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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por MAURO SENA DA
COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
284/STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que as questões levantadas não estão dissociadas daquilo
que efetivamente foi decidido pelo acórdão recorrido, não se aplicando ao caso em
epígrafe a Súmula 284/STF.
Assevera, ainda, que a matéria debatida nos autos não está prejudica pelo
manto da coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da "demanda ajuizada
anteriormente perante o juízo federal versava acerca da concessão de auxílio doença,
em decorrência do indeferimento do pedido administrativo NB. 31/607.220.792-1),
requerido em 05/08/2014" (fl. 636). Já no caso em análise, "o requerimento
administrativo foi apresentado em 18/07/2016 (NB 31/615.130.143-2)", e faz referência
"a benefício por incapacidade estritamente ligado à atividade laboral desempenhada
pelo recorrente, tanto que requerido na modalidade acidentária." (fl. 636).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No caso em questão, o acórdão recorrido concluiu que a pretensão do autor
nestes autos, perante a Justiça estadual, repete uma demanda anterior que tramitou na
Justiça Federal, pois apresenta o mesmo pedido relativo às mesmas lesões.
Confira-se (fls. 581-584):
Ao exame dos autos, observa-se que, em inicial, o autor requereu a
concessão alternativa dos benefícios “aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho e auxílio-doença previdenciário em
acidentário", ao fundamento de que laborou como assistente de
operação, no período de 16/11/2010 a 21/06/2014, na área de geologia,
com exercício de atividades de transporte de peso, levantamento e
agachamento, o que ocasionou as doenças ocupacionais do qual é
portador, CIDs M54, M51, M51.1, M54.5, M75.2, M75.5, com alteração
nos movimentos, dores lombares, na coluna e no ombro esquerdo.
No ano de 2015, após a dispensa sem justa causa, ingressou com ação
trabalhista, na qual anulada a dispensa imotivada, apurada a
incapacidade para o trabalho, com indicação de nexo causal entre a
atividade laboral e as enfermidades.
Entre os documentos apresentados, há a sentença proferida pela
Justiça do Trabalho, na qual reconhecida a estabilidade do emprego,
em razão do nexo de causalidade entre os problemas médicos
apresentados pelo autor e o trabalho outrora exercido, consubstanciada
em laudo médico realizado em juízo.
Nos autos da ação previdenciária n. 0023434-74.2015.4.01.3800,
processada junto à 31ª Vara de Juizado Especial Federal Cível, foi
apreciado o pedido do autor de benefício previdenciário auxílio-doença
desde 05/08/2014, requerido ao argumento de não possuir condições de
saúde que lhe possibilitem desenvolver atividades laborativas, por ser
portador de enfermidades circulatórias e ortopédicas incapacitantes,
julgada improcedente a demanda diante da ausência de incapacidade
laborativa, decorrente de doença ortopédica. O Juízo sentenciante
constou que (ordem 52):
“a segunda perícia foi realizada por especialista em ortopedia,
sendo que após avaliação criteriosa da capacidade funcional, o
expert concluiu que embora o autor seja portador portador de
Tendinite ombro esquerdo e Discartrose inicial lombar, não se
encontrava incapacitado para o trabalho. Importa ressaltar, por
oportuno, que o simples fato de o segurado ser portador de
determinada doença, sob controle e acompanhamento médico,
não implica inexorável reconhecimento de efetiva incapacidade
para o trabalho."
Verifica-se, pelo laudo pericial elaborado na medida judicial aforada
perante a Justiça federal, que as doenças indicadas pelo autor são: dor
no ombro esquerdo, na lombar e na coluna, iniciadas no ano de 2013.
Depreende-se, portanto, que a ação que ora se aprecia possui as
mesmas partes, pedido (benefício decorrente de incapacidade laboral),
e causa de pedir (doenças/dores físicas ortopédicas no ombro
esquerdo, lombar e coluna) da ação processada junto ao Juizado
Federal, com acréscimo, apenas, da indicação de que essas decorrem
de doença ocupacional, o que facultaria o ajuizamento da ação perante
a Justiça Estadual, por se tratar de causa acidentária, o que ampliaria
as possibilidades de deferimento do benefício, inclusive porque, quando
do ajuizamento da ação acidentária, já havia laudo pericial na justiça
federal indicando a ausência de incapacidade laborativa.
Nesse ponto, cabe esclarecer que os benefícios auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária e acidentária
possuem mesmos requisitos legais, diferenciando-se apenas pela
origem da doença ou lesão incapacitante.
Dessa forma, afigura-se-me, no contexto da realidade ora
explicitada, e na busca de sair vencedor na loteria judiciária, que o
autor intentara, em Tribunais de competências diversos, benefícios
idênticos, consubstanciados nas mesmas doenças ortopédicas,
diferenciando as demandas apenas pela origem da incapacidade,
em decorrência, obviamente, da competência atribuída a cada
Juízo –seja o federal, seja o laboral .
Ademais, nota-se que, em laudo pericial elaborado pelo perito
nomeado pelo Juízo (ordem 85), há indicação de que o autor é
portador de artropatias e discopatias da coluna lombar, condições
estas adquiridas de maneira insidiosa, (ordem 101), o que afasta a
natureza ocupacional alegada em inicial, considerando o Juízo, em
sentença, que não ficou demonstrado que a incapacidade decorreu
das atividades laborativas.
Assim sendo, clara a ausência de nexo causal entre as doenças
existentes e o trabalho outrora exercido, o que ensejaria a
improcedência dos pedidos iniciais, pois eventual benefício a ser
concedido seria de natureza previdenciária, de competência da Justiça
Federal, o que, aliás, reitera-se, já foi apreciado na ação previdenciária
n. 0023434-74.2015.4.01.3800, com indeferimento dos pedidos iniciais.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 337, §1º, §2º e
§4º, do CPC/2015, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador – no que tange à existência de coisa julgada– seria
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Tribunal local reconheceu a existência de coisa
julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que,
reconhecida no acórdão recorrido a identidade de partes, pedidos
e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova
análise demanda exame do material fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 /STJ .
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp n. 1.518.863/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
03/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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