Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte requerida
acerca da manifestação do MPF:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES
DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência opostos por MAURICIO DAL AGNOL
(MAURICIO), na demanda em que contende com LUIZ CLÁUDIO DE JESUS (LUIZ
CLÁUDIO) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do
Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DE
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. “A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser
possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o
critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de
mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt
no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg.
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea “a" como pela alínea “c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.157).
Opostos embargos de declaração por MAURICIO DAL AGNOL foram eles
rejeitados (e-STJ, fls. 1.426/1.437).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito à aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros de mora e
correção monetária em sede de cumprimento de sentença.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu
pela impossibilidade de alterar o critério de fixação de juros de mora estabelecido no
título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o acórdão paradigma da Terceira
Turma entendeu em sentido contrário, permitindo a aplicação da taxa Selic sem que
isso importe em violação da coisa julgada.
O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma
prolatado no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.615.837/MS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/05/2021, DJe de 28/05/2021 (e-STJ, fls. 1.437/1.
565).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.
A controvérsia submetida à análise da Segunda Seção visa dirimir suposto
dissenso quanto à aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros de mora
e correção monetária em sede de cumprimento de sentença.
A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem.
O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes
estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:
Art. 266. [...]
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet,
indicando a respectiva fonte , e mencionará as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados.
Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que
comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.
Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera
transcrição de trechos do acórdão paradigma, o que é insuficiente à comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?