Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria
interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em
virtude do Enunciado n. 280 do STF (" Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário ").
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de agravo manejado por Cristijames Dias de Carvalho ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 362):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA
VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº
14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no
Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se
precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a
competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato
de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei
Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida
em virtude da admissão do Autor ao cargo público somente em 31/03/2010
(termo de posse - ID 7116061), ou seja, quando já em vigor a mencionada
legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II. Agravo Interno conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 384/395).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que " a parte Recorrente alegou que não poderia
ocorrer a declaração de excesso de execução do pedido de cumprimento de sentença
individual da parte Recorrente decorrente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000
proferido pelo Excelentíssimo Juízo de Piso, uma vez que o REsp nº. 1.235.513/AL
incidia no caso em concreto, que as Leis Estaduais nº. 8.186/2004 e 7.885/2003 não são
supervenientes a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, conforme se
observa pela cópia da sentença coletiva, reexame necessário, e a r. decisão de
liquidação de sentença.[...] Sendo assim, o cerne da questão não se resume a data de
admissão da servidora, mas, sim que a Lei Estadual nº. 8.186/2004 não é superveniente a
coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, logo, existe o descumprimento do precedente
qualificado – REsp nº. 1.235.513/AL.[...] seja afastado a limitação temporal por conta da
incidência dos precedentes citados acima com base na Súmula 456 do STF, e, aplicando
o entendimento do REsp 1.235.513/AL e do TEMA 804 do STJ do Em. STJ, e, de, forma
alternativa subsidiária, caso não seja efetuado novo julgamento, que seja determinando
que o Excelentíssimo Juízo de Origem avalie a questão da não existência de
possibilidade de declaração de ilegitimidade de parte, e, para que avalie a aplicação do
REsp 1.235.513/AL do TEMA 804 do STJ, quanto a questão da limitação temporal. " (fls.
398/401).
Contrarrazões às fls. 460/467.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI
e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO
DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR
CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.
1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da
1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n.
2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças
relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de
Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se
quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a
execução individual.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva
categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja
para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à
orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram
categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e,
portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que
não estejam abarcados pela coisa julgada.
4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação
objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada,
seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é
vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido.
( AgInt no REsp n. 2.016.517/SP , relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na
condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente
na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por
isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas
as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte
exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos
filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual
juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da
sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n.
1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do
TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp n. 2.005.449/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
INATIVOS E PENSIONISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EFEITO
VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravante,
em desfavor São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando, entre outras
questões, "o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de
forma que este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não
estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual". Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de origem
reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial.
III. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao
contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
IV. O acórdão recorrido posicionou-se, justificando o porquê da não aplicação
do precedente invocado pela parte ora agravante, ao consignar que,
"inobstante a circunstância de a Seção de Direito Público, quando do
julgamento do incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº
0087273-47.2005.8.26.0000, tenha, de fato, se pronunciado em sentido diverso
ao sustentado nesta oportunidade, a decisão proferida naquela seara não surte
efeitos vinculantes com relação às Câmaras da mesma Seção do Tribunal de
Justiça, servindo apenas como norte na interpretação da matéria controvertida.
Tal ressalva, por conseguinte, não obsta que, em exercício de reflexão jurídica,
decida-se de maneira diversa da adotada naquela oportunidade, desde que, por
império constitucional, o julgado esteja devidamente fundamentado, nos termos
do art. 93, IX, da CF/88, e exponha a hipótese de distinção do caso concreto
(distinguishing art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015)".
V. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de
se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo
falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015.
VI. Mesmo que ultrapassado o óbice da Súmula 126/STJ, como sustentado pela
parte ora agravante, melhor sorte não a socorre em relação à Súmula 280/STF,
aplicável ao Recurso Especial, por analogia. Consoante assinalado pela
decisão agravada, "no presente caso, da leitura atenta do acórdão recorrido e,
principalmente, das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia,
nos termos em que posta, envolve o exame do direito local, de vez que seria
necessária a análise da própria Constituição Estadual e das Leis Estaduais nº
10.261/68 e nº 6.628/89, prática vedada a esta Corte na via especial, a teor da
Súmula 280/STF".
VII. Em hipótese semelhante, no julgamento do Agravo interno no AREsp
1.412.189/SP, restou proclamado que, "caso se conhecesse do recurso especial,
com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre
órgãos fracionários do mesmo Tribunal ou em razão da inobservância de
decisão uniformizadora proferida por órgão especial de Tribunal local, estar-
se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jurisprudencial entre
órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13
do STJ ('A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial'), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à
Súmula 280/STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.412.189/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2019).
VIII. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp 1446297/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE
DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL
EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ.
1. No que se refere à tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC/2015,
conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se
falar em omissão do aresto.
2. Caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926
e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários ou em razão da
inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial, estar-
se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jursiprudencial entre
órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13
do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial"), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à
Súmula 280/STF.
3. Em se tratando de questão relativa à legislação estadual, cabe ao próprio
Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel
desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir aorientação firmada por
órgão de maior hierarquia no âmbito do Tribunal de origem, notadamente em
matéria relativa a direito local.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1412189/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?