Informações do processo 2024/0090293-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591341
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 03/04/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L C de A

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

  • L C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • L C de A
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

  • L C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

  • L C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis também para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
fundamentada de forma satisfatória, demonstrada de modo
suficientemente motivada a inexistência de vício no acórdão que
apreciou o agravo regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros
embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da
discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão