lado direito de características
cronificadas.
Acrescenta que referidas alterações não impedem que o autor trabalhe,
porém geram redução parcial e permanente de sua capacidade de
trabalho, reduzindo parcialmente sua destreza e produtividade, não
tendo mais condições de trabalhar nas atividades anteriormente
desempenhadas, mas podendo trabalhar em atividades leves, sem
sobrecargas no eixo colunar e/ou posições viciosas. Tais alterações,
pelo analisado e constante dos autos, decorrem de patologia de cunho
constitucional/degenerativo, mas que teve no acidente de trabalho
sofrido um fator de agravamento/potencialização da sintomatologia
clínica, sendo o nexo causal estabelecido como concausa(fls. 160)
Nota-se que, em nenhum momento foi indicada a reabilitação como
possibilidade de melhora no quadro clínico do trabalhador.
Desta forma, não há nada que possa infirmar a conclusão do perito, cujo
laudo pericial foi elaborado sob o império da imparcialidade.
Assim, em relação à reabilitação profissional e perícia periódica, caberá
à administração a análise das condições para a sua elegibilidade e
manutenção (artigo 101,caput, incisos I e II da Lei nº 8.213/91).
Portanto, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORAL.
CONCLUSÕES DO LAUDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem negou o benefício do auxílio-doença à
agravante apoiado no argumento de que não foi constatada a
incapacidade laboral total, sendo certo que, por essa mesma razão, e
diante da ausência de previsão legal, indeferiu o pleito atinente à
reabilitação profissional, de modo que a inversão do julgado demandaria
o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 382.431/SE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/2/2018.)
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?