Informações do processo 2024/0088290-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591180
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO CITIBANK S.A. contra decisão
que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos (fl. 355):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA E DETERMINOU QUE A CASA BANCÁRIA
APRESENTE OS CONTRATOS E EXTRATOS
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CORRENTISTA
FRENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXEGESE DA
SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS COMUNS ENTRE
AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART 6º, VIII, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-391).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 6º,
VIII, do CDC, por entender indevida a inversão do ônus da prova, pois não se trata de
relação de consumo. Alega, ainda, afronta aos arts. 203, 322, 324 e 329 do CPC, por ter
sido permitida a emenda da inicial após a citação, sem consentimento do réu, e aos arts.
396, 397 e 400 do CPC, ao afirmar que foi compelido a apresentar documentos comuns
às partes, já disponíveis na petição inicial.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 466-487).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
515-518), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 558-565).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC.

Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de
violação dos arts. 203, 322, 324 e 329, I e II, do Código de Processo Civil, quanto à
impossibilidade de alteração do pedido após a citação sem anuência do réu – foram
objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo
Tribunal de origem (fls. 367-369).

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a
oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl.
390):

O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a
complementação da decisão, sendo vedada a mera
rediscussão de matérias previamente analisadas.

Nesse sentido, esclarece a doutrina:

No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte
embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos
incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o mérito e, para
tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é
inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser
objeto de recurso próprio.

Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos
reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022
do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para
que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.

A propósito, cito precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.

1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a
integralização da decisão impugnada.

2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos
que podem influir no resultado da demanda, e o recurso
especial foi interposto com fundamento na violação do art.
1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para
que os temas sejam analisados e solvidos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
Destaquei.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é
relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual
não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do
acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante
contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.

2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a
necessidade de se tecer os contornos fáticos, com
elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.

3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos
materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual
também sobre a incidência ou comprovação dos danos
emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem
os danos materiais pretendidos.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela

decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os
pontos omissos apontados nos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 15717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão