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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA EM CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas,
com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A Corte local, após o exame das cláusulas contratuais e dos elementos fáticos
contidos nos autos, constatou o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, bem
como afirmou que o sinistro ocorreu apenas no momento em que a empresa
contratada deixou de efetuar o pagamento de multa aplicada em processo
administrativo, tendo sido a seguradora informada extrajudicialmente. Rever o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o disposto nas súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO
GARANTIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECUSA DO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS APOLICES DE SEGURO
–DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS – NÃO DEMONSTRADO
–INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA – OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES CONSTANTES NA APÓLICE
–SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
Em seu Recurso Especial, a agravante sustenta, em preliminar, que ocorreu
violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, argumenta que o Estado de Minas Gerais
perdeu o direito à indenização por não comunicar a expectativa de sinistro conforme as
cláusulas das apólices e os arts. 476, 765, 768, 769 e 771 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 1.048-1.056.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 1.095-1.101.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com
o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise das questões
trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS.
DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
(...)
20. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA
ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA
PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 594.015 E RE
601.720.
1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão,
contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses
da recorrente. Considere-se, ainda, que nas razões recursais apresentadas (fls. 570-
572, e-STJ) a recorrente não indica especificamente qual seria a omissão,
contradição ou obscuridade - objeto dos prévios aclaratórios - comprometedora da
intelecção do julgado, que não teria seria apreciada pela Corte de origem. O que
prejudica, sobremaneira, a tese de violação do dispositivo citado.
(...)
14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.849.974/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 16/12/2021.)
No enfrentamento da demanda, a Corte local consignou:
Consiste a controvérsia dos autos em verificar se houve
o descumprimento das cláusulas 13.1, 18.3 e 18.6 da apólice de seguro, referentes à
comunicação da expectativa do sinistro a ensejar a perda da indenização do seguro.
Inicialmente, cumpre observar que a empresa PH SERVIÇOS
E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contratada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS,
através do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, celebrou contratos de seguro-
garantia com a POTTENCIAL SEGURADORA S.A., ora 1ªa apelante, cujo objeto
foi o seguinte:
(...)
Depreende-se, ainda, que no supracitado contrato de seguro, foram
estabelecidas as cláusulas 13 e 18 (ordem 52), relativas a comunicação da
expectativa de Sinistro e sobre a perda do direito à indenização, verbis:
(...)
Pois bem. No caso vertente, denota-se que a multa advinda
do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador (PH SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA.) encontra-se devidamente garantida pelo contrato de
seguro, objeto da ação (cláusula 1.2), bem como que o sinistro ocorreu no momento
que a empresa contratada deixou de pagar a referida multa aplicada no processo
administrativo.
Lado outro, é inequívoco que o Tribunal de Justiça
notificou extrajudicialmente a seguradora, informando o ocorrido e solicitando
a instauração do regular processo de Reclamação do Sinistro (ordem 07), nos termos
do art. 771 do Código Civil e da cláusula 18.6 da apólice do seguro garantia.
Desse modo, não é crível a recusa da ré ao pagamento da indenização
oriunda da supracitada apólice de seguro, sob a alegação de que o autor não
comunicou a expectativa de sinistro, mormente quando ausente elemento de prova
sobre o descumprimento das cláusulas contratuais, inclusive de eventual
agravamento do risco coberto e tampouco a má fé pelo segurado. Logo, não se
desincumbiu a ré do ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC.
Aliás, impende ressaltar que ainda que não tenha sido efetivada a
comunicação do sinistro, o que não é o caso dos autos, não pode a seguradora
recusar o pagamento da indenização, consoante já decidiu o col. STJ:
(...)
Neste diapasão, ausente a comprovação do alegado descumprimento das
cláusulas insertas na apólice de seguro, objeto da ação, notadamente de que o
segurado agiu de má-fé e agravou as consequências do sinistro, impedindo a
seguradora de adotar as medidas necessárias a reduzir o prejuízo, não há se falar em
perda do direito à indenização, de modo que deve ser mantida a sentença
que declarou o direito do autor ao recebimento do valor máximo do seguro, a ser
deduzido do montante devido pela devedora principal na execução fiscal em
apenso.
Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido
a respeito da inequívoca comunicação da expectativa do sinistro, bem como
da ausência de comprovação do descumprimento das cláusulas insertas na apólice de
seguro, passa por revisitar o acervo probatório e por reinterpretar cláusulas contratuais, o
que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?