Informações do processo 2024/0078447-4

Movimentações Ano de 2024

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e OUTROS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
FRACIONÁRIAS (CCPS). PENHORA DE VALORES NAS CONTAS DE
UM DOS EXECUTADOS. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO E IMPENHORABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO
EM RAZÃO DA NECESSIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS PASSAREM
SOB O CRIVO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, JÁ QUE UMA DAS
EXECUTADAS ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO

ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DO
PLANO QUE NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO AL N. 4016001-
56.2017.8.24.0000 QUE NÃO IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO, MAS TÃO SOMENTE DEFINE QUE A ANÁLISE SOBRE A
ESSENCIALIDADE DOS BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
RECUPERANDA É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADEMAIS, EM VALOR QUE
GARANTE A TOTALIDADE DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE O
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. DINHEIRO QUE
POSSUI PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO. VALOR
VULTUOSO DO IMÓVEL. PARA ALÉM, QUE PODE DIFICULTAR O
RECEBIMENTO DOS CRÉDITO, MORMENTE SE CONSIDERADA SUA
ESSENCIALIDADE, JÁ QUE A EMPRESA LÁ MANTÉM SUA SEDE E
FÁBRICAAUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO FEITO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do valor
bloqueado, haja vista a sua natureza salarial, trazendo a seguinte argumentação:

11 Assim, houve o devido prequestionamento do artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil.

Nesse sentido, tem-se que melhor sorte não poderia assistir aos recorrentes,
visto que as matérias ora discutidas são o cerne da ação, debatida desde o
primeiro grau de jurisdição.

V - DAS RAZÕES RECURSAIS Inicialmente, tem-se r. decisão de primeiro
grau, recorrida por agravo de instrumento, reconhece que os R$ 54.261,25
(cinquenta e quatro mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco
centavos) bloqueados, advêm da liberação de bloqueio de outro processo, em
decorrência do reconhecimento de pró-labore.

O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objeto
desta insurgência recursal, por seu turno, reconheceu a impenhorabilidade de 40
(quarenta) salários mínimos.

Ocorre que, pela natureza do valor, a totalidade é impenhorável.

O r. acórdão recorrido, portanto, violou o art. 833, IV, do Código de Processo
Civil, que assim dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

(..._ IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).

Não se diga, aliás, que será necessária a reanálise do contexto probatório,
porque os fatos acima são incontroversos e reconhecidos pelo próprio acórdão (
fls. 161-162).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação

do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma

vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme já apontado
na decisão dos autos do AI n. 5043366-92.2022.8.24.0000, a garantia somente
se aplica ao devedor pessoa física, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos. Entendo, pois, que a partir do julgamento conjunto destes recursos, o
magistrado a quo deverá verificar as quantias bloqueadas, podendo manter
constritos os valores que superarem o limite da impenhorabilidade. Mais uma
vez, frise-se, o benefício não se aplica à executada pessoa jurídica. (fl. 99).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/03/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão